16 Março, 2020
Direção Geral de Saúde pública as medidas transversais de prevenção que orienta todas as instituições de saúde sobre como proceder.

 

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, provocada pelo vírus SARS-CoV-2, a 30 de janeiro de 2020, e à classificação pela Organização Mundial de Saúde da doença COVID-19 como pandemia, a 11 de março de 2020, é necessário adotar os procedimentos que, de forma responsável e proporcional à evolução das fases de propagação desta pandemia, salvaguardem a manutenção da saúde pública, na defesa dos riscos potenciais e comprovados, segundo elevados critérios científicos e sociais, e no respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.

 

Tendo-se verificado o início da transmissão local de SARS-CoV-2 em Portugal e considerando a reorganização dos recursos humanos e materiais afetados à prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para dar resposta à avaliação e tratamento dos doentes Covid-19, determinadas pelo Despacho da Sra. Ministra da Saúde, de 15 de março de 2020, importa adaptar a abordagem clínica dos doentes com suspeita e infeção confirmada por SARS-CoV-2 no SNS. Para isso, urge aplicar medidas de mitigação que garantam a adequação e sustentabilidade do SNS.

 

Assim, até à emissão da Norma desta Direção-Geral, relativa às “Medidas de mitigação e a abordagem clínica do doente com suspeita e infeção por SARS-CoV-2”, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar nº 14/2012, de 26 de janeiro e ao abrigo do disposto na Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e nos Decretos-Lei n.º 81/2009, ambos de 2 de abril, com as alterações em vigor, a Direção-Geral da Saúde emite a seguinte Norma:

1. As Administrações Regionais de Saúde (ARS), os Conselhos de Administração dos Centros Hospitalares (CH), as Unidades Locais de Saúde (ULS) e os Diretores Executivos dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) devem garantir, por todos os meios necessários, cumprindo os princípios de equidade, qualidade e proximidade do SNS, a implementação de Áreas Dedicadas para avaliação e tratamento de doentes Covid-19 (ADC):

a. Nas Unidades Hospitalares:

I. Uma ADC em cada Serviço de Urgência (ADC-SU), de acordo com as condições descritas no Anexo 1;

II. Enfermarias dedicadas ao tratamento de doentes com Covid-19.

b. Nos Cuidados de Saúde Primários:

I. Pelo menos uma ADC em cada ACES (ADC-Comunidade), de acordo com as condições descritas no Anexo 1, com um número adicional de ADC-CSP conforme a densidade populacional, a dispersão geográfica e a evolução epidemiológica regional e local de Covid-19.

 

2. As ADC devem estar bem identificadas, com sinalética apropriada, e serem do conhecimento das comunidades regionais e locais, para garantir a efetiva separação dos doentes com suspeita e confirmação de infeção SARS-CoV-2 dos restantes.

 

3. Durante a pandemia Covid-19 todos os profissionais de saúde devem utilizar, de forma responsável, máscara cirúrgica quando em contacto direto com doentes.

 

4. Todos os doentes com suspeita de Covid-19, nos termos da definição de caso constante na Orientação 002A/2020 da DGS, devem ser submetidos a testes laboratoriais para SARS-CoV-2, e registados na plataforma SINAVE (área médicos).

 

5. Nos serviços de urgência, preferencialmente em áreas indicadas para o efeito, que tenham capacidade para a realização de testes laboratoriais, para SARS-CoV-2, os doentes com suspeita de Covid-19, validada por observação médica, devem realizar os testes nessa unidade.

 

6. A colheita e processamento das amostras biológicas devem cumprir os critérios de qualidade e segurança, nos termos da Orientação 002/2020.

 

7. Os resultados de todos os testes realizados para SARS-COV-2, independentemente do seu resultado, devem ser registados na plataforma SINAVE (área laboratórios), por forma a dar conhecimento dos mesmos às equipas de saúde e às Autoridades de Saúde.

 

8. As ARS, os Conselhos de Administração dos CH e ULS e os Diretores Executivos dos ACES garantem, por todos os meios necessários, em articulação com os parceiros regionais e locais:

a. O incentivo à atitude responsável e cívica de todos os cidadãos;

b. A informação adequada sobre os locais de acesso ao SNS para os doentes com suspeita e infeção confirmada por SARS-CoV-2, nos termos do ponto 1 da presente Norma.

 

Ver: Anexo 1 – Características das Áreas Dedicadas COVID-19 (ADC)