A progressão não pode ser ilusão. Decorrente da nossa intervenção, várias instituições já aplicaram completa ou parcialmente o descongelamento. Vamos continuar a exigir e a lutar.
Já chega o Governo pagar o que nos deve a prestações – faseamento – quanto mais existirem administrações que não pagam corretamente, ou pagam só a alguns!
A – “Contagem de 1,5 pontos”
O congelamento da progressão aconteceu em agosto de 2005.
A lei 12-A/2008, entre outras imposições, impôs a conversão dos anos de serviço em pontos. Nos sistemas de avaliação que detinham duas menções qualitativas, como era o nosso, estabeleceu 1,5 pontos para o Satisfaz, em regra, desde 2004.
A mesma Lei impôs ainda a adaptação de todos os Sistemas de Avaliação às regras do SIADAP, desde logo as “quotas” (75% dos enfermeiros terão a menção de Adequado, 20% de Relevante e 5% de Excelente, respetivamente 2, 4 e 6 pontos).
Em 2018, o Governo “descongelou” as progressões e orientou os serviços para contabilizarem os pontos de acordo com a especificidade de cada carreira.
Na interpretação do SEP, aquela orientação só poderá resultar em 1,5 pontos entre 2004 e 2014 porque:
- A Portaria da nossa Avaliação do Desempenho só foi publicada em 2011;
- Para a aplicar era necessário ter a Direção de Enfermagem a funcionar (instituir legalmente avaliadores e emitir parecer sobre “implementação da avaliação” na instituição;
- A Portaria da Direção de Enfermagem só foi publicada em agosto de 2013.
Só a partir de 2015, e, se cumpridas todas as questões que a lei exige, é que ficaram reunidas as condições para avaliar os enfermeiros “nos termos do SIADAP adaptado”.
Ainda assim, e para garantir que enfermeiros não fossem prejudicados, esta matéria foi discutida entre o SEP e a ACSS. Em consequência, foram publicadas duas Circulares, uma Normativa (nº 37/2012) e outra Informativa (nº 18/2014).
A primeira informa da ausência dos pressupostos legais para operacionalizar a “nova” avaliação. A outra orienta os serviços para continuarem a aplicar a avaliação prevista na carreira de enfermagem (DL 437/91) até 31 de dezembro de 2014.
Mais, a Circular nº 18/2014 relembra (há quem pareça esquecer) que o DL nº 412/98 – Carreira de Enfermagem, no artigo 44.º consagra que as menções qualitativas têm que ser consideradas para efeitos de progressão e promoção na carreira mas, que na ausência de avaliação do desempenho (um dever das administrações), “A menção qualitativa atribuída é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção”.
B – “Colocação” nos €1.201
Defendemos que a “colocação” nos €1.201, por aplicação da grelha salarial do DL nº 122/2010 – carreira de enfermagem, não interfere na “contagem de pontos”. Ou seja, de acordo com as regras acima referidas, devem ser “contados pontos” relativos ao percurso profissional anterior à citada “colocação” nos €1.201.
C – CIT
Defendemos a aplicação das mesmas regras/critérios
O SEP remeteu fundamentação jurídica e reuniu com as administrações de todas as instituições e, com algumas delas, mais do que uma vez. Promoveu abaixo-assinados e interveio junto dos grupos parlamentares, Ministérios da Saúde e das Finanças. Em março, junho, agosto e setembro o SEP desenvolveu greves nacionais e institucionais. Entre outros, um dos objetivos era a correta contabilização dos pontos a todos os enfermeiros, independentemente do vínculo.
Assente na autonomia gestionária houve instituições que fizeram uma interpretação da lei mais próxima de padrões de justiça material – igual e/ou próxima à do SEP:
Biénio 2015/2016: as instituições aplicaram 1 ponto (por ausência de avaliação) ou o resultado da avaliação efetuada.
Há instituições que inadmissivelmente ainda não operacionalizaram o descongelamento. A generalidade não concretizou a justa contagem de pontos a todos os enfermeiros. Há milhares de situações especificas (contacta os Dirigentes do SEP), injustiças relativas e inversão de posicionamentos.