1 Dezembro, 2023
Centros de Responsabilidade Integrados: o que deves saber
Alguns destaques e as propostas apresentadas na reunião de 27 de novembro sobre este tema.

A possibilidade dos hospitais se organizarem em Centros de Responsabilidade Integrados (CRI) foi legislada em 2017 através da Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro.

Agora, o Governo apresentou uma proposta de Decreto-Lei. Alguns destaques desta proposta:

  • os CRI são constituídos por equipas de profissionais de saúde, que voluntariamente se proponham aderir a este modelo de organização, designadamente, médicos, enfermeiros, administradores hospitalares, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais
  • atribuição de incentivos associados ao desempenho que será contratualizado
  • os CRI podem organizar-se em serviço ou unidade funcional, podendo nalguns casos, envolver uma unidade orgânica inferior quando a dimensão ou especificidade da entidade do SNS o justificar;
  • os CRI dispõem de autonomia organizativa, funcional e técnica, integrando-se numa lógica de trabalho em rede com outros serviços da entidade do SNS onde se integram
  • aos profissionais que integram o CRI são garantidos os direitos decorrentes dos regimes jurídicos das respetivas carreiras profissionais, incluindo o horário de trabalho (35 horas no caso dos enfermeiros)
  • possibilidade de sistemas de substituição e de intersubstituição dos profissionais.  

Foi notória a intenção do Ministério da Saúde acelerar esta negociação para rapidamente serem criados os CRI dos serviços de urgência, o que implica a negociação de uma Portaria na qual constem os Índices de Desempenho das Equipas. Será no âmbito da negociação desta Portaria que teremos de incluir indicadores dos cuidados de enfermagem. Numa primeira fase, serão implementadas cinco experiências piloto.

Relativamente aos Centros de Responsabilidade Integrados (CRI), as propostas apresentadas na reunião de 27 de novembro:

Art.º 3.º, n.º 2 – Os CRI são constituídos pelas equipas multiprofissionais dos serviços e/ou unidades funcionais que integram, em função da realidade concreta de cada entidade do SNS e das necessidades em saúde que visam satisfazer, podendo nalguns casos, excecionalmente, envolver uma unidade orgânica quando a dimensão ou especificidade da entidade do SNS o justificar.

Art.º 14.º, n.º 1 – O Conselho de Gestão do CRI deve integrar, nos termos da Carreira de Enfermagem:

  • O Enfermeiro em exercício de “Funções de direção” no conjunto de serviços constituintes do CRI
  • Não havendo “Enfermeiro em Funções de Direção”, um Enfermeiro Gestor de serviço constituinte do CRI até à designação do referido “Enfermeiro em Funções de Direção”
  • Um Enfermeiro Gestor quando o CRI seja constituído por um único serviço clínico.

Art.º 27.º – n.º 1 – O orientador de formação em enfermagem deve auferir o mesmo valor de suplemento que o orientador de formação do internato médico

                  n.º 4 – Devem ser as tabelas em vigor.

No contexto da publicação dos CRI, é importante que estejamos disponíveis para discutir quais os indicadores relativos a cuidados de enfermagem a introduzir em portaria.