1. Como se procede a designação de avaliadores?

Na avaliação intervêm, em regra, um primeiro e um segundo avaliadores, designados pelo dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, sendo que ambos os avaliadores devem possuir o contacto funcional com o avaliado pelo tempo mínimo legal exigível para efeitos de atribuição da avaliação, ou seja, um ano, cabendo ao segundo avaliador proceder ao acompanhamento da sua atividade e proceder ao registo de todos os elementos passíveis de influir na sua avaliação final.

 

2. Como são avaliados os enfermeiros com a categoria de enfermeiro (área hospitalar e dos cuidados de saúde primários)?

Em termos de primeiro avaliador, são avaliados pelo enfermeiro que, na unidade (serviço de acção médica ou unidade funcional), prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, ou de enfermeiro-chefe.

Em termos de segundo avaliador, resulta da lei que tal competência se encontra cometida ao enfermeiro principal que coordene, em termos funcionais, o enfermeiro avaliado.

Não existindo ainda, todavia, nenhum enfermeiro principal, a avaliação terá que ser assegurada, por enquanto, por um único avaliador, nos termos supra referidos.

 

3. Como são avaliados os enfermeiros que, no serviço de acção médica na área hospitalar, prosseguem as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, ou de enfermeiro-chefe?

Em termos de primeiro avaliador são avaliados pelo enfermeiro que, noutro conjunto de unidades, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, ou de enfermeiro-supervisor.

Em termos de segundo avaliador são avaliados pelo enfermeiro que, no conjunto de unidades na qual a sua se integra, prossegue as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, ou de enfermeiro supervisor.

 

4. Como são avaliados os enfermeiros que, na unidade funcional, na área dos cuidados de saúde primários, prosseguem as funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, ou de enfermeiro-chefe (designados enfermeiros-coordenadores de equipas de enfermagem de unidades, nos termos do n.º 10, art.º 9º da Portaria 242/2011)?

Em termos de primeiro avaliador, pelo enfermeiro vogal do conselho clínico do ACES.

Em termos de segundo avaliador, pelo enfermeiro que, prosseguindo funções de chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de enfermeiro chefe ou de enfermeiro supervisor, exerce funções de assessoria de enfermagem ao conselho clínico.

 

5. Como são avaliados os enfermeiros que, num conjunto de serviços de acção médica na área hospitalar, prosseguem as funções de direcção e chefia a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, ou de enfermeiro supervisor?

Pelo enfermeiro diretor, quando exista. Ou, nas situações em que não exista enfermeiro director, é efetuada por um enfermeiro especialmente designado para o efeito pelo órgão máximo de gestão, preferencialmente com funções de coordenação geral de enfermagem, com experiência na área da avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem.

 

6. Como são avaliados os enfermeiros que, num conjunto de unidades funcionais, na área dos cuidados de saúde primários, prosseguem as funções de direcção e chefia (e exercem funções de assessoria de enfermagem ao conselho clínico do ACES) a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, de enfermeiro chefe ou de enfermeiro supervisor?

São avaliados pelo enfermeiro vogal do conselho clínico do ACES.

 

7. Como são avaliados os enfermeiros diretores ?

Os enfermeiros não estão sujeitos à avaliação do desempenho, nos termos da portaria n. 242/2011.

 

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