25 Março, 2023
Administração Regional de Saúde do Norte não resolve nenhuma injustiça
Reunião com o Conselho Diretivo a 10 de março

 

Passados 4 meses da publicação do Decreto-lei nº 80-B/2022 e das muitas reclamações efetuadas pelos enfermeiros (minuta do SEP) é inaceitável que não tenham nenhuma solução para resolver as injustiças.

 

Foi decorrente da adesão à greve de 4 dias, marcada pelo SEP (17,18, 22 e 23 de novembro) e da entrega da moção na concentração de 23 de novembro que o Governo publicou a lei e as  respetivas Orientações (FAQ).

Desde então – publicação do diploma e da fundamentação jurídica (entregue no Ministério da Saúde, todas as administrações e conselhos diretivos), temos exigido a correta comunicação dos pontos e o correspondente reposicionamento remuneratório de todos os enfermeiros bem como o pagamento dos retroativos desde 2018.

https://www.sep.org.pt/artigo/enfermeiros-portugal/contabilizacao-dos-pontos/

 

Assuntos abordados e a inaceitável posição do Conselho Diretivo relativamente a cada um deles:

Injustiças Relativas

  1. Promoção a Graduado após 1 de janeiro de 2004. Atribuição de pontos relativos aos anos de 2004 até à promoção.

Conselho Diretivo – Foram atribuídos pontos ao tempo de exercício no referido período.

 

  1. Promoção a Especialista, Chefe e Supervisor entre 1 de janeiro de 2004 e 2010. A não contagem de pontos desde 2004 gera intoleráveis injustiças. O quadro legal permite a sua solução. A aplicação a estas situações da orientação do Ministério da Saúde relativamente aos Graduados permite resolver estas situações.

Conselho Diretivo – Não vai corrigir as situações. Mantém as injustiças. Vai expor situação à ACSS.

 

  1. Os enfermeiros que tiveram a responsabilidade da “Formação em Serviço”, no tempo e nos termos do DL 437/1991, eram remunerados pelo escalão seguinte ao que decorria da sua normal progressão. Mesmo após o congelamento das progressões (30 de agosto de 2005) estes colegas, até 2009, consolidaram a sua retribuição no “escalão da formação” pelo qual eram remunerados. A não contagem de pontos desde 2004 até à “consolidação da remuneração pelo escalão da formação” gera intoleráveis injustiças.

Conselho Diretivo – Desconhece a existência de enfermeiros nestas circunstâncias.

 

Vínculos Precários

Defendemos que o quadro legal  e as Orientações (FAQ) do Ministério da Saúde, determinam a atribuição de pontos ao tempo de exercício em que os enfermeiros, na instituição ou em várias instituições do SNS (incluindo PPP), exerceram funções próprias dos serviços de natureza permanente, com subordinação hierárquica e horário completo, ainda que, inadequadamente, tenham tido um “Vínculo Precário” (Contrato a Termo Certo e Incerto, “Recibos Verdes/Prestação de Serviços”, Subcontratação através de empresa).

Por outro lado, o Estado (Governo em 1997), para efeitos de contagem de tempo de serviço com “Vínculo Precário” na carreira, já assumiu uma orientação para a Administração Pública no sentido de considerar irrelevantes as interrupções de funções até 60 dias. Dada a similitude de circunstâncias, essa orientação deve também ser aplicada agora, para efeitos de atribuição de pontos.

 

Conselho Diretivo sobre as várias situações:

  • Aos enfermeiros que sempre exerceram funções na ARS, ainda que com “vínculo precário” e depois “passaram” a Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, atribuíram pontos ao tempo de exercício com “vínculo precário”.
  • Aos enfermeiros que iniciaram funções noutras instituições em “vinculo precário” e passaram a vínculo definitivo e depois, mediante concurso, entraram na ARS com Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, não atribuíram pontos ao tempo de exercício em “Vínculo Precário”. Ficaram de reavaliar.
  • Aos enfermeiros que iniciaram funções noutras Instituições com “vínculo precário” e depois, mediante concurso, entraram na ARS com Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado, não atribuíram pontos ao tempo de exercício com “vínculo precário”. Ficaram de reavaliar.

 

Relativamente às interrupções de funções, entre relações de emprego estabelecidas dentro do SNS, considera irrelevantes as interrupções até 10 dias seguidos.

Nota: Os enfermeiros que exerceram funções nas referidas circunstâncias fora da ARS Norte deverão entregar documentação comprovativa.

 

Início de funções no 2º semestre

Defendemos fundamentadamente a atribuição de pontos no ano civil inclusive no 2º semestre de acordo com as Orientações do Ministério da Saúde.

CD – Não vai corrigir as situações. Mantém as injustiças.

 

Progressões – Retroativos desde 2018

SEP – Remetemos a todas as instituições a fundamentação jurídica que suporta o justo e legal direito aos retroativos desde 2018.

Sobre esta matéria, só pagou retroativos a janeiro de 2022.

 

Outros aspetos relativos a “Pontos” – ARS entende que aos enfermeiros que exercem funções em regime de mobilidade é a instituição de origem que tem o dever de informar os pontos detidos.

Ainda assim, os enfermeiros que:

  • Têm contrato definitivo noutra instituição e, em mobilidade exercem funções na ARS – ARS informou a instituição de origem dos pontos detidos por estes enfermeiros na ARS e, solicitou à instituição de origem os pontos que aí lhes eram devidos. detidos. À medida que são informados, sendo o caso, processa a mudança de posição remuneratória.
  • Têm contrato definitivo com a ARS e, em mobilidade, exercem funções noutra instituição – ARS informou a outra instituição dos pontos detidos na ARS e também solicitou à instituição de destino os pontos aí detidos.

 

Recordamos que está em vigor a questão dos 28€. Ou seja, tendo direito a mudança de posição remuneratória, sempre que a diferença entre o salário e a Posição Remuneratória seguinte for igual ou inferior a 28€ o enfermeiro tem direito a progredir duas Posições Remuneratórias.

 

Continuamos a lutar pela resolução de todas as injustiças