Conheça as diretivas, por entidade, que a greve nacional de enfermeiros envolve.
I – ENTIDADES DESTINATÁRIAS DO AVISO PRÉVIO
1 – Primeiro-Ministro; Ministro das Finanças; Ministro da Saúde; Ministro da Economia; Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Ministra da Justiça; Ministro da Defesa Nacional; Ministro da Educação e todos os demais Ministros e membros do Governo da República;
2 – Entidades empregadoras: administrações regionais de saúde; entidades públicas empresariais da saúde, E.P.E.’s; HPP – Cascais; Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA; Escala Vila Franca de Xira – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA; Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Anadia e Serpa, e, bem assim, todos os institutos públicos e demais entidades, serviços e organismos do setor público da saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho;
3 – Presidente do Governo Regional dos Açores, Secretário Regional dos Assuntos Sociais e todos os demais membros do Governo Regional;
4 – Todas as entidades empregadoras públicas de saúde da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, todas as demais entidades, serviços e organismos do setor público regional da saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho.
II – PESSOAL ABRANGIDO
Todo o pessoal de enfermagem que, independentemente do seu vínculo ou da natureza dele, esteja colocado nos estabelecimentos ou serviços referidos em I e 2 (enfermeiros do quadro, tarefeiros, contratados, avençados, parteiras e não sindicalizados em qualquer Sindicato).
III – PERÍODO DO EXERCÍCIO DO DIREITO À GREVE
O pessoal de enfermagem abrangido pára a sua atividade no dia:
- 13 de Outubro – Turnos da Manhã e da Tarde
- 14 de Outubro – Turnos da Noite e Manhã.
Lembramos que o Pré-Aviso de Greve (e respetivos serviços mínimos) foi remetido às devidas entidades competentes e divulgado publicamente com a antecedência legalmente prevista, para, entre outros aspetos, permitir a reorganização das atividades previstas para os dias 13 e 14 de outubro, sem colidir com os direitos dos grevistas.
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IV – SERVIÇOS MÍNIMOS
Em 1994 foram, expressa e formalmente, acordados com o Governo os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis em situação de greve do pessoal de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde (o que está plasmado na Circular Informativa nº 2/94, de 21 de Janeiro de 1994, do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde).
O acordo firmado com o Governo em 1994 tem consistente aferição e explicitação jurisprudencial. Assim, reproduzindo esta realidade com fidelidade e rigor, os serviços mínimos são os seguintes:
1 – Serviços que encerram ao sábado e/ou domingo e os que não funcionam 24h00 dia
(Centros de Saúde/Unidades Funcionais dos ACES, Blocos Operatórios de Cirurgia Programada, Serviços de Esterilização, Consultas Externas, SAP, e Serviços Similares que não funcionam 24h/dia).
Os enfermeiros que trabalham nestes serviços não têm o dever legal de comparecer ao serviço.
2 – Serviços de internamento e unidades de atendimento permanentes que funcionam 24h/dia, cuidados intensivos, urgências, serviços de hemodiálise e de tratamentos oncológicos:
2.1 – O QUE SÃO CUIDADOS MÍNIMOS
Exclusivamente os cuidados de enfermagem que quando não prestados ponham em risco a vida.
2.2 – COMO SE ASSEGURAM OS CUIDADOS MÍNIMOS
– Os cuidados mínimos são assegurados pelo número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da Noite, no horário aprovado à data do início da greve, para o mês de outubro/2016.
– De acordo com o número mínimo expresso nestas directivas de greve, a equipa de enfermagem define quais os enfermeiros, de entre os escalados, que devem permanecer no serviço para assegurar os cuidados mínimos.
– A equipa de enfermagem de qualquer serviço é constituída por todos os enfermeiros que fazem parte dos horários aprovados, independentemente da sua categoria ou função, pelo que todos deverão ser considerados para o número mínimo de enfermeiros que devem assegurar o turno.
– Nos serviços em que o número de não aderentes for igual ou superior para assegurar os cuidados mínimos, os grevistas podem abandonar o local de trabalho.
– Os enfermeiros grevistas não têm o dever legal de render os enfermeiros não aderentes à greve.
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V – PIQUETES DE GREVE
1 – Os grevistas acordarão entre si quem permanecerá na Instituição para ocorrer a situações impreteríveis, constituindo-se em “Piquete de Greve”.
2 – O piquete de greve tem direito a instalação em local conhecido de todos os enfermeiros, com telefone à disposição.
3 – Aos Piquetes de Greve incumbe:
a) Coordenar a Greve no local de trabalho;
b) Ocorrer às situações impreteríveis e efectuar as diligências necessárias para assegurar a continuidade dos cuidados a prestar;
c) Manter-se em contacto com a Sede ou respectiva Delegação do Sindicato;
d) Comunicar qualquer ocorrência que não possa ser resolvida pelos meios localmente disponíveis;
e) Contabilizar a adesão à Greve e comunicá-las ao Sindicato;
f) Realizar reuniões com os enfermeiros na medida do possível;
g) Desenvolver actividades tendentes a sensibilizar os trabalhadores a aderirem à Greve, sem prejuízo da liberdade de trabalho dos não aderentes; Esclarecer os doentes/utentes, visitas e população em geral.
VI – SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES
A “segurança e manutenção do equipamento e instalações” é matéria alheia às legais “competências funcionais” do pessoal de enfermagem. Sendo certo que, existe mesmo “corpo” profissional a quem tal está cometido.
De todo o modo, o pessoal de enfermagem, como sempre o faz, assegurará a praticabilidade funcional do “instrumentalmente” necessário para o seu desempenho profissional, no quadro da prestação dos “serviços mínimos”.
VII – OUTRAS INSTRUÇÕES E NORMAS
Devem contactar Delegados e/ou Dirigentes Sindicais; Direcções Regionais e/ou Sede.