27 Julho, 2023
Horários de enfermagem no Centro Hospitalar Universitário do Algarve

Reunião sobre elaboração de horários de enfermagem.

Em abril 2023 foi publicada a Orientação Técnica nº10/E sobre Elaboração de Horários de Enfermagem.

A 26 de junho reunimos com a Enfermeira Diretora, Enf.ª Mariana Santos e a Dr.ª Rita Neves, responsável do departamento de recursos humanos.

Relevamos a disponibilidade do CHUA para elaborar esta Orientação Técnica (OT).

Salientamos que deveria ser um regulamento, no entanto a Administração considera que esta OT tem o mesmo peso de um regulamento e nela foi compilada legislação diversa sobre a matéria.

A Orientação Técnica em análise na reunião difere da que foi anteriormente divulgada pelos enfermeiros em termos de reorganização do articulado.

Propostas aceites pela administração na reunião

Art.º 4º – TRABALHO POR TURNOS

Ponto 4- “No caso das unidades ou serviços cujo o período de funcionamento seja inferior ao definido no número anterior poderão ser estabelecidos 2 turnos que serão adaptados em função das necessidades existentes”.

Ponto 5 – “…exceto quando sejam acionados planos de contingência ou em virtude de outras situações excecionais devidamente fundamentadas…”.

Ponto 6- “…um intervalo de trinta minutos, destinado a refeição, e um período, não superior a quinze minutos…”

Ressalvamos que daqui nunca resultarão turnos para além do que está estabelecido no Art.º 2º (7,8 ou 9 horas diárias).

Frase retirada. A possibilidade de alterarem os horários em situações de contingência ou outras situações excecionais era INACEITÁVEL. A vida pessoal dos enfermeiros não pode estar dependente do que a administração possa vir a considerar como “contingência” ou situações excecionais!

Retificado de um para dois períodos não superiores a quinze minutos que nunca poderá coincidir com o início ou fim da jornada diária de trabalho.

Art.º 7º – CONSIDERAÇÕES GERAIS NA ELABORAÇÃO DAS ESCALAS

Ponto 4 – Ponto acrescentado

Aceite o acréscimo deste ponto que refere que o número de horas de trabalho a programar é o que resultar do produto do número de dias úteis pelo valor da carga média de trabalho diária, no período em referência.

Ponto 17 – “O trabalho extraordinário, previsto legalmente para responder a situações imperiosas e urgentes…”

Alterado para situações eventuais e transitórias tal como consta no nº 1 do Art.º 227º do Código do Trabalho.

Art.º 10º – TROCAS E ALTERAÇÕES DA ESCALA DE HORÁRIO

Ponto 5 – “Cada enfermeiro não deve efetuar, por escala, mais do que cinco pedidos de troca de jornada diária programada e cada pedido é atribuído/contabilizado aos intervenientes.”

Retirada a frase “a cada pedido é atribuída/contabilizado aos intervenientes”, possibilitando agora aos enfermeiros fazer mais do que 5 trocas.

Art.º 11º – TRABALHO SUPLEMENTAR (EXTRAORDINÁRIO)

Ponto 3 – “O trabalho extraordinário, independentemente das horas realizadas, em feriados e dias de descanso semanal obrigatório (F), confere o direito a um descanso compensatório (BCE), no valor de 7 horas…”

Aceite a proposta de que o descanso compensatório (BCE) deve ser carregado com o valor da carga média diária, considerando o período semanal de trabalho contratualizado com o enfermeiro.

Ponto 4- Ponto acrescentado

Aceite o acréscimo deste ponto que refere que no caso do BCE recair sobre um turno já programado deverá assumir a carga horária desse turno.

Art.º 14º – FORMAÇÃO EM SERVIÇO

Aceite a proposta de que o tempo da formação em serviço será contabilizado como tempo efetivo de trabalho.

Art.º 15º – FREQUÊNCIA DE FORMAÇÃO E REUNIÕES LABORAIS

Ponto 4- “O tempo despendido em ações de formação de outra tipologia: a. Formação Nível A e Nível B (Obrigatória) e em Serviço deve ser contabilizada e registada como horas de formação…”

Aceite a proposta de retirar a formação em Serviço deste ponto visto que já está contemplada no Art.º14º. De salientar que as horas de formação não podem ser contabilizadas como horas/tempo de formação previsto na lei.

Art.º 17º – AUDITORIAS

Ponto 2- Ponto acrescentado

Aceite o acréscimo deste ponto que refere que a sigla A (7h) pode também ser utilizada no trabalho desenvolvido pelos enfermeiros das diferentes comissões/grupos de trabalho existentes no CHUA (exemplo: PPCIRA, Comissão de Feridas, CIPE/SAPE, Qualidade e Segurança do doente, entre outros).

Art.º 18º – ESTATUTO TRABALHADOR ESTUDANTE

Ponto 2- “A aprovação do estatuto de trabalhador estudante implica o cumprimento integral do período normal de trabalho e o correspondente ajustamento horário à frequência das aulas.”

Aceite a sugestão de ajustamento horário incluindo o tempo de deslocação para o estabelecimento de ensino de acordo com nº1 do Art.90º do Código do Trabalho.

ARTº 20º – DISPOSIÇÕES FINAIS

“As alterações excecionais ao acima regulamentado, por interesse do serviço/unidade, carecem de fundamentação do Enfermeiro Gestor/Coordenador e/ou Enfermeiro Gestor com funções de direção, bem como de consequente autorização do Enfermeiro Diretor”.

Frase retirada. Permitiria que tudo pudesse ser alterado sob exceção. O horário, depois de aprovado, só pode ser alterado com o acordo do trabalhador.

Propostas não aceites pela administração

Defendemos que nesta OT deveria constar a compensação consagrada para os serviços de Psiquiatria e Oncologia e que, por reivindicação nossa, foi aceite aplicar-se aos enfermeiros que desempenham funções nos Hospitais de Dia e Consulta. A Enf.ª Diretora reforçou que esta deliberação é para se manter, independentemente do vínculo, desde que o enfermeiro o solicite.

Descanso semanal, feridos e tolerâncias – Defendemos que a cada ciclo de 4 semanas, o descanso semanal deveria coincidir com um fim-de-semana. Na OT virá a ressalva “sempre que possível”.

Considerações gerais na elaboração das escalas – Defendemos que na aferição das 4 semanas, o número de horas restantes deveria ser sempre inferior à carga média diária, de acordo com a carga horária semanal contratualizada com cada enfermeiro. Prevaleceu, no entanto, que deverá ser sempre inferior a 9h, o que vier a transitar para o plano de horário/ escala seguinte.

• Considerações gerais na elaboração das escalas – “O saldo do mês e o saldo final devem tender para zero, não devendo ultrapassar as nove horas…” – Defendemos a carga média diária, de acordo com a carga horária semanal contratualizada com cada enfermeiro.

Trabalho Suplementar (Extraordinário) – contestámos a formulação apresentada – “quando se verifica a existência de saldos finais negativos na equipa, o trabalho extraordinário só deverá ter lugar depois de esgotadas as possibilidades de correção desses saldos negativos”.

Formação em serviço – Não foi aceite que os enfermeiros formadores têm direito a um dia de trabalho (carga média diária, de acordo com a carga horária semanal contratualizada) para a preparação de cada ação de formação em serviço a apresentar.

Formação e Reuniões Laborais – A atribuição de 15 dias de formação para todos os enfermeiros independentemente do vínculo, mantendo a discriminação dos CIT que só têm direito a 40 horas anuais.

Férias e Tratamento de tempos de trabalho – têm regulamentos próprios.

Tentámos esclarecer ainda as seguintes situações

Serviço de Saúde Ocupacional – O concurso aberto para contratar médico de medicina do trabalho ficou deserto. Nos casos verificados sobre tuberculose e tosse convulsa, tem sido solicitado apoio à saúde pública de forma a dar resposta aos profissionais. Reiteramos que é uma situação inadmissível! A saúde dos profissionais não pode continuar a ser remetida para segundo plano.

Pagamento de retroativos 2022 – Foram-nos reportados alguns casos de colegas que detetaram falhas no pagamento dos retroativos relativamente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022. Todas as falhas identificadas são para reportar ao departamento de vencimentos pelos próprios para que a situação possa ser avaliada e resolvida.

Descanso Compensatório (BCE) – todos os colegas que consigam comprovar (através de horários anteriores) que têm BCE em dívida, devem solicitar, via e-mail para o capital humano com conhecimento da Enfermeira Diretora, o pagamento dos mesmos, independentemente do ano a que se reportam.

Relativamente a outras matérias, como a contabilização do ano civil e pagamento de retroativos a 2018, aguardam orientações da ACSS.