27 Fevereiro, 2024
Injustiças Relativas: Ministério da Saúde emite novas orientações
Foram emitidas orientações para a contabilização de pontos aos Enfermeiros Chefes promovidos até 2011 e aos enfermeiros responsáveis pela formação em serviço. 

Nunca desistimos de lutar pela resolução da inversão de posicionamento relativo entre os enfermeiros. Mesmo com o Governo em gestão e com eleições legislativas no horizonte, temos dinamizado inúmeras iniciativas regionais de denúncia pública, nas quais estes problemas estiveram sempre no topo das reivindicações.

Regularizadas estas Injustiças Relativas, continuaremos agora a lutar pelo pagamento dos retroativos a 2018.

Colega, lê abaixo a transcrição da circular da ACSS.

De: CD ACSS
Enviada: fevereiro de 2024

Assunto: Email Circular: Aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro – não inversão das posições relativas

Ex.mos Senhores e Ex.mas Senhoras

Diretor Executivo do Serviço Nacional de Saúde

Presidentes do Conselhos Diretivos das Administrações Regionais de Saúde,  IP

Presidentes dos Conselhos de Administração das Entidades Públicas Empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde

Diretora-Geral da Saúde

Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP

Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP

Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP

Reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe e na sequência do entendimento que oportunamente foi veiculado através da mensagem de correio eletrónico desta Administração Central do Sistema de Saúde, IP, datado de 4 de dezembro de 2023, que para melhor localização se anexa, sobre a situação de um conjunto de enfermeiros que tendo transitado para a categoria de enfermeiro especialista, por concurso, após 1 de janeiro de 2005, foram entretanto ultrapassados por outros enfermeiros que no mesmo concurso não lograram obter pontuação que lhes permitisse serem selecionados para essa categoria, por força da recuperação de pontos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, incumbe-nos o membro do Governo responsável pela área da Saúde de transmitir o seguinte:

O citado entendimento é igualmente aplicável, mesmo que não diretamente relacionado com a aplicação do mencionado decreto-lei, nas situações em que igualmente se detetem inversões das posições relativas, relativamente a enfermeiros a quem, nos termos da lei, foi cometida a formação em serviço, e que a tenham exercido por período igual ou superior a 3 anos, bem como aos enfermeiros-chefes e aos enfermeiros supervisores, que tenham sido promovidos após 31 de dezembro de 2004, em relação aos quais, reitera-se, por comparação com a situação de outro enfermeiro, se conclua pela inversão das posições remuneratórias, ou seja, se verifique que o enfermeiro com maior antiguidade na categoria, pela mera decorrência das alterações legislativas, quer em termos de estruturação da carreira especial de enfermagem, quer das regras de alteração da posição remuneratória, verificadas a partir da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, está colocado em categoria e escalão menos remunerado que aqueloutro em que se encontra colocado um outro enfermeiro, da mesma entidade, que apresenta uma menor ou igual antiguidade nessa mesma categoria.

Nesta conformidade, os órgãos máximos de gestão devem proceder à análise casuística de todas as situações em que se verifique que no caso dos enfermeiros a quem, nos termos da lei, foi cometida a formação em serviço, e que a tenham exercido por período igual ou superior a 3 anos, bem como dos enfermeiros-chefes e dos enfermeiros supervisores, que tenham sido promovidos após 31 de dezembro de 2004, por comparação com a situação de outro enfermeiro. Caso se conclua pela inversão das posições remuneratórias, os enfermeiros a quem, nos termos da lei, foi cometida a formação em serviço, bem como os enfermeiros-chefes e os enfermeiros supervisores têm direito também a ser reposicionados na mesma posição remuneratória do enfermeiro que serviu de comparação, com efeitos reportados a partir de 1 de janeiro de 2022, entre níveis remuneratórios automaticamente criados, quando necessário.

Com os melhores cumprimentos,