Reunimos com o Conselho de Administração a 9 de janeiro. Progressões, Injustiças relativas e vínculos, foram alguns dos assuntos abordados.
Progressões – retroativos desde 2018
Remetemos ao CA e a todas as instituições do país a fundamentação jurídica que suporta o justo e legal direito aos retroativos desde 2018. Informámos que já solicitámos a intervenção da Provedoria da Justiça. Sobre esta matéria, face às legais e ajustadas decisões deste CA, inclusive por questões de igualdade, não se deverão colocar questões.
O Conselho de Administração (CA) reconheceu e assumiu que todas as situações (generalistas e especialistas) pendentes e anteriores à publicação do DL 80-B/2022, serão tratadas de forma igual às que já estão resolvidas.
Injustiças relativas
Promoção a Graduado após 1 de janeiro de 2004: Pontos relativos aos anos de 2004 até à Promoção.
– Detetámos erros e após a nossa intervenção as situações estão resolvidas. Alertamos os colegas para confirmarem e, caso se mantenha a situação, a contactarem o SEP.
SEP – Promoção a Especialista, Chefe e Supervisor entre 1 de janeiro.2004 e 2010 – A não contagem de pontos desde 2004 gera brutais e intoleráveis injustiças. O quadro legal permite a sua solução. Entregámos documento com a nossa fundamentação jurídica em torno desta questão. A aplicação, a estas situações, da orientação do Ministério da Saúde (FAQs) relativamente aos Graduados, permite resolver estas inadmissíveis situações.
CA – Está de acordo com o SEP relativamente à profunda injustiça destas situações. Contudo, só as resolverá com orientação expressa da tutela.
Nota: Enfermeiros nestas circunstâncias devem contactar o SEP.
Início de funções ou progressão no 2º semestre
SEP – Defendeu fundamentadamente a atribuição de pontos ao ano em que os enfermeiros iniciaram funções ou progrediram de escalão no 2º semestre, inclusivamente, de acordo com as Orientações (FAQs) do Min. da Saúde.
CA – Perante os argumentos e fundamentos do SEP e suporte nas FAQ’S, assumiu atribuir pontos ao ano em que iniciaram funções ou progrediram no 2º semestre.
Vínculos precários
(Noutras instituições antes de virem para a ULS, Contratos a Termo e com interrupções, Contratos com a empresa de subcontratação)
SEP – Defendemos que o quadro legal, e, as Orientações (FAQs) do Ministério da Saúde, determinam a atribuição de pontos ao tempo de exercício em que os enfermeiros exerceram funções próprias dos serviços de natureza permanente, com subordinação hierárquica e horário completo, ainda que, inadequadamente, tenham tido um vínculo precário. Atribuição de pontos ao tempo de exercício desde o início de funções (DL 80-B/2022). Entregámos documento com a nossa fundamentação jurídica em torno desta questão.
CA – Reconhece o mesmo direito a todos os enfermeiros, quer tenham estado a exercer funções através de empresas de subcontratação ou com Contratos a Termo na Instituição ou noutras. Não serão tidas em conta interrupções irrelevantes. Será contabilizado todo o tempo desde o início de funções.
Nota: Enfermeiros que, após janeiro de 2004, exerceram funções noutras instituições com vínculo precário devem contactar o SEP.
Operacionalização da aplicação dos pontos detidos aos enfermeiros que, a 1 de junho de 2019, transitaram para a categoria de enfermeiro especialista
SEP – Nos termos da lei: A 1 de janeiro de 2018, a Lei do Orçamento do Estado para 2018, descongelou as progressões nas Carreiras (mudanças obrigatórias de Posição Remuneratória); O requisito para mudança de Posição é deter 10 Pontos. A partir de 1.1.2018 e à data em que detenham 10 ou módulos de 10 Pontos adquirem o direito e mudam de Posição(ões). A 1 de junho de 2019 transitam para a categoria de Enfermeiro Especialista e são posicionados numa Posição Intermédia (resultante da remuneração base a que têm direito a 31 de maio de 2019 acrescida do Suplemento de 150€). Na categoria de Enfermeiro Especialista são-lhes contados os designados “Pontos sobrantes” para efeitos de mudança de Posição Remuneratória.
CA – Estão de acordo, as Orientações (FAQs) do Ministro da Saúde são claras. Vão rever e reposicionar as situações existentes.
Outros aspetos relativos a “pontos”
Os enfermeiros que, em mobilidade, exercem funções na ULS estão a ser informados dos pontos. Os que, sendo da ULS, exercem funções noutras instituições em mobilidade, se o solicitarem, também serão informados dos pontos detidos.
O SEP recordou que está em vigor a “questão dos 28€”. Ou seja, tendo direito a mudança de Posição Remuneratória, quando a diferença remuneratória entre a Posição Intermédia que ocupa e a Posição seguinte for igual ou inferior a 28€, progride 2 Posições Remuneratórias.
Direito ao descanso compensatório por realização de trabalho extraordinário nos domingos, feriados e dias de descanso semanal
SEP – Identificou situações em que poderia não estar a ser cumprida a lei (n.º 1, art.º 13º do DL 62/79)., nomeadamente quando o trabalho suplementar recaia ao domingo ou feriado e nesse dia estava programado um DC.
CA – Afirmaram que iriam ter redobrada atenção aquando da realização dos horários, pois não é aceitável que um DC seja programado para um Domingo ou Feriado.
Enfermeiros admitidos ao abrigo do “covid” (contratos a termo)
SEP – Questionou se estes enfermeiros estavam a ser avaliados e é exigível que todos os Contratos a Termo “passem” a Contratos Sem Termo.
CA – Afirmou que estes enfermeiros poderiam, se assim o entenderem, solicitar uma avaliação extraordinária. No que se refere aos Contratos, assumiu o compromisso de tudo fazer para que estes enfermeiros “passem” a Contrato Sem Termo.
Concursos (Enf. Especialista e Gestor)
SEP – Defendeu que quem tomar posse deve ser posicionado em Nível Remuneratório superior à atual remuneração.
CA – Os concursos estão a decorrer e quem tomar posse, será reposicionado num Nível Remuneratório superior ao que detém. Não é expetável a abertura de mais vagas para concurso de Especialista e Gestor no próximo ano, mesmo assim foram solicitadas à tutela vagas para ambas as categorias.