17 Agosto, 2025
Médicos a substituir o Enfermeiro Diretor
É insólito e é na ULS de Castelo Branco. Na ausência do Enfermeiro Diretor são os médicos que o substituem. 

O Regulamento Interno da ULS de Castelo Branco esteve, como é obrigatório, em auscultação pública. Apresentámos propostas e pedimos reunião para as discutir que nunca foi agendada. Recebemos resposta, por escrito, com indicação de “acolhido”, “não acolhido” e “acolhido parcialmente” sem qualquer outra justificação.

É inadmissível que, por exemplo, em relação às propostas de suplementos remuneratórios que, afinal, apenas acompanhavam as propostas do Conselho de Administração para os médicos, nenhuma tenha sido aceite.

Fica claro o desrespeito pelos enfermeiros, pelo seu papel na organização e pelas suas competências e funções.

Mass quando tudo isto acontece numa instituição que em circular designa médicos para substituir o Enfermeiro Diretor, na sua ausência, está tudo dito!

Constata as nossas propostas e as respostas da Administração relativamente ao Regulamento Interno.

Propusemos no Artigo 17º, “Enfermeiros Diretores” na consideração de que, no Conselho de Administração, tenha assento um Enfermeiro Diretor responsável pela área dos Cuidados de Saúde Primários.

Resposta do CA: Acolhido

Propusemos no Artigo 41º Direção de Enfermagem – que na sua composição integrasse os enfermeiros detentores da categoria de enfermeiro gestor e outros que exerçam funções de chefia e/ou direção, ao abrigo deste regulamento.

Resposta do CA: Acolhido parcialmente sem especificar o que foi acolhido

No Artigo 47º Departamentos e Serviços de ação médica, Unidades funcionais e Equipas multidisciplinares – propusemos na alínea b) Serviços que estes fossem dirigidos por um Diretor de Serviço e um Enfermeiro Gestor.

Resposta do CA: Não acolhido

No Artigo 48º Centros de Responsabilidade Integrados (CRI) – propusemos no ponto 2 que a coordenação de Enfermagem será garantida por um Enfermeiro nomeado em lugar de Direção, nos termos da lei.

Resposta do CA: Não acolhido

Artigo 51º Diretor de Departamento – propusemos que fosse retirado os poderes de disciplina. Só os enfermeiros têm poder de disciplina sobre os enfermeiros, razão pela qual têm uma Ordem Profissional.

Resposta do CA: Acolhido

Propusemos a inclusão de um novo artigo, o 57º: “Enfermeiro em lugar de Direção de Centro de Responsabilidade Integrada”: O enfermeiro em lugar de Direção do Centro de Responsabilidade Integrada é um enfermeiro de reconhecido mérito que obrigatoriamente deve possuir formação e competências demonstradas em gestão de entre os enfermeiros do Mapa de Pessoal da ULS de Castelo Branco.

Resposta do CA: Não acolhido

No Artigo 61º Coordenador de Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC) propusemos:

  • no ponto 1 que o Coordenador da UCC é um enfermeiro designado nos termos da lei;
  • a inclusão do ponto 3, com a seguinte redação: O exercício das funções de coordenação confere ao enfermeiro a atribuição de um suplemento mensal de 450,00€.

Resposta do CA: Acolhido parcialmente. Não especificou o que foi acolhido.

Artigo 63º Remunerações dos cargos de direção, chefia e chefes de equipa da urgência.

Propusemos a atribuição de suplementos iguais aos que a proposta de Regulamento Interno da responsabilidade do CA e colocada em audição pública: 

  1. Diretor de Departamento – 700,00€. Ao Enfermeiro nomeado em função de Direção – 700,00€
    1. Diretor de Serviço – 450,00. Enfermeiro Gestor – 450,00€
    1. Chede de equipa de urgência – 200,00€. Responsável das equipas de urgência – 200,00€

Propusemos a inclusão de um novo ponto, o 4, com a seguinte redação: O Coordenador de UCC tem direito à atribuição de um suplemento mensal de 450,00 a abonar doze meses em cada ano, salvo se legislação especifica dispuser contrariamente.

Resposta do CA: Não acolhido

Artigo 106ºCentro de Investigação, Ensino e Formação (CIEF)

  1. – O C1EF tem como finalidade (…) nas diferentes disciplinas existentes na ULS com o objetivo de assegurar a gestão centralizada (…) assim como ao internato médico (…) e à formação contínua e ao desenvolvimento profissional dos trabalhadores.
  2. Para o CIEF são designados pelo Conselho de Administração, um médico e um enfermeiro com remuneração equivalente à do Diretor de Serviço (…) que assumem a responsabilidade de promoverem as formações médica e de enfermagem que garantam o desenvolvimento das diferentes profissões. 
  3. – Integra o CIEF a Direção do Internato Médico e os tutores de enfermagem, com autonomia técnica e científica (…).

Resposta do CA: Não acolhido.

O “não acolhimento”, nomeadamente das propostas remuneratórias, são demonstrativas da desvalorização das competências e das funções dos enfermeiros que, afinal, estão materializadas na circular que coloca médicos a substituir o enfermeiro diretor na sua ausência. Desconhece o Conselho de Administração que o órgão máximo da enfermagem, na instituição, é a Direção de Enfermagem? Desconhece que pode delegar competências nos adjuntos do enfermeiro diretor.

Uma vergonha!