
Denunciámos publicamente e interviemos junto da tutela. Este problema está, para já, resolvido.
Decorrente de relatos de vários colegas sobre a tentativa de não pagamento do suplemento associado à lista de utentes dos enfermeiros de família, por alegadamente não deterem 1550 utentes inscritos na citada lista, interviemos junto da tutela e denunciámos publicamente a situação.
Esta nossa intervenção, conjuntamente com outras, determinou que o Ministério da Saúde, no dia 10 de maio, tivesse enviado orientações para todas as administrações das ULS, assumindo que tiveram a necessidade de melhorar a plataforma SDM com o objetivo de corrigir erros que estavam a originar um recálculo dos suplementos de forma indevida. Ainda, cumprir a medida transitória que sob proposta do SEP consta no diploma.
As várias alterações realizadas na plataforma SDM constantes das orientações:
- As USF modelo B constituídas até 31 de dezembro de 2023 ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/2007 mantêm, nos termos do número 5 do Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, até dezembro de 2024, o cálculo dos suplementos de lista de utentes pelas regras anteriormente vigentes, isto é, sem a necessidade dos médicos e enfermeiros terem uma lista com dimensão mínima de 1550 utentes e sem que o rácio de utentes por secretário clínico tenha de ser superior a 2000 utentes
- Foram corrigidos erros que faziam com que o SDM recalculasse os suplementos de lista mensalmente, de forma indevida
- Nos termos do Decreto-Lei n.º 103/2023 de 7 de novembro de 2023, o cálculo do IDE é anual (em dezembro de cada ano) ou referente ao mês anterior de início da UF, ou referente ao mês anterior de transição para o novo regime, ou referente ao mês anterior de atingimento de 65% de IDE para as USF-B sem acesso aos suplementos. Este enquadramento foi melhorado no SDM
- Fizemos correções na fórmula de calculo dos ETC, já que existia um problema no cálculo dos ETC a tempo parcial
- Retirámos dois profissionais: “estágio e emprego de inserção” e “prestadores de serviços”
- Aumentou-se o detalhe que está disponível para cada profissional.
Importa relembrar:
O anterior Decreto-Lei nº 71/2017 de 21 de junho regulava a organização e funcionamento das USF (alterou e republicou o DL n.º 298/2007 de 22 de agosto). Este Decreto-Lei não condicionava o recebimento do Suplemento associado ao aumento das UP a uma lista mínima de utentes do Enfermeiro de 1550 utentes formalmente inscritos.
Artigo 32.º
Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos enfermeiros
1 — O número de utentes inscritos nas USF, por enfermeiro, tem uma dimensão mínima de 1917 unidades ponderadas, a que correspondem em média 1550 utentes de uma lista padrão nacional.
2 — A cada aumento de 55 unidades ponderadas da dimensão mínima de utentes por enfermeiro das USF está associada uma UC.
3 — São associadas tantas UC quantos os acréscimos múltiplos de 55 unidades ponderadas.
4 — O número máximo mensal de UC, previstas no n.º 2, por enfermeiro é de 9 UC.
5 – ….. o valor de cada UC é de € 100.
Ou seja, relevante para o recebimento deste suplemento eram os módulos de 55 Unidades Ponderadas acima das 1917.
Com a publicação do DL n.º 103/2023 de novembro, a redação jurídica sobre esta matéria foi alterada:
Artigo 31.º
Cálculo dos suplementos e compensações pelo desempenho dos enfermeiros
1 — O suplemento associado ao aumento das UP da dimensão mínima da lista de utentes é calculado nos seguintes termos:
a) Se a lista de utentes do enfermeiro for superior ou igual a 1550 utentes, é pago um valor
de € 100, por cada aumento de 55 UP acima de 1917 UP;
b) Os aumentos da dimensão mínima da lista de utentes do enfermeiro são valorizados até a lista atingir 2412 UP.
Ou seja, o recebimento do suplemento passou a estar dependente do conjunto de dois critérios:
- se tiver módulos de 55 UP acima das 1917 UP
e
- se a lista de utentes for igual ou superior a 1550 utentes formalmente inscritos.
Mas o DL n.º 103/2023 tem uma disposição transitória que foi negociada com o SEP e que refere:
Artigo 36.º
Transição das unidades de saúde familiar
1 — Todas as USF criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, e existentes à data de entrada em vigor do presente regime jurídico, ficam sujeitas,
automaticamente e com dispensa de quaisquer formalidades, ao regime previsto no presente regime jurídico, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 – …..
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e de modo a garantir que os profissionais da equipa multiprofissional que integrem uma USF modelo B, existente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, dispõem do tempo necessário para adequar o seu desempenho ao IDE, é aplicável, até 31 de dezembro de 2024, o regime remuneratório definido no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, …
Ou seja, até 31 de dezembro de 2024 às USF modelo B existentes até 31 de dezembro de 2023 é aplicável o regime remuneratório do anterior Decreto-Lei.
Queremos acreditar que foram “erros informáticos” e interpretações jurídicas que originaram este problema.
Contudo, precisamos de continuar a acompanhar de perto esta problemática e a intervir em torno de vários aspetos:
- USF modelo B criadas após 1 de janeiro de 2024
2. Atribuição de enfermeiro de família a todos os utentes das listas (SDM) e sua atualização semestral
3. Possibilidade de futuros “erros informáticos e interpretações” poderem acontecer com o objetivo de diminuir os custos associados ao pagamento de suplementos e compensações pelo desempenho.
Até porque, como sempre afirmámos, a atribuição de “incentivos, suplementos, compensações e prémios”, não sendo remunerações certas e permanentes, pode, em qualquer momento, ser retirada de forma administrativa.