17 Março, 2020
No âmbito das medidas extraordinárias para fazer face ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou dos equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou à deficiência, partilhamos estas perguntas frequentes da DGERT.

 

1. Tenho filho(s) menor de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?

Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio.

 

2. E se o meu filho for maior de 12 anos?
Se o seu filho for maior de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.

 

3. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?
Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.

 

4. Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?
Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.

 

5. Que tipo de apoio financeiro posso ter?
Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, tem
direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração
base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela
Segurança Social.

 

6. Quem me vai pagar o apoio financeiro?
A parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.
Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional). O valor máximo do apoio é de 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional), sendo
por isso o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 salário mínimo nacional).

 

7. Como posso pedir o apoio financeiro?
O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.

 

8. O que deve fazer a Entidade Empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro?
A entidade empregadora requere o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.

 

9. Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?
Sim. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.

 

10. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas,
recebo alguma coisa?
Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-
se o regime geral de assistência a filho.

 

11. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?
Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.

 

12. As empresas podem recusar que um trabalhador preste teletrabalho, mesmo que seja uma função compatível com essa prestação à distância? Em que situações?
Não, durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas.

 

13. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?
Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.

 

Fonte: www.dgert.pt