Reunimos com o Conselho Diretivo (CD) da Administração Regional de Saúde (ARS) do Alentejo a 5 de novembro de 2018 onde abordamos várias questões como as 35 horas nas Unidades de Saúde familiar e progressões e contratações.
Unidades de Saúde Familiar – Modelo B – 35 horas semanais
Questionámos o CD sobre a intenção de aumentar o Período Normal de Trabalho (PNT) semanal nas Unidades de Saúde Familiar (USF) Modelo B.
O CD confirmou-nos essa intenção e informámos que rejeitamos liminarmente qualquer aumento do PNT semanal para as USF Modelo B (ou para qualquer outra Unidade Funcional).
Não pode haver qualquer imposição para além das 35 horas semanais, tal como consagra a Lei n.º 18/2016, logo no seu Artigo 1º: “A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.”
Esta legislação é conjugada com a Carreira de Enfermagem, Decreto-Lei n.º 248/2009 (CTFP) e DL n.º 247/2009 (CIT), que mantêm em vigor o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 437/91 que consagra as 35 horas, como limite máximo do PNT semanal, para TODOS os enfermeiros.
Este Conselho referiu que solicitou esclarecimento à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) e que aguarda orientações. Para já, não vai alterar o PNT semanal.
Deixámos bem claro, que caso esta intenção persista estaremos ao lado dos colegas, para desencadearmos formas de luta.
Descongelamento da carreira/ Progressões / Número de pontos atribuídos
O Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) estabelece, com efeitos a 1 de janeiro do corrente ano, as normas e regras para o descongelamento das progressões e respetivas valorizações remuneratórias.
De acordo com a legislação aplicável, clarificada com a exposição jurídica que enviámos à Administração Regional de Saúde (ARS) em devido tempo, é exigível que:
- De 2004 a 2014 (ambos inclusive) seja contabilizado 1,5 pontos por ano aos enfermeiros, independentemente se, durante esse período, tenha havido alteração de local de trabalho/instituição;
- O reposicionamento salarial dos enfermeiros nos €1 201,48 (“salário mínimo dos enfermeiros da Administração Pública”) não seja considerado para início da contagem de pontos;
A ARS é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, gestionária e financeira (“autonomia para interpretar e aplicar leis”), aplicou as regras do descongelamento aos enfermeiros mas não contabilizou corretamente os pontos a atribuir.
Alertamos os colegas que tenham exercido noutras instituições do Serviço Nacional de Saúde antes de exercerem na ARS, que o reportem aos Recursos Humanos da mesma, pois o CD assumiu o compromisso de considerar esse tempo anterior para a contabilização dos pontos.
Contudo, a ARS só vai considerar esse tempo anterior no caso dos colegas com CTFP. Não o quer fazer aos colegas que exerceram anteriormente com CIT.
Rejeitamos esta interpretação e vamos continuar a intervir, pois a Lei não discrimina vínculos, quem está a discriminar é a ARS. O tempo anterior com CIT deve ser contado na atribuição de pontos.
PREVPAP/ Contratações
O CD referiu a intenção de abertura do procedimento concursal, no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), até ao final do corrente ano.
Esta é uma grande vitória do SEP e dos enfermeiros, pois a ARS em determinada altura considerou despedir os colegas em regime de avença (recibo verde), tendo o SEP conseguido impedir esta intenção.
Pagamento de folgas em dívida
A ARS pagou folgas em dívida aplicando a fórmula: vencimento base / 30 dias = valor diário de remuneração base. Este “valor diário de remuneração base” foi o valor pago por cada folga em dívida.
Não é assim que a Lei determina este pagamento, que foi incorreto e ilegal.
A Lei não prevê uma forma de pagamento em dinheiro das folgas em dívida, só prevê em tempo. Contudo, não havendo possibilidade de pagar em tempo, o valor a encontrar para pagar em dinheiro tem de ser objeto de negociação com o SEP, caso contrário os colegas podem recusar o pagamento em dinheiro.
Pagamento de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal – valor hora e subsídio de refeição
A ARS não estava a pagar corretamente o trabalho extraordinário em dia de Descanso Semanal nem o subsídio de refeição em dias de turno extraordinário.
O CD assume o erro e vão pagar corretamente de acordo com o Decreto-Lei n.º 62/79 de 30 de março, assim como vão pagar o subsídio de refeição em dias de turno extraordinário.