7 Julho, 2020
É LEI. Enfermeiros com CIT doentes por Covid-19 passam a receber 100%
A intervenção que fizemos junto de várias entidades, resultou. Foi aprovada a proposta do PCP que põe fim a uma das mais recentes discriminações com base no vinculo de trabalho.

 

A constatação que a reparação da situação de doença por Covid-19 aos enfermeiros a CIT resultava numa discriminação comparativamente aos CTFP determinou a nossa intervenção junto do Ministério da Saúde, Primeiro-ministro, Grupos Parlamentares, Deputados Europeus e EPSU (European Public Services Union).

No âmbito da discussão do Orçamento do Estado Suplementar, o Partido Comunista Português apresentou uma proposta que foi aprovada.

 

A proposta, agora aprovada e que passa a ser lei, tem duas componentes cruciais:

  1. Os enfermeiros diagnosticados com Covid-19, presume-se terem sido contagiados em contexto laboral. Deixa de ser necessário a comprovação do efeito de causalidade.
  2. Os enfermeiros com CIT doentes com Covid-19 passam a receber 100% do salário (tal como os CTFP) ao contrário dos 70% que recebiam até agora.

 

Após 5 meses e várias denúncias públicas conseguimos acabar com mais uma das discriminações resultantes apenas do vínculo laboral.

No caminho da harmonização das condições de trabalho dos enfermeiros e apesar de continuarmos a ser o único sindicato a defender e a fundamentar, desde 2002, que os Contratos Individuais de Trabalho são, na realidade, Contratos de Trabalho para Funções Públicas conseguimos em 2011 a aplicação do decreto de lei 62/79, em 2015 os 1201€ e em 2018 a aplicação do SIADAP e dos concursos.

Pontualmente temos vindo a conseguir a aplicação em algumas instituições da compensação prevista no decreto de lei 437/71 para quem trabalha na psiquiatria e na oncologia.

Relembramos que estas compensações são materializadas em mais dias de férias e diminuição do horário de trabalho semanal consagradas nos artigos sobre Organização do Tempo de Trabalho daquele Decreto de Lei e é, neste momento, o único capítulo que ainda se mantém em vigor por ausência de regulamentação em sede de Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho.

A seguir a proposta do PCP agora aprovada.

 

Proposta de Lei nº 33/XIV/1.ª

Aprova o Orçamento Suplementar para 2020

Proposta de Aditamento

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

SECÇÃO I

Orçamento do Estado para 2020

 

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2020, de 31 de março

São aditados à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, os artigos 77.º-A, 325.º-A e 262.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 77.º-A

(…)

 

(NOVO)

Artigo 262.º-A

Doença Profissional

1 – Para os efeitos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, os trabalhadores do setor da saúde estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.

2 – Nas situações referidas no número anterior é automaticamente aplicável o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.

3 – Os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos termos do Código de Trabalho são equiparados para efeitos de dispensa de prova e de indemnização por doença profissional aos trabalhadores com contratos de trabalho em funções pública, sendo assegurado o pagamento de 100% retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional.

Artigo 325.º-A

(…)»

Assembleia da República, 17 de junho de 2020

Os Deputados,

Duarte Alves, Bruno Dias, Paula Santos