21 Janeiro, 2019
Pré-aviso de greve para os dias 22, 23, 24 e 25 de janeiro 2019
Conhece agora o Pré-Aviso de Greve, por entidade e dias.

 

I – DECLARAÇÃO DA GREVE

A Direção do SEP – ao abrigo e nos termos do artº 57º, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, dos artºs 394º, nº 1, e 395º, primeiro segmento, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e dos artºs 530º, nºs 1 e 2, e 531º, nº 1, do Código do Trabalho, em leitura harmoniosamente conjugadaDECRETA GREVE, no âmbito (territorial, institucional e pessoal) abaixo identificado, e nos termos seguintes:

a) A greve assume a forma de paralisação total do trabalho – sendo, no entanto, assegurada a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de “necessidades sociais impreteríveis”, como adiante (em sede de “serviços mínimos indispensáveis”) precisamente indicado;

b) A paralisação total do trabalho é, para cada aderente, no “turno” respetivo – mas, em todo e qualquer caso, só no “período de trabalho programa”;

c) A paralisação total do trabalho dos enfermeiros tem início no turno da Manhã de dia 22 e término às 24h00 do dia 22 de janeiro de 2019, (ou seja, os turnos da Manhã e Tarde do dia 22, estes quando os hajam, mas, em todo e qualquer caso, só no “período de trabalho programa”), nos seguintes “estabelecimentos e serviços”:

  • Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP;
  • Hospital de Santarém, EPE; Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE; Centro Hospitalar do Barreiro/Montijo, EPE; Centro Hospitalar de Setúbal/Outão, EPE; Hospital Garcia da Orta, EPE; Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, EPE; Instituto Nacional do Sangue e da Transplantação, IP/Centro de Sangue e da Transplantação de Lisboa; Instituto Nacional de Emergência Médica, IP/Delegação Regional do Sul; Instituto Oftalmológico Gama Pinto; Centro Hospitalar do Oeste, EPE/Hospital Torres Vedras; Sociedade Lusíadas – Parcerias Cascais, S.A.; Escala Vila Franca de Xira – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA; Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa; Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE; Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE; Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, EPE; Hospital Fernando da Fonseca, EPE; Instituto Português de Oncologia de Lisboa, EPE;
  • Outros Institutos Públicos e demais Entidades, Serviços e Organismos do Sector Público da Saúde (personalizados ou não) do âmbito territorial da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho;

d) A paralisação total do trabalho dos enfermeiros tem início no turno da Manhã de dia 23 e término às 24h00 do dia 23 de janeiro de 2019, (ou seja, os turnos da Manhã e Tarde do dia 23, estes quando os hajam, mas, em todo e qualquer caso, só no “período de trabalho programa”), nos seguintes “estabelecimentos e serviços”:

  • Administração Regional de Saúde do Centro, IP;
  • Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE; Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, EPE; Hospital Dr. Francisco Zagalo-Ovar; Centro Hospitalar Leiria, EPE; Centro Hospitalar do Oeste, EPE/Centro Hospitalar Caldas da Raínha; Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE; Centro Hospitalar Cova da Beira, EPE; Unidade Local de Saúde da Guarda, EPE; Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE; Santa Casa da Misericórdia de Anadia; Hospital do Arcebispo João Crisóstomo-Cantanhede; Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, EPE; Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE; Instituto Português de Oncologia de Coimbra, EPE; Centro de Medicina Física e Reabilitação do Centro-Rovisco Pais; Instituto Nacional do Sangue e da Transplantação, IP/Centro de Sangue e da Transplantação de Coimbra; Instituto Nacional de Emergência Médica, IP/Delegação Regional do Centro; Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE/Hospital de Lamego;
  • Outros Institutos Públicos e demais Entidades, Serviços e Organismos do Sector Público da Saúde (personalizados ou não) do âmbito territorial da Administração Regional de Saúde do Centro que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho;

e) A paralisação total do trabalho dos enfermeiros tem início no turno da Manhã de dia 24 e término às 24h00 do dia 24 de janeiro de 2019, (ou seja, os turnos da Manhã e Tarde do dia 24, estes quando os hajam, mas, em todo e qualquer caso, só no “período de trabalho programa”), nos seguintes “estabelecimentos e serviços”:

  • Administração Regional de Saúde do Norte, IP;
  • Unidade Local de Saúde do Alto Minho, EPE;
    Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento;
    Centro Hospitalar Médio Ave, EPE;
    Hospital Santa Maria Maior, EPE-Barcelos;
    Hospital da Senhora da Oliveira Guimarães, EPE;
    Santa Casa da Misericórdia de Fafe;
    Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE;
    Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE;
    Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE; Centro Hospitalar do Porto, EPE; Centro Hospitalar de S. João, EPE; Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE; Centro Hospitalar Póvoa do Varzim-Vila do Conde, EPE; Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE; Instituto Português de Oncologia do Porto, EPE; Hospital de Magalhães de Lemos, EPE; Instituto Nacional do Sangue e da Transplantação, IP/Centro de Sangue e da Transplantação do Porto; Instituto Nacional de Emergência Médica, IP/Delegação Regional do Norte;
  • Outros Institutos Públicos e demais Entidades, Serviços e Organismos do Sector Público da Saúde (personalizados ou não) do âmbito territorial da Administração Regional de Saúde do Norte que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho;f) A paralisação total do trabalho dos enfermeiros tem início no turno da Manhã de dia 25 e terminos às 24H00 do dia 25 de Janeiro de 2019, (ou seja, os turnos da Manhã e Tarde do dia 25, estes quando os hajam, mas, em todo e qualquer caso, só no “período de trabalho programa”), nos seguintes “estabelecimentos e serviços”:
  • Administração Regional de Saúde do Alentejo, IP; Administração Regional de Saúde do Algarve, IP
  • Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE; Hospital do Espírito Santo – Évora, EPE; Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE; Santa Casa da Misericórdia de Serpa; Centro Hospitalar do Algarve, EPE;
  • Outros Institutos Públicos e demais Entidades, Serviços e Organismos do Sector Público da Saúde (personalizados ou não) do âmbito territorial das Administrações Regionais de Saúde do Alentejo e do Algarve que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho;
  • Todas as Entidades Empregadoras Públicas de Saúde da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, todas as demais Entidades, Serviços e Organismos do Sector Público Regional da Saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho;

II – ENTIDADES DESTINATÁRIAS

1 – Primeiro-Ministro; Ministro das Finanças; Ministro da Saúde; Administração Central do Sistema de Saúde, IP; Ministro da Economia; Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Ministra da Justiça; Ministro da Defesa Nacional; Ministro da Educação e todos os demais Ministros e membros do Governo da República;

 

2 – Entidades Empregadoras: Administrações Regionais de Saúde; Entidades Públicas Empresariais da Saúde, E.P.E.’s; Sociedade Lusíadas – Parcerias Cascais, S.A.; Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA; Escala Vila Franca de Xira – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA; Santas Casas das Misericórdias de Fafe, de Anadia e de Serpa, e, bem assim, todos os Institutos Públicos e demais Entidades, Serviços e Organismos do Sector Público da Saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho;

 

3 – Presidente do Governo Regional dos Açores, Secretário Regional dos Assuntos Sociais e todos os demais membros do Governo Regional;

 

4 – Todas as Entidades Empregadoras Públicas de Saúde da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, todas as demais Entidades, Serviços e Organismos do Sector Público Regional da Saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho;

 

III – OBJECTIVOS DA GREVE

PELA VALORIZAÇÃO E DIGNIFICAÇÃO DOS ENFERMEIROS, NOS TERMOS CONHECIDOS E HÁ MUITO REIVINDICADA.

1 – Pela justa e correta contagem dos pontos para efeito do Descongelamento das Progressões, a TODOS os Enfermeiros, independentemente do vínculo (Contrato de Trabalho em Funções Públicas e com o designado Contrato Individual de Trabalho);

2- Pela correta aplicação da legislação e pagamento do Suplemento Remuneratório aos Enfermeiros Especialistas;

3 – Pela admissão de MAIS Enfermeiros;

 

IV – SERVIÇOS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS PARA OCORRER A NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS

(são aqui dados por sabidos, os conceitos de “mínimo”, de “indispensável”, de “necessidade social” e de “impreterível”)

 

* Nascimento da obrigação: quando o empregador possa resolver o problema do funcionamento essencial dos serviços recorrendo a trabalhadores disponíveis, não aderentes, não chega a nascer a obrigação imposta às associações sindicais e aos trabalhadores em greve, enquanto tais [Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 100/89 (in “Diário da República”, II Série, nº 276, de 29/Novembro/1980), homologado por despacho do Ministro da Saúde, de 20/Setembro/1990 (e, por isso, com o valor jurídico do artº 40º, nº 1, da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro – interpretação oficial perante o Ministério da Saúde e os seus Serviços)].

 

V –  “PROPOSTA” DO SEP  

(em linha com a prática consensualizada e consistentemente aferida e actualizada)

1 –  Serviços abrangidos: Os que constam do aviso prévio.

2 –  Objectivos da greve: Os que constam do aviso prévio.

3 – Pessoal abrangido: O que consta do aviso prévio.

4 – Período de greve: O que consta do aviso prévio.

5 – Exercício do Direito à Greve: A adesão à greve manifesta-se pela não assinatura do livro do ponto, pela não marcação no relógio de ponto ou em qualquer outro meio mecânico de controlo da assiduidade e da pontualidade.

6 – Rendições de turno: Os grevistas não têm o dever legal de render não aderentes, findo o turno destes.

7 –  Grevistas na prestação de “serviços mínimos”: Têm, legalmente, direito ao respectivo estatuto remuneratório.

8 – Piquete de greve

8.1 –  Os grevistas acordarão entre si quem permanecerá no serviço para ocorrer a situações impreteríveis, constituindo-se em “Piquete de Greve”.

8.2 –  O piquete de greve tem direito a instalação em local conhecido de todos os enfermeiros, com telefone à disposição.

9 – Comparências

9.1 –  Nos serviços que encerram ao sábado e/ou domingo e, bem assim, os que não funcionam 24H00 dia os profissionais de enfermagem não têm o dever legal de comparecer ao serviço.

9.2 –  Nos serviços em que o número de não aderentes for igual ou superior para assegurar os serviços mínimos indispensáveis, os grevistas podem abandonar o local de trabalho.

9.3 –  Exceptuam-se os profissionais de enfermagem que deverão integrar o piquete de greve.

 

10 – Serviços mínimos: Os cuidados de enfermagem a prestar em situações impreteríveis.

11 –  Cuidados de enfermagem que devem ser prestados:

i) Em situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam vinte e quatro horas por dia;

ii) Nos serviços de internamento que também funcionam vinte e quatro horas por dia;

iii) Nos cuidados intensivos;

iv) No bloco operatório – com excepção dos blocos operatórios de cirurgia programada;

v) Na urgência;

vi) Na hemodiálise;

vii) Nos tratamentos oncológicos.

12 –   Serviços mínimos de tratamento oncológico

a) A realização de intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, nos termos do nº 3 da Portaria nº 1529/2008, de 26 de dezembro;

b) A realização de intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, nos termos do nº 3 da Portaria nº 1529/2008, de 26 de dezembro, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível a reprogramação da cirurgia nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve;

c) A continuidade de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos).

12.1 –     Outras situações, designadamente cirurgias programadas sem o carácter de prioridade enunciado:

–    Devem ser consideradas de acordo com o plano de contingência das instituições para situações equiparáveis, designadamente:

a) Tolerância de ponto – anunciadas frequentemente com pouca antecedência;

b) Cancelamento de cirurgias no próprio dia – por inviabilidade de as efectuar no horário normal de actividade do pessoal ou do bloco operatório.

13 –      “Hospital de Dia”: Não é necessária a prestação de serviços mínimos adicionais (estão satisfeitas as exigências de urgência e os casos especialmente graves em matéria oncológica).

14 –   Pessoal de enfermagem para prestação de serviços mínimos indispensáveis

14.1 –     Número de profissionais de enfermagem igual ao do turno da noite, no horário aprovado à data do anúncio da greve.

14.2 –     O número referido é acrescido dos seguintes meios adicionais, referentes ao bloco operatório para cirurgia de oncologia:

a) 3 profissionais de enfermagem (1 instrumentista, 1 de anestesia e 1 circulante) no bloco operatório. E,

b) 1 profissional de enfermagem a assegurar o recobro.

 

VI –   LICITUDE DO RECURSO AO TRABALHO DOS ADERENTES À GREVE

Só é lícito o recurso ao trabalho dos aderentes à greve quando a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis não possa ser assegurada por profissionais de enfermagem disponíveis, não aderentes, detentores de qualificação profissional adequada para a prestação de cuidados de enfermagem.

 

VII – SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES

*   A “segurança e manutenção do equipamento e instalações” é matéria alheia às legais “competências funcionais” do pessoal de enfermagem. Sendo certo que,

*   Existe mesmo “corpo” profissional a quem tal está cometido. De todo o modo,

*   O pessoal de enfermagem, como sempre o faz, assegurará a praticabilidade funcional do “instrumentalmente” necessário para o seu desempenho profissional, no quadro da prestação dos “serviços mínimos indispensáveis”.

Lisboa, 4 de janeiro de 2019

 

Pel’ A DIRECÇÃO

José Carlos Martins (Presidente do SEP)

Carlos Barata (Dirigente Nacional)