Os ACT devem garantir a melhoria dos direitos e das condições de trabalho face ao quadro legal aplicável. A proposta do Ministério da Saúde é um retrocesso.
A proposta do Ministério da Saúde é um ataque e, a ser aplicada, significará um retrocesso aos direitos em vigor para os enfermeiros com CIT, e posteriormente também aos contratados em Funções Públicas, porque anula a harmonização de regras da organização de trabalho entre os dois vínculos, conseguida com o empenho e as lutas de todos nós.
Neste artigo, fica a conhecer a nossa contraproposta à proposta de ACT do Governo, colega.
Objetivo de um ACT
Melhorar as atuais regras da organização do trabalho, harmonizando os dois regimes de vínculo existentes (CIT e CTFP) e, dentro dos limites que o Código do Trabalho permite, valorizar a carreira de enfermagem, tornando-a mais robusta e atrativa.
Relembramos que estamos em sede de negociação de direito laboral privado (Código de Trabalho).
O que deverá garantir um ACT
O princípio subjacente à negociação coletiva (Acordo Coletivo de Trabalho) tem o único propósito de alterar os normativos legais existentes, com vista à melhoria das condições de trabalho — neste caso em concreto, maior atratividade (e retenção) dos enfermeiros no SNS, e melhor conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional. Neste ACT em particular, entendemos que o ponto de partida para a negociação deverão ser as regras em vigor para o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
A nossa contraproposta
No mínimo, a manutenção das regras de organização do trabalho em vigor, a harmonização total dos dois regimes, tendo por base o que se aplica ao Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas:
- Período experimental relativo ao início de funções – Não poderá ser outro que não seja o que é exigido para a carreira especial de enfermagem: os 90 dias.
- Remunerações e posições remuneratórias – Exigimos que seja transposto para este ACT a cláusula n.º 2 do IRCT publicada em Boletim de Trabalho e Emprego em 22 de novembro de 2011, com a exata redação: “Os níveis remuneratórios dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento são correspondentes aos aplicáveis aos trabalhadores enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem”.
- Regras de progressão na estrutura remuneratória – Exigimos que a redação do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho de 2018 seja transposta na sua totalidade: “A avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros abrangidos por este instrumento (CIT) fica sujeita, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados na carreira especial de enfermagem”.
- Pagamento dos vários suplementos remuneratórios, nomeadamente “horas penosas/de qualidade”, trabalho extraordinário/suplementar e regime de prevenção – Exigimos a manutenção da aplicação do Decreto de Lei n.º 62/79 a todos os enfermeiros, ou seja, o acréscimo percentual a aplicar sobre a remuneração base.
- Trabalho extraordinário e o regime de prevenção – Exigimos o pagamento nos termos previstos no Decreto de Lei n.º 62/79, de 27 de 30 de março.
- Compensações pelo exercício de funções em condições particularmente penosas – Exigimos a manutenção e a aplicação a todos os enfermeiros o consagrado no Decreto de Lei n.º 437/91 de 8 de novembro, relativamente ao exercício de funções em condições particularmente penosas nos serviços de oncologia e psiquiatria e o alargamento a outros serviços, que pela dinâmica evolutiva do dispositivo organizacional e as necessidades dos doentes, assim o determinem.
- Regime de avaliação do desempenho – Exigimos que, qualquer alteração que venha a existir no regime de avaliação do desempenho própria dos enfermeiros, seja aplicada a todos os enfermeiros. Esta questão é premente pela obrigatoriedade de rever a Portaria da Avaliação do Desempenho até ao final do ano.
- Regime de concursos – Exigimos a transposição da clausula 2.ª do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho n.º 11, de 23 de março de 2018.
- Período normal de trabalho diário e semanal – Exigimos as 35 horas como o período normal de trabalho semanal.
- Regulação do período de tempo de publicitação do horário aprovado, prévio ao início da sua aplicação – Exigimos que os horários sejam publicitados uma semana antes da sua entrada em vigor.
- Informação relativa à gestão do tempo/horário de trabalho – Exigimos que os colegas tenham acesso a toda a informação relativa à gestão do seu horário de trabalho (saldo de horas, feriados, dias de compensação, etc.).
- Alterações unilaterais do horário homologado – Exigimos que nenhuma alteração possa acontecer sem consentimento prévio do próprio.
- Período de aferição – Exigimos que não seja superior a 1 (um) mês.
- Jornada Contínua – Exigimos seja o modelo regra de gestão do tempo de trabalho diário, aplicável a todos os enfermeiros independentemente da modalidade de horário e da área de exercício.
- Passagem de turno – Exigimos que o tempo despendido para a vulgo “passagem de turno” seja contemplado para o computo da carga horária de trabalho diário.
- Períodos de descanso – Exigimos manter o direito a dois intervalos de descanso de 15 minutos no decurso do período normal de trabalho diário.
- Descanso entre turnos – Exigimos manter o direito a um intervalo de descanso de 16 horas entre períodos normais de trabalho diário.
- Dias de descanso (semanal e complementar) – Exigimos que sejam considerados “dias completos/de calendário”, e não períodos de 24 horas.
- Término de período de férias – Exigimos que, quando o gozo de período de férias (no mínimo de 5 dias úteis) cesse à sexta-feira, o regresso ao trabalho aconteça no primeiro dia útil.
- Regime de férias, faltas/ausências e licenças – Exigimos a aplicação do consagrado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 54/2014.
- Regime de formação profissional – Exigimos a aplicação dos 15 dias a todos os enfermeiros por forma a possibilitar a frequência de cursos de formação complementar ou de atualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projetos de investigação.
- Regime de direitos sindicais e atividade sindical – Harmonizar o número de dias para atividade sindical a todos os enfermeiros eleitos, independentemente do vínculo, e a manutenção do direito dos trabalhadores poderem reunir-se no local de trabalho durante o horário de trabalho até um período máximo de 15 horas por ano, que contam como tempo de serviço efetivo.
A negociação do Acordo Coletivo de Trabalho não afasta a nossa exigência de negociar as matérias constantes no caderno reivindicativo entregue ao Ministério da Saúde a 9 de junho e que têm como objetivo valorizar o trabalho dos enfermeiros, acrescentar direitos aos existentes, permitir a conciliação da vida pessoal com a profissional e reforçar o Serviço Nacional de Saúde.