
Em circular normativa, a ULS do Algarve informa que são os Diretores médicos que aprovam as férias dos enfermeiros.
Uma perspetiva retrógrada que demonstra a “má convivência” de alguns administradores recentemente nomeados por este Governo e Ministra da Saúde com as competências crescentes e o papel que os enfermeiros desempenham nas organizações, nomeadamente os Enfermeiros Gestores que continuam a estar ausentes em várias unidades funcionais ou serviços por ausência de abertura de concursos de desenvolvimento na carreira.
Perante a circular emanada pelo Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Algarve, vê abaixo o oficio enviado com o necessário pedido de reunião urgente. Não temos dúvidas que, caso não seja retificada a referida circular, teremos que dar outro tipo de resposta.
Assunto: Circular Normativa – Férias em 2025. Pedido de reunião com carácter urgente
Exmº Sr. Presidente
Foi com muita surpresa e, afinal, com bastante indignação que tivemos conhecimento do conteúdo da Circular supracitada, nomeadamente no que ao seu número 1 diz respeito.
Refere a Circular, e transcrevemos:
1 – A aprovação dos planos de férias, o gozo de férias antes aprovados e a alteração aos planos de férias devem respeitar as seguintes orientações e competências para a sua autorização, delegada nos seguintes termos:
- – Em relação a áreas não assistenciais, transversais, aos CSP e CSH, a competência é delegada no diretor de serviço (sublinhado nosso).
- 1. Cuidados de Saúde Primários e outros agregados (CSP). A competência subsidiária para autorizar os planos de férias é do Diretor de departamento e do Gestor da respetiva área geográfica (Algarve central, Barlavento, Sotavento), sem prejuízo das normas legais aplicáveis às USF.
1.2. Cuidados de Saúde Hospitalares e outros agregados (CSH). No que respeita a diretores de departamento e diretores de serviço quando estes não integram aqueles, a competência é delegada em qualquer membro do CA. No que respeita a pessoal médico, pessoal de enfermagem, técnicos superiores, técnicos auxiliares de saúde e assistentes operacionais, afetos ás áreas assistenciais que estejam integrados em Departamentos, a competência para autorização é do Diretor de Departamento. (…). Os diretores de departamento e os Diretores de Serviço podem, querendo, e mediante comunicação expressa ao CA, delegar competência no enfermeiro gestor do departamento e/ou técnico superior diretor e/ou no administrador do departamento.
Ora, sobre o atrás transcrito uma primeira análise:
- O regulamento da Unidade Local de saúde do Algarve requer ser alterado para acomodar as novas realidades organizativas da ULS e, segundo as suas informações na primeira e até agora única reunião com o SEP, estaria a ser alterado para a posterior e necessária audição pública.
- O novo modelo de organização em Unidade Local de Saúde e as possíveis criações de departamentos não revogam a legislação em vigor das diferentes carreiras profissionais, no caso concreto, da carreira de enfermagem e, sobre esta,
- Relembramos, foi enviado, atempadamente (em anexo), para as administrações de todas as instituições de saúde, ao Ministério da Saúde e à ACSS, parecer sobre a manutenção em vigor da Portaria nº 245 /2013 de 5 de agosto – Regulamenta a composição, as competências e a forma de funcionamento da direção de enfermagem nos serviços e estabelecimento de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde.
- De igual forma, relembramos que a Carreira de Enfermagem, decreto de lei nº 71/2029 está em vigor e aplica-se a todas as instituições do SNS.
Face ao atrás exposto a nossa indignação e, veemente não concordância por quanto:
- O artigo 10.ª B, do Decreto-lei nº 71/2019, consagra o Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro gestor consagrando que são funções do Enfermeiro Gestor, entre outras(…) as funções de planeamento, organização, direção e avaliação dos cuidados de enfermagem, utilizando um modelo facilitador do desenvolvimento organizacional e promotor da qualidade e segurança, compete ainda e em especial:
a) Gerir os recursos da unidade ou serviço, otimizando as respostas às necessidades em cuidados de saúde das pessoas, grupos e comunidade, defendendo os princípios do Serviço Nacional de Saúde, bem como o respeito pela ética e pela deontologia do exercício da enfermagem;
b) Gerir os recursos humanos funcionalmente dependentes em função das necessidades de cuidados, nomeadamente através da elaboração de planos de trabalho, escalas e planos de férias, otimizando a eficiência e a produtividade (sublinhado nosso).
- Relativamente à Direção de Enfermagem, órgão máximo de decisão nas instituições do SNS, importa transcrever o que está consagrado no artigo 5.º, Competências e, já agora, todas as competências consagradas. Compete à Direção de Enfermagem:
- a) Colaborar na definição das políticas da organização; b) Enquadrar a prestação de cuidados de enfermagem nas políticas definidas pela organização; c) Elaborar estudos de custo/benefício relativamente aos cuidados de enfermagem; d) Contribuir para a definição da política de garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem, promovendo a aplicação dos padrões de qualidade aprovados; e) Elaborar e manter atualizados os procedimentos orientadores da prática clínica; f) Planear e avaliar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados; g) Monitorizar os procedimentos profissionais, garantindo a adoção das melhores práticas nacionais e internacionais; h) Pugnar pelo desenvolvimento de competências dos enfermeiros; i) Propor o plano anual de formação dos enfermeiros; j) Garantir o respeito pelos valores, regras deontológicas e prática legal da profissão; k) Emitir parecer sobre a definição da política de investigação em enfermagem; l) Propor a elaboração de regulamentação interna relativa à enfermagem; m) Indicar ao órgão de gestão os enfermeiros para o exercício de funções de direção e chefia; n) Discutir, previamente à fixação e revisão pelo conselho coordenador de avaliação, as normas de atuação e critérios de avaliação e respetivas ponderações, quer dos objetivos individuais, quer dos comportamentos profissionais, bem como outros aspetos relativos ao processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros; o) Incentivar a elaboração, aplicação, avaliação e atualização dos procedimentos orientadores da utilização de equipamento e material; p) Apoiar a elaboração de instrumentos de previsão e gestão do risco; q) Emitir pareceres que, no âmbito das suas atribuições, lhe hajam sido solicitados; r) Aprovar o seu regulamento interno, por maioria absoluta dos seus membros. (os sublinhados são nossos).
E,
Sr. Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Algarve, para que não restem quaisquer dúvidas relativamente à Portaria da Direção de Enfermagem e ao nosso entendimento (já referido, em anexo):
- A portaria da Direção de Enfermagem está em vigor, como referimos em carta (anexo) remetida a todos os Conselhos de Administração e Enfermeiros Diretores a 30 de maio de 2019 (dia em que foi publicada a Carreira Decreto-lei nº 71/2019) e tem de ser aplicada nos termos em que está definida (a matéria que dela consta) com as necessárias adaptações ao novo quadro legal (Decreto-lei nº 71/2019).
Importa clarificar que a composição da Direção de Enfermagem, legalmente fixada na Portaria lida com as necessárias adaptações, com tradução nos titulares dos concretos enfermeiros pertencentes ao órgão mas que, e para a realidade da Unidade Local de Saúde do Algarve é, salvo melhor opinião, indiferente já que muitos postos de trabalho da categoria de Enfermeiro Gestor não estão ocupados por ausência de concursos de acesso à categoria tendo para o efeito sido nomeados e/ou designados enfermeiros que prosseguem a função gestão.
2. Nos termos da Portaria, quem legalmente integra o órgão Direção de Enfermagem são:
- A enfermeira Diretora, que assume a Presidência da Direção de Enfermagem,
- Enfermeiros que exerçam a função de Direção (ainda que nomeados de forma interina) e Chefia nos termos do artº 18 do Decreto-lei nº 248/2009. Estes Enfermeiros em Funções de Direção ou Chefia (nos termos do artº 18º) tinham requisitos de acesso, eram designados pela Direção de Enfermagem mediante procedimento concursal e eram indicados ao Conselho de Administração para nomeação, enfermeiros que subsistiram na categoria (Enfermeiros Chefes e Supervisores) e ainda os enfermeiros Adjuntos.
3. Agora, a aplicação da Portaria da Direção de Enfermagem interpretada com as necessárias adaptações de acordo com o Decreto de lei nº 71/2019, na realidade da Unidade Local de Saúde do Algarve. O órgão Direção de Enfermagem integra/é composto por:
- Enfermeira Diretora (que assume a Presidência da Direção de Enfermagem);
- Todos os enfermeiros com a Categoria de Enfermeiro Gestor, os que o são por transição categorial com o Decreto-lei nº 71/2019 e os que foram promovidos por concurso pós Decreto-lei nº 71/2019
- Enfermeiros nomeados em funções de Direção quer nos termos do art.º 18º do Decreto-lei nº 248/2009, quer nos termos do Decreto-lei nº 71/2019, sendo que este exige concurso.
- Enfermeiros nomeados em funções de Chefia nos termos do artigo 18º do Decreto-lei 248/2009 ou outros que ocupem um posto de trabalho cuja caracterização enquadra a prossecução da “Função Gestão em Enfermagem” (atividade, meios e recursos), prosseguindo as funções que, na Carreira de Enfermagem estão alocadas a enfermeiros com a Categoria de Enfermeiros Gestores ainda que lhes possam designar por “Coordenadores”, “Responsáveis”, que estão “à frente do serviço”, em “funções de chefia” ou “funções de gestão”, com requisitos para exercício da função, processo e procedimentos de recrutamento eventualmente diversos.
- Notas conclusivas sobre Direção de Enfermagem:
1ª A Direção de Enfermagem da ULS do Algarve, o órgão do estruturograma integra e é composto legalmente pela Enfermeira Diretora da ULS do Algarve e pelos enfermeiros com a Categoria de Enfermeiro Gestor;
2ª A Direção de Enfermagem, enquanto órgão do estruturograma tem competências legalmente fixadas. Noutros termos “não existe para existir”!
3ª Facilmente se vislumbra que, entre outros aspetos, para a prossecução dessas competências que lhe estão legalmente acometidas é necessário, crucial, fundamental, que todos os Enfermeiros que ocupam um posto de trabalho cuja caracterização enquadra a prossecução da “Função Gestão em Enfermagem” (atividade, meios e recursos), de um “centro operacional de prestação” (Serviço Acão Médica e Unidade Funcional), ou de um conjunto de “centros operacionais de prestação” (Departamento/Centros de Responsabilidade Integrada) devem participar na discussão e decisões daquele órgão, Direção de Enfermagem.
Finalmente, face ao exposto, e para o assunto “Férias em 2025”, facilmente se conclui que o ponto 1 da referida Circular atenta contra as competências dos Enfermeiros Gestores, Enfermeiros nomeados em Funções de Chefia (caso ainda existam) e/ou os que estejam a prosseguir aquelas funções, incluindo na possibilidade de as estarem a prosseguir em Unidades Funcionais, Departamentos e/ou centros de Responsabilidade integrados. Por outras palavras, é inaceitável a tentativa de usurpação de funções dos Enfermeiros Gestores que não aceitaremos sobre esta matéria ou outras, designadamente, e em “atalho de foice” sobre a Avaliação do Desempenho.
Em nenhuma destas situações está expresso que as carreiras profissionais não lhes são aplicáveis e, não existe nenhum regulamento aprovado que o diga tanto mais, Sr. Dr. Tiago Botelho, que superiormente dirige o Conselho de Administração da ULS Algarve, quem assumiu que o mesmo está em fase de remodelação para posterior auscultação pública, incluindo dos parceiros.
Por fim, importa realçar que a mesma referida Circular colide com algumas normas inscritas na publicada norma técnica para a elaboração dos horários de trabalho dos enfermeiros que, como é do seu conhecimento, é matéria de negociação com os sindicatos, no caso com o SEP que o negociou.
Para melhor esclarecimento sobre este assunto, pedimos reunião com caráter urgente.