27 Novembro, 2020
Tolerâncias de ponto: dias 30 de novembro e 7 de dezembro
O Governo concedeu tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas a 30 de novembro e 7 de dezembro.

 

A aplicação do gozo ou não gozo das citadas tolerâncias aos trabalhadores dos serviços essenciais, nos quais se incluem os enfermeiros, fica condicionada à definição (pelo Ministério da Saúde) dos termos em que esses serviços essenciais, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento nesses dias.

Através do respetivo despacho, o Ministério da Saúde determinou:

– Que a aplicação das tolerâncias não pode comprometer, direta ou indiretamente, a resposta à prestação de cuidados e assistência no âmbito da Covid-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes e emergentes ou a prestação de cuidados que exijam continuidade e, ainda, a atividade assistencial já programada;

– Que as administrações devem identificar os trabalhadores necessários ao funcionamento dos serviços, particularmente no atual contexto pandémico.

Entretanto:

  1. As tolerâncias são concedidas a todos os enfermeiros que exercem funções públicas independentemente do tipo de contrato (CTFP ou CIT; por Tempo Indeterminado ou a Termo);
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  1. O trabalho realizado nos dias de tolerância é remunerado como trabalho extraordinário/ suplementar;
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  1. Os enfermeiros que trabalhem nestes dias de tolerância têm direito a equivalente dispensa do dever de assiduidade, em dia(s) a fixar após a cessação do estado de emergência ou de calamidade.

 

Suspensão de actividades lectivas nos dias de tolerância – Apoio familiar

 No quadro da suspensão das “atividades letivas e não letivas e formativas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré -escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.” (n.º 4, art.º 22º, Decreto n.º 9/2020) nos dias de tolerância,

 Como se processa a assistência a “filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos” (art.º 2º-A, DL 10-K/2020, aditado pelo DL 101-A/2020 de 27.Novembro), nas circunstâncias de NÃO GOZO da tolerância?

1 – Nos agregados familiares em que 1 dos progenitores não seja profissional de saúde nem trabalhador de serviço essencial, a referida assistência deve ser feita por esse progenitor (não profissional de saúde);

2 – Nos agregados familiares em que os 2 progenitores sejam profissionais de saúde, a citada assistência aos filhos é prestada de forma alternada, por cada um dos profissionais de saúde, em períodos a definir e a acordar com as respetivas entidades empregadoras;

3 – Pode haver recurso a outra forma de acolhimento que entendam adequada;

4 – Quando o agregado familiar integre só um profissional de saúde, e apenas este possa prestar a referida assistência, a mesma é prestada preferencialmente de acordo com o referido no ponto 3;

5 – Esgotadas as supracitadas possibilidades de assistência, o trabalhador tem direito à ausência ao trabalho. Nestas circunstâncias:

5.1 – As ausências ao trabalho são consideradas faltas justificadas;

5.1.1 – O trabalhador comunica a ausência ao empregador nos termos do artigo 253.º do CT;

5.2 – Em alternativa, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.

 

Nota: nesta circunstância (ponto 5) poderá ser ajustado o efectivo gozo da tolerância

 

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