16 Dezembro, 2023
Emitidas orientações para Enfermeiros promovidos à categoria de Especialista até 2011
Ministério da Saúde emite orientações para a contabilização de pontos como sempre defendemos.

No desenvolvimento das reuniões em 19 de julho e 14 de novembro connosco, finalmente, o Ministério da Saúde – através do Secretário de Estado da Saúde – emite orientações através de circular remetida por email da ACSS a todas as instituições do SNS,

  • no sentido de resolverem as designadas Injustiças Relativas dos Enfermeiros que concorreram a concursos abertos até 22 de setembro de 2009 e que foram promovidos à categoria de Enfermeiro Especialista entre 2004 e 2010/2011.

NUNCA DESISTIMOS.
A coerência, a intervenção sistemática e a LUTA contínua, consistente e organizada são determinantes.

Para além das dezenas de intervenções sindicais e técnico-jurídicas e de reuniões com instituições e entidades (Administrações, Grupos Parlamentares, Ministério da Saúde, etc.), importa recordar, nomeadamente, o seguinte:

2022

No âmbito do processo negocial do Decreto-Lei n.º 80-B/2022 (contagem de pontos) publicado a 28 de novembro:

  • Fomos o único sindicato que não fez acordo com o Ministério
  • Realizámos greve a 17 e 18 de novembro
  • Realizámos nova greve a 22 e 23 de novembro, com uma concentração junto ao Ministério e entrega de uma Moção
  • Em dezembro, o Ministério da Saúde emite Orientações e FAQ, que clarificam alguns aspetos que reivindicamos, mas não resolvem outros problemas. Interviemos junto de todas as Administrações, Grupos Parlamentares e Provedor de Justiça.

2023

  • De janeiro a abril, dinamizámos dezenas de greves, paralisações e outras ações nas instituições
  • Em maio realizámos uma greve nacional dia12 e uma concentração junto ao Ministério com entrega de uma Moção
  • Em junho realizámos uma nova greve nacional de dois dias (28 e 30), com concentração no dia 30 junto ao Ministério e entrega de uma Moção
  • Em novembro e dezembro realizámos duas concentrações: no dia 21, junto ao Ministério, e no dia 6, junto à residência oficial do Primeiro Ministro, com entrega de novas Moções.

Valorizamos a resolução da Injustiça Relativa destes Enfermeiros Especialistas, relativamente à contagem de pontos. Mas sobre a contagem de pontos, continuamos a intervir e a reivindicar soluções para os outros problemas, nomeadamente:

  1. Contagem de pontos para efeitos de progressão aos enfermeiros em situações de:

  • Vínculo precário
  • Interrupção de funções entre contratos estabelecidos com instituições diferentes
  • Responsabilidade pela “formação em serviço” nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91
  • Promoção às categorias de Enfermeiro-Chefe através de concursos abertos entre 2004 e de acordo com o Decreto-Lei n.º 248/2009
  • Exercício de funções nas Parcerias Público-Privadas (Hospitais de Loures e de Vila Franca de Xira)
  • Progressões e início de funções no 2.º semestre do ano.

2. Pagamento dos devidos retroativos das progressões desde 2018.

Contacta-nos para expores a tua situação!


Transcrevemos a circular da ACSS:

De: CD ACSS

Assunto: Circular: Aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro – não inversão das posições relativas

Ex.mos Senhores e Ex.mas Senhoras

Presidentes dos Conselhos Diretivos das Administrações Regionais de Saúde, IP

Presidentes dos Conselhos de Administração dos Serviços e Estabelecimentos de Saúde do Setor Empresarial do Estado, integrados no Serviço Nacional de Saúde

Tendo presente que diversos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm feito chegar a esta Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., questões referentes à situação de um conjunto de enfermeiros que tendo transitado para a categoria de enfermeiro especialista, por concurso, após 1 de janeiro de 2005, foram entretanto ultrapassados por outros enfermeiros que no mesmo concurso não lograram obter pontuação que lhes permitisse serem selecionados para essa categoria, por força da recuperação de pontos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, incumbe-nos o Senhor Secretário de Estado da Saúde de transmitir as seguintes orientações:

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, umas das principais alterações a que se assistiu foi à redução do número de categorias – a carreira especial de enfermagem passou a desenvolver-se por duas categorias, enfermeiro e enfermeiro principal, sendo que, nos termos previstos no  n.º 3 do artigo 23.º, transitaram para a categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem os trabalhadores titulares da categoria de enfermeiro, de enfermeiro graduado e de enfermeiro especialista.

Não obstante o que antecede, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, foram salvaguardados os concursos de acesso pendentes à data da sua entrada em vigor, que se mantiveram válidos até ao provimento das vagas pelos candidatos selecionados.

Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, procedeu-se ao reposicionamento dos enfermeiros, o qual observou o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou seja, na posição remuneratória a que correspondia nível remuneratório cujo montante pecuniário era idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base que então auferiam, exceto os enfermeiros graduados, posicionado no escalão e os enfermeiros, que foram reposicionado, na 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro, através de um processo de faseamento, que se iniciou a 1 de janeiro de 2011 e terminou a 1 de janeiro de 2013.

Assim, e porque os enfermeiros que foram sujeitos a este processo de faseamento viram, entretanto, regulados os termos em que devia operar-se a recuperação de pontos “perdidos”, é efetivamente possível que o mesmo, neste caso um anterior enfermeiro graduado posicionado no escalão 1, possa ter ultrapassado enfermeiros que tendo sido promovidos à categoria de enfermeiro especialista após 1 de janeiro de 2005, auferiam, até 2022, remuneração superior a eles. Tomemos como exemplo a seguinte situação:

DataEnfermeiro AEnfermeiro B
01/01/1998Admitido na categoria de enfermeiro e posicionado no escalão 1, índice 102Admitido na categoria de enfermeiro e posicionado no escalão 1, índice 102
01/01/2001Progressão ao escalão 2, índice 115, da categoria de enfermeiro, a que correspondia a remuneração de 905,82€Progressão ao escalão 2, índice 115, da categoria de enfermeiro, a que correspondia a remuneração de 905,82€
01/01/2004Provimento na categoria de enfermeiro graduado, por transição automática, posicionado no escalão 1, índice 125, a que correspondia a remuneração de 1.035,38€Provimento na categoria de enfermeiro graduado, por transição automática, posicionado no escalão 1, índice 125, a que correspondia a remuneração de 1.035,38€
01/09/2007Candidato ao concurso de recrutamento para preenchimento de um posto de trabalho na categoria de enfermeiro especialistaCandidato ao concurso de recrutamento para preenchimento de um posto de trabalho na categoria de enfermeiro especialista
01/12/2008Homologação da lista de ordenação final do concurso de recrutamento para preenchimento de um posto de trabalho na categoria de enfermeiro especialista, tendo este candidato sido ordenado em 1.º lugarHomologação da lista de ordenação final do concurso de recrutamento para preenchimento de um posto de trabalho na categoria de enfermeiro especialista, tendo este candidato sido ordenado em 2.º lugar
01/01/2009Provido na categoria de enfermeiro especialista, tendo sido posicionado no escalão 1, índice 153, a que correspondia a remuneração base de 1.369,02€, tendo sido reposicionado, com efeitos à mesma data, na categoria de enfermeiro, mantendo a remuneração de 1.369,02€, entre a 1.ª e a 2.ª posição da categoria de enfermeiro  ________________
01/01/2011_______________Reposicionado na 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro, a que corresponde a remuneração de 1.201,48€
01/01/2018Face ao reposicionamento decorrente da aplicação do artigo 18.º da LOE 2018, por contar com mais de 10 pontos obtidos em sede de avaliação do desempenho, desde 2009, foi posicionado na 2.ª posição remuneratória, da categoria de enfermeiro, passando a auferir 1.411,67€  _________________
01/01/2018Mantém-se posicionado na 2.ª posição remuneratória, da categoria de enfermeiro, com a remuneração base de 1 411,67€, a que acresce um suplemento remuneratório de 150€, por desempenhar funções que exigiam a posse do título de enfermeiro especialista – total mensal 1.561,67€Mantém-se posicionado na 1.ª posição remuneratória, da categoria de enfermeiro, com a remuneração base de 1.201,48€, a que acresce um suplemento remuneratório de 150€, por desempenhar funções que exigiam a posse do título de enfermeiro especialista – total mensal 1.351,48€
01/06/2019Transita para a categoria de enfermeira especialista, sendo posicionado, face à remuneração auferida, entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória, com a remuneração mensal de 1.561,67€Transita para a categoria de enfermeiro especialista, sendo posicionada na 1.ª posição remuneratória, com a remuneração mensal de 1.411,67€
01/01/2022Mantém-se posicionado entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista, com a remuneração mensal, na sequência do aumento transversal à Administração Pública, de 1.575,73€Em resultado da recuperação de pontos, desde 2004, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, e do respetivo reposicionamento, é posicionado ente a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista com a remuneração de 1.782,82€
01/01/2027Será posicionado, por contar com mais de 10 pontos obtidos em sede de avaliação do desempenho, na 2.ª posição de enfermeiro especialista, com a remuneração (atual) de 1.701,78€  _______________
01/01/2029  _______________Será posicionado, por contar com mais de 10 pontos obtidos em sede de avaliação do desempenho, na 3.ª posição de enfermeiro especialista, com a remuneração (atual) de 1.912,31€

Em termos comparativos, verifica-se que a situação destes dois enfermeiros, cuja evolução na carreira é absolutamente coincidente, exceto quando um deles, por mérito, foi melhor posicionado num concurso para a categoria de enfermeiro especialista e, por isso foi recrutado, tendo passado a auferir, inicialmente, uma remuneração superior ao do colega com a mesma antiguidade na carreira mas, mais tarde, veio a constatar-se que se não tivesse sido promovido, teria hoje a uma situação remuneratória muito mais favorável do que aquela em que se encontra.

Assim, por forma a evitar que a aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, e a circunstância de a estrutura da carreira de enfermagem ter vindo a sofrer alterações ao longo dos últimos anos, possa conduzir, como se revela pelo exemplo atrás apresentado, a que enfermeiros com menos tempo de serviço na categoria, passem a auferir remuneração superior à de enfermeiros com maior experiência na mesma categoria, também na situação do enfermeiro A, deve ser considerado todo o tempo de serviço prestado desde 2004 e, com efeitos a 2022, (re)posicionando-o, mercê de uma interpretação extensiva da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, reconstituindo a sua situação, não considerando a sua promoção à categoria de enfermeiro especialista, em 2009.

Nesta conformidade, devem os órgãos máximos de gestão proceder à análise casuística de todas as situações em que se verifique que no caso dos enfermeiros que foram recrutados por procedimento concursal para a categoria de enfermeiro especialista a posição remuneratória encontrada seria ou não superior àquela em que efetivamente o mesmo se encontra e, sendo em caso afirmativo, deve o mesmo, com efeitos, também a 1 de janeiro de 2022, ser reposicionado na posição de enfermeiro especialista encontrado, entre níveis remuneratórios automaticamente criados, se necessário.