Estas FAQs foram negociadas com a Comissão Negociadora Sindical dos Enfermeiros (CNESE) no âmbito dos compromissos do Ministério da Saúde, assumidos em 22 de março.
Estas FAQs foram negociadas com a Comissão Negociadora Sindical dos Enfermeiros (CNESE) no âmbito dos compromissos do Ministério da Saúde, assumidos em 22 de março.
1. Quais os instrumentos legais aplicáveis ao SIADAP dos enfermeiros?
1. Qual o âmbito de aplicação pessoal da portaria n.º 242/2011, de 21 de junho?
2. Qual a periodicidade do ciclo avaliativo?
3. As regras da portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, aplicam-se aos enfermeiros que não estejam a exercer funções no âmbito da prestação de cuidados de saúde?
1. Qual a constituição do CCA?
2. Como se operacionaliza a constituição dos CCA?
1. Quais os parâmetros da avaliação do desempenho dos enfermeiros?
1. Quais os objetivos que podem ser definidos como objetivos individuais?
2. Qual o número mínimo de objetivos individuais a contratualizar?
3. Quais os fatores a serem tidos em conta na fixação dos objetivos?
4. Como são avaliados os objetivos individuais?
1. Como são escolhidos os comportamentos profissionais?
2. Quais os comportamentos profissionais a considerar no caso de o Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) não proceder à sua fixação prévia?
3. Como são avaliados os comportamentos profissionais?
1. Como se efetua a avaliação final?
2. Como se expressa a avaliação final?
1. Qual a natureza da CP?
2. Qual a composição da CP?
1. Como se procede à designação de avaliadores?
2. Como são avaliados os enfermeiros com a categoria de enfermeiro (área hospitalar e dos cuidados de saúde primários)?
3. Como são avaliados os enfermeiros que, no serviço de ação médica na área hospitalar, prosseguem as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, ou de enfermeiro-chefe?
4. Como são avaliados os enfermeiros que, na unidade funcional, na área dos cuidados de saúde primários, prosseguem as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, ou de enfermeiro-chefe (designados enfermeiros-coordenadores de equipas de enfermagem de unidades, nos termos do n.º 10, art.º 9º da Portaria 242/2011)?
5. Como são avaliados os enfermeiros que, num conjunto de serviços de ação médica na área hospitalar, prosseguem as funções de direcção e chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, ou de enfermeiro supervisor?
6. Como são avaliados os enfermeiros que, num conjunto de unidades funcionais, na área dos cuidados de saúde primários, prosseguem as funções de direcção e chefia (e exercem funções de assessoria de enfermagem ao conselho clínico do ACES) a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, de enfermeiro chefe ou de enfermeiro supervisor?
7. Como são avaliados os enfermeiros diretores ?
1. Como deverão proceder as entidades E.P.E. em relação aos profissionais cujo vínculo não seja o de contrato de trabalho em funções públicas?