A Greve Nacional no Setor Público é, sem dúvida, um poderoso instrumento de Luta:
Nesta página, todas as orientações para a Greve Nacional de Enfermeiros, a 12 de maio.
1 – Quem pode fazer Greve?
R: Todos os Enfermeiros a trabalhar nas Instituições abrangidas pelo Pré-Aviso de Greve do SEP.
TODOS os Enfermeiros, independentemente da relação de emprego (RTCFP, Contrato a Termo ou Sem Termo/Tempo Indeterminado – CTC e CIT), de todo o Setor Público podem fazer Greve.
Setor Público: Instituições Setor Público Administrativo sem e com Gestão Empresarial/EPE e PPP (Hospitais, Centros Hospitalares, Unidades Locais de Saúde, ACES/Centros Saúde, INEM, Instituto Português do Sangue, Estabelecimentos Prisionais, Hospitais Militares, Instituto Oftalmológico Gama Pinto, etc).
2 – E os que trabalham no Setor Privado, também podem fazer Greve?
NÃO. Os Enfermeiros do Setor Privado NÃO podem fazer esta GREVE
Apesar de todos os problemas dos Enfermeiros do Setor Privado (elevada precariedade, baixa remuneração, ausência de dotações seguras, desregulamentação dos horários de trabalho, etc.), esta Greve tem por objetivo conquistar soluções para problemas existentes no Setor Público (www.sep.org.pt).
3 – E quem exerce funções numa instituição pública, mas tem uma relação de emprego com uma empresa privada de subcontratação, de trabalho temporário, ou seja, está “subcontratado”, pode fazer greve? E os que estão a “recibo verde”em “regime liberal” podem fazer?
R: Os “sub-contratados” NÃO podem fazer esta greve. Os “recibos verdes” podem faltar.
Os Enfermeiros “sub-contratados”, que detêm um Contrato de Trabalho com uma Empresa de Trabalho Temporário/Prestação de Serviços (Instituição Privada), NÃO estão “cobertos” pelo Pré-Aviso de Greve. Logo, NÃO podem fazer esta Greve, só se faltarem ao serviço.
Os Enfermeiros que trabalham a “Recibo Verde”/”Regime Liberal” numa Instituição Pública estão “cobertos” pelo Pré-Aviso. PODEM FALTAR. Os Enfermeiros nesta situação devem avaliar as suas condições concretas e contactar o SEP.
4 – Os não sindicalizados também podem fazer?
R: Podem e devem!
Os não sócios e sócios de outros Sindicatos também podem aderir à Greve. Contudo, se estiver sindicalizado está mais protegido e seguro porque integra uma organização que existe para, entre outros aspectos, defender os seus direitos.
5 – Tenho um contrato a termo (vínculo precário)
5.1 – Também posso fazer greve? Podem cessar-me o contrato?
R: Pode fazer greve e legalmente não podem cessar o contrato.
“É nulo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não à greve”. (LGTFP e art.º 540/CT). Nas greves é habitual surgirem estes boatos como forma de pressão para não aderirem às formas de luta, designadamente às greves.
Os vínculos precários têm razões acrescidas para fazerem greve porque quanto menos as fizerem mais o Ministério da Saúde e as administrações estarão à vontade para não os passarem a efetivos e degradarem as suas condições de trabalho.
5.2 – A pressão para não aderirmos à greve é legal?
R: É, ética e legalmente, reprovável. Não podem fazê-la.
Mais, quem exerce a pressão/coação é susceptível de ser punido: constitui contra-ordenação MUITO GRAVE o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir (LGTFP e art.º 540.º/CT).
6 – Antes da greve, estou legalmente obrigado a informar se adiro ou não?
R: Legalmente não está obrigado a explicitar previamente a sua decisão.
Inclusive pode decidir aderir no decurso da Greve. Contudo, há serviços onde a equipa reúne e discute previamente a questão dos serviços mínimos e a prestação dos cuidados mínimos (quem os assegura e os cuidados mínimos a prestar, tendo em consideração o pré-aviso e as diretivas de greve).
7 – Estou legalmente obrigado a ir ao serviço?
R: APELA-SE a que os enfermeiros, previamente à greve, SE REÚNAM para, entre outros aspetos, discutirem como se organizam para a greve, aferirem os cuidados mínimos, etc..
Nos serviços que “encerram” (que não têm de prestar cuidados mínimos), os termos do pré-aviso/diretivas, não está legalmente obrigado a comparecer ao serviço (ver diretivas).
Nos serviços onde têm de ser garantidos serviços/cuidados mínimos, deve comparecer para os prestar (se for o caso) ou integrar o piquete de greve presencial.
8 – O que é o pré-aviso de greve?
Nos termos da Constituição e da Lei o Sindicato é obrigado a emitir pré-aviso de greve, publicitado num órgão de comunicação social de expansão nacional. No nosso caso (Saúde), o aviso prévio é de 10 dias úteis. Este pré-aviso visa no essencial duas coisas: que as partes em conflito tentem ainda acordar soluções antes de efetivar a greve; que os serviços alvo da greve se reorganizem (com as limitações decorrentes da Lei) para minimizar o impacto junto dos destinatários do serviço.
9 – O que faz e quem constitui o piquete de greve?
R: O piquete é constituído por TODOS os enfermeiros GREVISTAS
– que permanecem nos serviços a assegurar cuidados mínimos,
– sediados na sala do Piquete e
– pelos grevistas ausentes da Instituição.
O piquete visa, para além do levantamento rigoroso dos dados (escalados/aderentes), informar e esclarecer os grevistas sobre a greve e os não grevistas no sentido de aderirem à greve. Intervém junto das Administrações para resolver problemas. TEM UM PAPEL FUNDAMENTAL NA INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO DOS UTENTES através de AÇÕES planeadas para esse efeito.
Daí a necessidade e importância de todos os enfermeiros grevistas, à excepção dos que permanecem nos Serviços a assegurar Cuidados Mínimos, permanecerem na Instituição e integrarem o seu Piquete de Greve.
10 – Enquanto grevista, qual a minha subordinação hierárquica?
R: Os grevistas estão subordinados ao sindicato (piquete de greve) e às suas orientações e directivas de greve.
“A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, … em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade” (LGTFP e CT) e os trabalhadores em greve são representados pelo Sindicato.
Significa que os grevistas estão subordinados ao Sindicato/Piquete de Greve e às suas orientações. Por isso emitimos as designadas “DIRETIVAS DE GREVE”, DE LEITURA IMPRESCINDÍVEL e às quais todos os grevistas estão subordinados.
11 – Pode a administração substituir os enfermeiros grevistas?
R: Não pode.
“O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim” e “A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por …” (LGTFP e art.º 535º/CT).
12 – Durante a greve a “administração” pode recolher dados pessoais dos aderentes?
R: Não pode.
A “administração” só pode recolher os n.ºs globais – escalados e aderentes. A recolha de outros elementos, diferentes dos anteriormente citados, pode indiciar pressão com vista à não adesão.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados deliberou proibir, ao abrigo da al. b), n.º3, art.º 22º da Lei 67/98, qualquer tratamento autónomo de dados – recolha de tipo de vínculo/nome/n.º mecanográfico/outros dados similares – relativos aos aderentes à greve por constituir violação do disposto no art.º 13.º e n.º 3 do 35.º da CRP e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 7.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Deliberação n.º 225/2007 de 28 de Maio).
13 – Serviços/Cuidados Mínimos
13.1 – São obrigatórios na saúde?
R: Na Saúde, a definição de serviços mínimos é legalmente obrigatória
Nos termos da Constituição (art.º 57.º) e da Lei, nos “órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades”.
Por isso, nos termos legais, o pré-aviso de greve enquadra sempre os “serviços mínimos e os meios (número de Enfermeiros) para os assegurar”.
13.2 – Quem os define?
Para o Setor Público, Cooperativo, Social e Privado não abrangido pelo acordo com APHP (SPA, EPE, PPP, SCML, IPSS, Misericórdias, SAMS) estão definidos desde 1992/1994 por Acordo estabelecido entre o SEP, Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho. Por isso, desde essa data, constam sempre do Pré-Aviso e Diretivas do SEP.
13.3 – Onde se concretizam?
R: Serviços de Internamento, Atendimentos Permanentes e outros que funcionam 24H00/dia, Cuidados Intensivos, Urgências, Serviços de Hemodiálise e de Tratamento Oncológico. Ver Pré-Aviso e Diretivas.
13.4 – Quem os concretiza? Todos ou alguns enfermeiros da equipa de enfermagem?
De entre TODOS os enfermeiros escalados para o(s) dia(s)/turno(s) de greve à data da emissão do pré-aviso de greve e de acordo com o número mínimo fixado nas diretivas – número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite, no horário aprovado, a equipa de enfermagem define quais os enfermeiros que devem permanecer no serviço para assegurar os cuidados mínimos a prestar.
A equipa de enfermagem de qualquer serviço é constituída por todos os enfermeiros que fazem parte dos horários aprovados, independentemente da sua categoria ou função, pelo que todos deverão ser considerados para o número mínimo de enfermeiros que devem assegurar o turno.
13.5 – Quando nasce a obrigação de prestar cuidados mínimos pelos enfermeiros aderentes à Greve?
R: A obrigação de prestar cuidados mínimos pelos aderentes à greve só nasce quando o número dos enfermeiros não aderentes for inferior ao número mínimo fixado no pré-aviso e nas diretivas – número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite, no horário aprovado à data do anúncio da greve.
13.6 – O que são Cuidados Mínimos?
R: São, exclusivamente, os cuidados de enfermagem que, quando não prestados, coloquem em risco a vida do utente. Ver Pré-Aviso e Diretivas.
Manter os serviços mínimos e prestar os cuidados mínimos não poderá entender-se como funcionamento normal. A garantia de prestação de serviços mínimos, em regra, não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a funcionamento normal.
(Cfr.ª Parecer da Procuradora-Geral da República, nº 100/89 – “in” D.R., de 29/11/90).
Os serviços mínimos não podem ter como objetivo a reposição da situação laboral que existiria se não se verificasse a greve. A ser assim dar-se-ia um boicote constitucional ao direito à greve.
(Conf.ª Drs. Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes – “in” Comentário à IV Revisão Constitucional).
13.7 – Pode-se fazer uma Lista de Cuidados Mínimos?
R: NÃO! Nenhum Sindicato, Organização, Pessoa Coletiva ou Entidade individual pode fazer uma Lista de Cuidados Mínimos.
Os Cuidados de Enfermagem não são “padronizáveis”, porque AS AÇÕES realizadas pelos Enfermeiros, SOB SUA ÚNICA E EXCLUSIVA INICIATIVA E RESPONSABILIDADE, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, são consideradas AUTÓNOMAS (cfr.ª n.º 1, art.º 9.º, REPE) – AUTONOMIA (REPE – Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros -1996).
De acordo com as suas qualificações inerentes (não só) à sua habilitação académica (Licenciatura), os Enfermeiros identificam fenómenos e problemas, realizam diagnósticos de enfermagem, concebem planos de prestação estabelecendo prioridades, prescrevem intervenções/cuidados de enfermagem, prestam esses cuidados, monitorizam e avaliam os resultados das intervenções.
Por outro lado, os destinatários das nossas intervenções são “seres únicos”, “com necessidades únicas”, perante “situações e em contextos únicos”.
Só os Enfermeiros que, estando a prestar cuidados directos aos utentes/doentes, conhecedores da “situação concreta” daquela pessoa, das “necessidades concretas” daquela pessoa e do “contexto concreto” em que está a intervir, sabem os cuidados de enfermagem que, quando não prestados, ponham em risco a vida desse utente/doente! Só eles é que sabem porque é que os cuidados que prestam a um utente são prioritários, e, esses mesmos cuidados não o serão para outro utente.
Sabemos que isto requer SEGURANÇA para a DECISÃO CLINICA e que existem conceitos diferentes de Cuidados Mínimos.
Apelamos aos Enfermeiros para que debatam e afiram, nas equipas de enfermagem, os seus conceitos e uma estratégia de intervenção harmonizada entre todos. Não devem os colegas admitir a imposição de uma qualquer lista de serviços ou cuidados mínimos
13.8 – Sobre a prossecução dos Cuidados Mínimos
A – Número de Enfermeiros adstrito aos serviços/cuidados Mínimos
Nos termos do Pré-Aviso e das Diretivas de Greve, o número de Enfermeiros adstrito à prossecução dos Cuidados Mínimos é o “número de Enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite no horário aprovado à data do anúncio da greve.”
B – Aderentes e Não Aderentes à Greve e a prossecução de Cuidados Mínimos
De entre os Enfermeiros escalados para o respetivo turno:
- Quando o número de Enfermeiros NÃO ADERENTES for IGUAL OU SUPERIOR ao número de Enfermeiros fixado para assegurar os Cuidados Mínimos, não “nasce” a obrigação legal dos Enfermeiros aderentes à Greve prosseguirem Cuidados Mínimos;
- Quando o número de Enfermeiros NÃO ADERENTES for INFERIOR ao número de Enfermeiros fixado para assegurar os Cuidados Mínimos, de entre os Enfermeiros aderentes à Greve, permanecem adstritos à prestação de Cuidados Mínimos um número que, somado ao número de Enfermeiros não aderentes, perfaça o número fixado para assegurar os Cuidados Mínimos – “número de Enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite no horário aprovado à data do anúncio da greve.”
- Quando o número de Enfermeiros ADERENTES for superior ao número de Enfermeiros fixado para assegurar os Cuidados Mínimos, decidem entre si quem permanece adstrito à prestação de Cuidados Mínimos e quem integra o Piquete de Greve sediado na Instituição.
13.9 – Estando EM GREVE mas A ASSEGURAR SERVIÇOS/CUIDADOS MÍNIMOS, SOU REMUNERADO?
R: SIM, OS GREVISTAS NA PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS MÍNIMOS TÊM LEGALMENTE DIREITO AO RESPECTIVO ESTATUTO REMUNERATÓRIO – PAGAMENTO DO TURNO TRABALHADO DURANTE A GREVE. No sistema de registo devem escrever: “EM GREVE – A ASSEGURAR SERVIÇOS MÍNIMOS”. Ver diretivas.
Até meados dos anos 80, os trabalhadores grevistas, incluindo os que asseguravam a prestação de Serviços Mínimos, não eram remunerados.
Decorrente da intervenção técnico jurídica/contenciosa do SEP em torno desta questão, o Tribunal Constitucional veio dar razão ao SEP no sentido de os Grevistas que prosseguem os Serviços/Cuidados Mínimos terem direito à respetiva remuneração.
A partir daí, esta matéria foi legalmente integrada no Código do Trabalho e constitui um direito.
14 – O exercício do direito à greve e o direito à amamentação/aleitamento
No decurso de greves anteriores têm sido levantadas questões relativamente à compatibilização do exercício do direito à greve e, simultaneamente, o exercício de outros direitos fundamentais, de que é exemplo a redução da jornada diária de trabalho para a amamentação ou aleitamento.
Recordamos que este é um direito exercido pelas mães/pais mas em favor de criança (ver enfermagem nº 39, Maio/Julho 2000. Páginas 24-25).
Relativamente a esta matéria é consensual entre nós que em dia de greve, deve ser respeitada a redução da jornada diária de trabalho.
Recomendamos:
A – Aderentes à greve:
- As enfermeiras aderentes à greve, que estão a amamentar, devem ser dispensadas da prestação de Cuidados Mínimos;
- Caso tal não seja possível, o seu período de prestação de Cuidados Mínimos nunca pode ultrapassar a duração da jornada diária de trabalho nos termos que tem vindo a cumprir.
B – Não aderentes à greve
- Os períodos de amamentação têm obrigatoriamente de ser respeitados;
- Caso haja outros Enfermeiros não aderentes à greve, a solução do problema terá de ser assegurada por eles;
- Caso todos os outros Enfermeiros do serviço sejam aderentes à greve, a sua substituição será garantida pelos Enfermeiros em greve, em prestação de Cuidados Mínimos.
15 – Enfermeiros em Greve “rendem” Enfermeiros não aderentes?
R: Enfermeiros Grevistas NÃO RENDEM Enfermeiros não grevistas.
Os enfermeiros grevistas não têm o dever legal de render os enfermeiros não aderentes à greve. (ver ANEXO – 1)
16 – Após o anúncio da Greve, os Horários podem ser alterados?
R: NÃO. Após a emissão do pré-aviso de greve (no mínimo, 10 dias úteis antes da concretização da greve) os horários de trabalho não podem ser alterados.
Nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) e Código do Trabalho, os Sindicatos devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos Serviços/Cuidados Mínimos. Ora, quando emitimos o pré-aviso de greve com os serviços mínimos há muito acordados e quando é referido que os serviços/cuidados mínimos são assegurados, de entre os Enfermeiros escalados para o(s) dia(s)/turno(s) de greve e de acordo com o número mínimo fixado nas diretivas, pelos enfermeiros que a equipa de enfermagem defina, já estamos legalmente a designar os enfermeiros que ficam adstritos à prestação dos Serviços/Cuidados Mínimos:
– de entre os enfermeiros escalados para o(s) dia(s)/turno(s) de Greve;
– os enfermeiros que a equipa de enfermagem defina.
Por esta razão, APÓS A EMISSÃO DO PRÉ-AVISO DE GREVE, OS HORÁRIOS DE TRABALHO NÃO PODEM SER ALTERADOS.
Pel’ A DIREÇÃO DO SEP.
ANEXO – 1
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de Administração
…………………………………………….
CONT/28/L/J/PC
– Greve e Serviços Mínimos;
– Trabalhadores não aderentes: não rendição findo o turno.
1 – Por força da lei, as entidades públicas empresariais do sector da saúde sucederam em todos os direitos e obrigações às unidades de saúde que lhes deram origem.
2 – O Regulamento Geral dos Hospitais (aprovado pelo Decreto nº 48 358, de 27/Abril/1968) dispunha ser dever especial do pessoal de enfermagem “não abandonar o serviço sem ser rendido, salvo se para isso houver expressa autorização de superior responsável” [artº 22º, nº 2, d)].
3 – Em 1994 declarámos greve para o dia 25 de Janeiro e inscrevemos no “pré-aviso” que “os grevistas não têm, como princípio, o dever legal de render não aderentes, findo o turno destes”.
4 – Então entre o Ministério da Saúde, o Ministério do Emprego e da Segurança Social e o SEP – Sindicato dos Enfermeiros Portugueses foi celebrado acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
5 – E aí, no que para aqui interessa, o acordo salvaguarda o inscrito no pré-aviso (ou seja, “os grevistas não têm, como princípio, o dever legal de render não aderentes, findo o turnos destes”), como tudo bem consta da “Circular Informativa” nº 2/94, de 21/Janeiro/1994, do Departamento de Recursos Humanos da Saúde, junta em anexo.
6 – O Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de Setembro, também consignou para os enfermeiros a obrigação de “manter-se no seu posto de trabalho, enquanto não forem substituídos, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados” (artº 12º, nº 6) – o que foi transposto para o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros: “o enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de … manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados” [artº 83º, e), do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei nº 104/98, de 24 de Abril].
7 – O direito à greve constitucionalmente garantido não está sujeito a reserva de lei restritiva (artºs 17º, 18º, nº 2, e 57º, nº 1, da CRP) – pelo que o enfoque é de garantias e não de restrições. O que,
8 – Não quer dizer que o direito à greve seja um direito absoluto: na nossa arquitectura constitucional há que recorrer a um critério de concordância prática em ordem a evitar a colisão de um direito fundamental com outros direitos fundamentais ou entre um direito fundamental com outros valores comunitários essenciais. E,
9 – No caso do exercício do direito à greve, isso é apontado no nº 3 do artº 57º da Constituição da República Portuguesa: têm de ser assegurados serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Ora,
10- Impreterível analisa-se no que não pode deixar de ser feito ou executado (cfr. “Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa”, Tomo X, pág. 4547) – isto é, o que carece da imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra prejuízo irremediável (o que é recondutível à prestação de urgência). Assim,
11- A prestação de serviços mínimos não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a funcionamento normal. Sendo certo que,
12 – A obrigação de prestar serviços mínimos pressupõe a necessidade de recorrer a trabalhadores em greve; quando o empregador possa a resolver o problema do funcionamento essencial dos serviços recorrendo a trabalhadores disponíveis, não aderentes, não chega a nascer a obrigação imposta, às associações sindicais e aos trabalhadores em greve, enquanto tais (Parecer nº 100/89 da Procuradoria-Geral da República – in “Diário da República”, II Série, nº 276, de 29/Novembro/1990).
13 – É aqui que entra a questão dos enfermeiros não aderentes – todos eles, seja qual for a sua categoria profissional.
14 – À face da lei, os enfermeiros não aderentes à greve mantêm a sua subordinação a todos os deveres funcionais: estão em exercício normal de funções. E,
15 – Porquanto em exercício normal de funções, continuam subordinados ao dever inscrito no artº 83º, e), do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros: “(…) manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído …”. Ou seja,
16 – Quando não há aderentes (e, por isso, não desvinculados do dever de subordinação), é a eles que, em primeira linha, a Entidade Empregadora tem de recorrer para a cobertura no limite mínimo da praticabilidade funcional orientadamente à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
17 – Sendo assim o direito aplicável, mantivemos no aviso prévio da greve proclamada que os grevistas não têm o dever legal de render não aderentes, findo o turno destes.
18 – Apresentamos a V. Exª os nossos melhores e mais respeitosos cumprimentos.
Anexo: O mencionado no texto.
Pel’ A DIRECÇÃO,