8 Maio, 2023
Conhece as diretivas que esta greve nacional de enfermeiros, a decorrer entre as 8h e as 24h no âmbito do Dia Internacional do Enfermeiro, envolve.

I – ENTIDADES DESTINATÁRIAS DO AVISO PRÉVIO

1 – Primeiro-Ministro; Ministra da Presidência; Ministro das Finanças; Ministro da Saúde; Ministro da Economia e do Mar; Ministra do  Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Ministra da Defesa Nacional; Ministra da Justiça; Ministro da Educação e todos os demais Ministros e membros do Governo da República;

2 – DIRETOR EXECUTIVO (da Direção Executiva) do Serviço Nacional de Saúde [porque legalmente competente para representar o Serviço Nacional de Saúde, vinculando-o];

2.1 – Entidades Empregadoras: Administrações Regionais de Saúde; Entidades Públicas Empresariais da Saúde, E.P.E.’s; Sociedade Lusíadas – Parcerias Cascais, S.A., e, bem assim, todos os Institutos Públicos e demais Entidades, Serviços e Organismos do Setor Público da Saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de  prestação do trabalho;

3 – Presidente do Governo Regional dos Açores, Secretário Regional dos Assuntos Sociais e todos os demais membros do Governo Regional; 

4 – Todas as Entidades Empregadoras Públicas de Saúde da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, todas as demais Entidades, Serviços e Organismos do Setor Público Regional da Saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho.

II – PESSOAL ABRANGIDO

Todo o pessoal de enfermagem que, independentemente do seu vínculo ou da natureza dele, esteja colocado nos estabelecimentos ou serviços referidos em I (enfermeiros do quadro, tarefeiros, contratados, avençados, parteiras e não sindicalizados em qualquer Sindicato).

III – PERÍODO DO EXERCÍCIO DO DIREITO À GREVE

 O pessoal de enfermagem abrangido para a sua atividade no dia:

12 de maio
Turnos da manhã e da tarde

Lembramos que o Pré-Aviso de Greve (e respetivos Serviços Mínimos) foi remetido às devidas entidades competentes e divulgado publicamente com a antecedência legalmente prevista, para, entre outros aspetos, permitir a reorganização das actividades previstas para o dia 12 de Maio, sem colidir com os direitos dos grevistas.

IV – SERVIÇOS MÍNIMOS

A – Em 1994 foram, expressa e formalmente, acordados com o Governo os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis em situação de greve do pessoal de enfermagem do Serviço Nacional de  Saúde (o que está plasmado na Circular Informativa n.º 2/94, de 21 de Janeiro de 1994, do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde)

B – O acordo firmado com o Governo em 1994 tem consistente aferição e explicitação jurisprudencial.

C – Assim, reproduzindo esta realidade com fidelidade e rigor, os Serviços Mínimos são os seguintes: 

1 – SERVIÇOS QUE ENCERRAM AO SÁBADO E/OU DOMINGO E OS QUE NÃO FUNCIONAM 24H/DIA (Centros de Saúde/Unidades Funcionais dos ACES, Blocos Operatórios de Cirurgia Programada, Serviços de Esterilização, Consultas Externas, SAP e Serviços Similares que não funcionam 24h/dia). 
 OS ENFERMEIROS QUE TRABALHAM NESTES SERVIÇOS NÃO TÊM O DEVER LEGAL DE COMPARECER AO SERVIÇO.

2 – SERVIÇOS DE INTERNAMENTO E UNIDADES DE ATENDIMENTO PERMANENTES QUE FUNCIONAM 24H/DIA, CUIDADOS  INTENSIVOS, URGÊNCIAS, SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE E DE TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS

2.1 – O QUE SÃO CUIDADOS MÍNIMOS 

Exclusivamente os cuidados de enfermagem que quando não prestados ponham em risco a vida. 

2.2 – COMO SE ASSEGURAM OS CUIDADOS MÍNIMOS 

2.2.1 – Os cuidados mínimos são assegurados pelo número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da Noite, no horário aprovado à data do anúncio da greve, para o mês de Maio/2023

2.2.2 – De acordo com o número mínimo expresso nestas diretivas de greve, a equipa de enfermagem define quais os  enfermeiros, de entre os escalados, que devem permanecer no serviço para assegurar os cuidados mínimos

2.2.3 – A equipa de enfermagem de qualquer serviço é constituída por todos os enfermeiros que fazem parte dos horários aprovados, independentemente da sua categoria ou função, pelo que todos deverão ser considerados para o número mínimo de enfermeiros que devem assegurar o turno. 

2.2.4 – Nos serviços em que o número de não aderentes for igual ou superior para assegurar os cuidados mínimos, os grevistas podem abandonar o local de trabalho

OS GREVISTAS NA PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS MÍNIMOS TÊM DIREITO AO RESPETIVO ESTATUTO  REMUNERATÓRIO – PAGAMENTO DO TURNO TRABALHADO DURANTE A GREVE

2.3 – Os enfermeiros grevistas não têm o dever legal de render os enfermeiros não aderentes à greve.

V – PIQUETES DE GREVE

1 – Os grevistas acordarão entre si quem permanecerá na Instituição para ocorrer a situações impreteríveis, constituindo-se em  “Piquete de Greve”. 

2 – O piquete de greve tem direito a instalação em local conhecido de todos os enfermeiros, com telefone à disposição.

3 – Aos Piquetes de Greve incumbe: a) Coordenar a Greve no local de trabalho; b) Ocorrer às situações impreteríveis e efetuar as diligências necessárias para assegurar a continuidade dos cuidados a prestar; c) Manter-se em contacto com a Sede ou respetiva Delegação do Sindicato; d) Comunicar qualquer ocorrência que não possa ser resolvida pelos meios localmente disponíveis; e) Contabilizar a adesão à Greve e comunicá-la ao Sindicato; f) Realizar reuniões com os enfermeiros na medida do  possível; g) Desenvolver atividades tendentes a sensibilizar os trabalhadores a aderirem à Greve, sem prejuízo da liberdade de trabalho dos não aderentes; Esclarecer os doentes/utentes, visitas e população em geral.

VI – SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES

1 – A “segurança e manutenção do equipamento e instalações” é matéria alheia às legais “competências funcionais” do pessoal de enfermagem. Sendo certo que, 

2 – Existe mesmo “corpo” profissional a quem tal está cometido. De todo o modo, 

3 – O pessoal de enfermagem, como sempre o faz, assegurará a praticabilidade funcional do “instrumentalmente” necessário para o  seu desempenho profissional, no quadro da prestação dos “serviços mínimos”. 

VII – OUTRAS INSTRUÇÕES E NORMAS

 Devem contactar os Delegados e/ou Dirigentes Sindicais; as Direcções Regionais e/ou Sede.