3 Julho, 2020
Esclarecimento sobre o subsidio de refeição processado de forma incorreta pela ARS do Centro.

 

Em dezembro de 2019, esclarecemos que a Administração Regional de Saúde do Centro não estava a processar devidamente o subsídio de refeição por trabalho efetuado ao sábado e que a exigência do pagamento dos retroativos desse pagamento se podia reportar aos últimos 5 (cinco) anos.

Vem agora a ARS Centro informar que a retroatividade só se pode reportar aos últimos 3 (três) anos e não aos 5, como nós referimos.

Refere a ARS Centro que “a regularização do pagamento do subsídio de alimentação, considerando a sua natureza de benefício social, corresponde aos três últimos anos, pois o mesmo não integra o conceito de remuneração.

O Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, que estabelece o Regime da Administração Publica Financeira do Estado, refere no n.º 1 do artigo 34.º que “Os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efetuado o seu pagamento.” O n.º 3 daquele artigo, estabelece que o pagamento destes encargos prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constitui o efetivo dever de pagar, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto.”

Tal interpretação da ARS Centro carece de fundamentação jurídica, porquanto esta norma (artº34º do DL 155/92) não se aplica aqui.

Ou seja, o subsídio de alimentação não decorre da execução orçamental, mas sim diretamente do contrato e da lei.

Deste modo, todos os colegas a quem não lhes tenha sido ainda pago a totalidade dos 5 anos, devem contactar o SEP.