A Direcção do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – ao abrigo e nos termos do artº 57º, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, dos artºs 394º, nº 1, e 395º, primeiro segmento, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e dos artºs 530º, nºs 1 e 2, e 531º, nº 1, do Código do Trabalho, em leitura harmoniosamente conjugada – decreta GREVE, nos âmbitos territorial, institucional e pessoal acima identificados, para os dias 13 e 14 de Outubro de 2016, com início às 08h00 do dia 13 de outubro e términos:
– às 16h00 do dia 14 de outubro nas instituições da área hospitalar (ou seja, os turnos da manhã e tarde do dia 13 e os turnos da noite e manhã do dia 14 de outubro quando os hajam, mas em todo e qualquer caso só no “período de trabalho programa”);
– às 24h00 do dia 14 de outubro nas restantes instituições, designadamente Agrupamentos de Centros de Saúde e Serviços de Urgência Básica (ou seja, os turnos da manhã e tarde do dia 13 quando os hajam, mas em todo e qualquer caso, só no “período de trabalho programa” e todo o dia 14 de outubro),
Esta greve é decretada sob a forma de paralisação total do trabalho (sendo, no entanto, assegurada a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de “necessidades sociais impreteríveis”, nos termos adiante expostos).