Contagem de pontos e concursos foram os assuntos abordados na reunião com a Direção a 7 de novembro.
Contabilização de 1,5 pontos a todos os enfermeiros
SEP – Voltámos a apresentar a fundamentação legal para a atribuição de 1,5 pts de 2004 a 2014 a todos os enfermeiros, mesmo aos que estão fora do âmbito de aplicação do DL 80-B/22. As restantes Instituições, ao nível do país, já atribuíram 1,5 ponto/ano entre 2004 e 2014, de acordo com o enquadramento legal que já existia e que é reforçado com o DL 80-B. O HFAR é a única Instituição que não o fez. Urge corrigir esta situação para resolver injustiças relativas entre os enfermeiros do HFAR e em relação aos enfermeiros das outras instituições.
Direção – Entendem que a Direção do HFAR não tem competência para alterar os pontos atribuídos por outra entidade (Marinha).
SEP – A Lei de Orçamento de Estado de 2018 determinou o descongelamento das progressões e a notificação dos pontos por parte das Instituições. A essa data, os enfermeiros em causa já faziam parte do mapa de pessoal do HFAR pelo que lhes deveriam ter sido corrigidos os pontos de acordo com a legislação em vigor e como o SEP sempre defendeu.
Direção – Comprometeu-se a reavaliar.
Contagem de pontos no ano de início de funções
SEP – Questionámos sobre a não atribuição de pontos no ano de início/reinício de funções.
Direção – Entende que não estão cumpridos os requisitos de avaliação por não haver um ano de exercício profissional.
SEP – No período em questão (2004/2005) estava em vigor a avaliação prevista na antiga carreira (DL 437/91). Os enfermeiros que iniciavam funções no 2º semestre do ano, ainda que a avaliação desse período fosse incorporada na avaliação do triénio seguinte (Despacho 2/1993), a progressão de escalão ocorria 3 anos após o início de funções, nos termos do art.º 17º e n.º 2, art.º 44º do DL 437/1991 alterado pelo DL 412/1998 de 30 de dezembro. Não pode haver períodos de tempo de exercício de funções não considerados para a contabilização de pontos e consequente progressão.
Direção – Comprometeu-se a reavaliar.
Contagem de pontos no tempo de exercício noutras instituições, incluindo em “vínculo precário”
SEP – Questionámos sobre a não atribuição de pontos referente ao tempo de exercício noutras instituições.
Direção – Entende que, não estando estas enfermeiras no âmbito do DL 80–B/2022, não se coloca a contabilização de pontos anteriormente à admissão no HFAR.
SEP – Voltámos a defender que a Lei de Orçamento de Estado de 2018 já previa a contabilização de pontos, pelo que já existia o enquadramento legal que o DL80–B /2022 vem reforçar. Devem ser atribuídos pontos ao tempo de exercício em que os enfermeiros exerceram, no HFAR ou noutras instituições, funções próprias dos serviços de natureza permanente, com subordinação hierárquica e tempo completo, ainda que tenham tido inadequadas relações de emprego (“vínculo precário”: Contrato a Termo Certo ou Incerto, “Recibo Verde”, Subcontratação através de empresa, etc.).
Direção – Ficou de reavaliar.
Pagamento de retroativos desde janeiro 2018
SEP – Voltámos a reafirmar e fundamentar o direito ao recebimento dos retroativos à data do direito à progressão, entendimento que tem vindo a ser suportado juridicamente e que se vai manter como exigência.
Direção – Informou que tem o mesmo entendimento do Ministério da Saúde, ou seja, que os retroativos são pagos a partir de janeiro de 2022.
Concursos: Ingresso – Promoções e posicionamento remuneratório
SEP – Questionámos sobre o ponto de situação dos concursos para a categoria de enfermeiro e enfermeiro especialista.
Direção – Informou que:
Concurso para a categoria de Enfermeiro:
– Está a decorrer para o preenchimento de 30 vagas, e,
– Foi solicitada autorização para mais 26 vagas que, a serem autorizadas, serão ocupadas por recurso à lista de classificação final do atual concurso que se constitui em bolsa de recrutamento.
Concurso para a categoria de Enfermeiro Especialista:
– Foi solicitada autorização para 32 vagas e aguardam autorização do Ministério das Finanças com vista a abertura do concurso.
SEP – Quanto ao posicionamento remuneratório decorrente das promoções por concurso (enfermeiro especialista), afirmámos a justeza e a autonomia do HFAR para, nos termos da lei, decidir posicionar os colegas na posição seguinte à que detêm na categoria de Enfermeiro.
Direção – Concordou e é assim que fará: posicionar na posição seguinte à que detêm.