Compreendendo a avaliação de desempenho, determinadas fases, ao abrigo do artigo 61.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro na redação atual, cfr. artigo 13.º da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, a respetiva implementação requer a concretização do seguinte:

 

a) O planeamento do processo de avaliação inclui a divulgação pelo conselho coordenador da avaliação das normas de atuação e dos critérios de avaliação, quer dos objetivos individuais, quer dos comportamentos profissionais e definição de objetivos e resultados a atingir e a reunião da equipa de enfermagem de cada Serviço/Unidade, para efeitos da apresentação das normas de atuação e dos critérios de avaliação a aplicar na respetiva unidade e ainda a referenciação da documentação existente relacionada com o processo de avaliação, deve decorrer no último trimestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo (cfr. n.º 4 do 62.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, e n.º 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho);

b) A entrevista de orientação inicial, a ser realizada pelos enfermeiros avaliadores com cada um dos respetivos enfermeiros avaliados, centrada no projeto profissional do enfermeiro avaliado, compreende a contratualização dos parâmetros da avaliação e a negociação e o estabelecimento de estratégias e recursos para concretização das respetivas metas contratualizadas, deverá decorrer no início de cada ciclo de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objetivos a atingir (cfr. n.º 3 do artigo 15.º da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 66-B/2007, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012), podendo, realizar-se em simultâneo com a entrevista anual de avaliação;

c) A realização da entrevista de auto-avaliação e da avaliação deverá realizar-se até 31 de janeiro seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, cfr. n.º 7 do artigo 18.º da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho;

d) As reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação após harmonização das propostas de avaliação pelo conselho coordenador de avaliação, deverão assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, nos termos do artigo 19.º da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho e ser realizadas de acordo com o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 61.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro na redação atual;

e) A validação de avaliações e o reconhecimento de desempenhos excelentes; a realizar na sequência das reuniões de avaliação pelo conselho coordenador da avaliação, deverá ocorrer nos termos da alínea e) do artigo 61.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro;

f) A apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária (potestativa);

g) A homologação das avaliações de desempenho, deve ser, em regra, efetuada nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, dela havendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de 5 dias úteis;

h) A reclamação e outras impugnações deverão ocorrer nos termos dos artigos 72.º e 73.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro; sendo que o prazo para apresentação de reclamação do ato de homologação é de 5 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis;

i) A monitorização e revisão dos objetivos; conforme o artigo 74.º deverá decorrer no período de avaliação, sendo que ao abrigo do artigo 17.º da Portaria n.º 242/2011, de 21 junho, a entrevista de reorientação é facultativa, dependendo das necessidades evidenciadas pelo enfermeiro avaliado ou pelos enfermeiros avaliadores, ao longo do período sujeito à avaliação.

 

voltar às FAQs