7 Abril, 2020
Tolerância de ponto a 9 e 13 de abril
Neste artigo, esclarecemos o que está implicado no gozo deste direito concedido pelo governo, no atual contexto de pandemia.

 

Despacho n.º 4239/2020  de 7 de abril

  1. É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 9 e 13 de abril.
  • Ou seja, aplica-se a todos os enfermeiros.

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  1. Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores dos serviços essenciais – referidos no artigo 10º do DL nº 10-A/2020 na sua atual redação – que, por interesse público, devem manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do governo competente, consideram-se trabalho suplementar o serviço prestado nestes dias.

Ou seja:

  • Podem não gozar esta tolerância, no próprio dia, os trabalhadores dos serviços essenciais (profissionais de saúde, forças de segurança e de socorro, bombeiros voluntários e forças armadas).
  • No caso concreto dos enfermeiros, é o Ministério da Saúde (dirigentes máximos dos serviços) que define quais os serviços essenciais que devem manter-se em funcionamento e, quais, eventualmente, poderão encerrar para permitir o gozo da tolerância no próprio dia.
  • O trabalho prestado no dia ou nos dias da tolerância é considerado trabalho extraordinário.

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  1. Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respectivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente e após a cessação de estado de emergência ou calamidade.
  • Ou seja, os enfermeiros que trabalharem no dia ou nos dias da tolerância de ponto, têm direito a gozá-la posteriormente em dia a fixar pelos serviços, após a cessação do estado de emergência.

 

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