Na sequência da ronda negocial entre o SEP e o Governo, foi concluída a discussão sobre a Circular Normativa (n.º 13/2017/ACSS de 4 de julho) relativa ao Trabalho Extraordinário, a aplicar em todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde.
Conheça em detalhe o que está em causa:
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Elaboração do Horário
Nos termos da Lei (DL 437/91) a aferição do horário reporta-se a 4 semanas;
Na elaboração do horário deve ser tido em consideração:
- No final das 4 semanas, a cada um dos enfermeiros, deve estar previsto a realização das horas de trabalho normal (35h/140h ou 40h/160h);
- Sendo necessário Trabalho Extraordinário, para ocorrer a situações imprevistas ou imperiosas nos termos da Lei, os enfermeiros chefes ou em funções de chefia devem identificar os concretos turnos de Trabalho Extraordinário no horário e solicitar a legal autorização à Administração.
Nos termos legais não pode haver alteração unilateral dos horários de trabalho.
Após a aprovação/homologação do horário, havendo situações imprevistas de Trabalho Extraordinário, no prazo máximo de 2 dias úteis a contar do fim do período de aferição (4 semanas), o enfermeiro com funções de direcção deve reportar justificadamente a situação, no sentido de obter a ratificação do Trabalho Extraordinário realizado, com vista ao seu pagamento.
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Pagamento das horas que ultrapassam o horário normal de trabalho (trabalho extraordinário) em dívida.
Todas as ‘horas a mais’ em dívida, que constam dos horários a 4 de julho (final do horário de Junho) são para pagar até 31 de dezembro de 2017 a todos os enfermeiros (CTFP e CIT).
O SEP já interveio junto das Administrações exigindo o cumprimento desta Norma (Circular Normativa) do Ministério da Saúde, em carta que poderá consultar aqui.