16 Março, 2020
Covid-19: assistência a filhos menores com o encerramento das escolas
Com a publicação do DL 10-A/2020 de 13 de março (publicitado após as 23h55), o Governo decretou:

 

1 – A suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, de 16 de março a 9 de abril.

 

2 – Que durante a suspensão das atividades letivas acima referidas, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição.

Nota: nos termos da legislação aplicável, os enfermeiros devem comunicar, por escrito, à administração a sua ausência. A comunicação deve ser feita através do preenchimento deste formulário da Segurança Social.

Relativamente a prazos da comunicação: dado o motivo da ausência ter sido conhecido apenas no dia 14 de março de manhã, a comunicação de ausência deve ser entregue logo que possível.

 

3 – Na situação acima referida, o trabalhador (apenas um dos progenitores) tem direito a receber um apoio excecional mensal, correspondente a dois terços da sua remuneração base.

 

4 – Que, em cada agrupamento de escolas, seja identificado um estabelecimento que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, e de outros trabalhadores dos serviços públicos essenciais (art.º 10º, DL 10-A/2020).

 

 

Medidas adicionais para profissionais de Saúde

 

Face à justa reclamação de todos nós relativamente à medida descrita no ponto 4, no dia 15 de março, pelas 18h00, em conferência de imprensa, o Ministério da Saúde anunciou novas medidas relativamente à assistência a filhos menores de 12 anos, decorrente da suspensão das actividades letivas.

Entretanto já está publicado o respectivo Despacho (Desp. 3301/2020):

 

1 – Nos agregados familiares em que 1 dos progenitores não seja profissional de saúde nem trabalhador de serviço essencial, a referida assistência deve ser feita por esse progenitor (não profissional de saúde).

 

2 – Nos agregados familiares em que os 2 progenitores sejam profissionais de saúde, a citada assistência aos filhos é prestada:

 

2.1 – De forma alternada, por cada um dos profissionais de saúde, em períodos a definir e a acordar com as respetivas entidades empregadoras;

 2.2 – Privilegiando o recurso ao estabelecimento de ensino que acolha os seus filhos, de acordo com o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou recorrer, sempre que possível, a outra forma de acolhimento que entendam adequada;

 

3 – Quando o agregado familiar integre só um profissional de saúde, e apenas este possa prestar a referida assistência, a mesma é prestada preferencialmente de acordo com o referido em 2.2.

 

4 – Há a possibilidade do apoio excecional mensal atribuível a 1 dos progenitores (correspondente a dois terços da remuneração base) ser transferido para “outra forma de acolhimento que entendam adequada” referida em 2.2.

 

Se tiveres alguma dúvida, não hesites em usar estes contactos ou os contactos da tua delegação regional.