A Greve Nacional de Enfermeiros decretada para os dias 13 e 14 de outubro de 2016 apresenta o seguinte pré-aviso:
I – OS FINS DO AVISO PRÉVIO
A decisão do recurso à greve, por imposição legal (artº 396º, nº 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e artº 534º, nº 1, do Código do Trabalho), é externada por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, em aviso prévio dirigido ao Governo (i.é.: membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e restantes membros do Governo competentes) e às entidades empregadoras.
Como autorizadamente afirmado, a exigência de um aviso prévio de greve destina-se “a servir de sinal de alarme, permitindo aos utentes tomar as suas precauções e às autoridades que tomem em tempo útil as medidas necessárias para garantir a segurança e, tanto quanto possível, a comodidade do público” (v. Parecer da Procuradoria-Geral da República, de 13/Julho/2000 – in Diário da República, II Série, nº 107, de 14/Março/2002).
O que, no caso da presente greve, implica para as Entidades Destinatárias o “proceder à reprogramação das prestações de cuidados (internamentos, consultas, intervenções, tratamentos e exames), quer por antecipação quer por adiamento” – tal como, aliás, determinado pelo Ministério da Saúde aquando da greve de Novembro de 2005, no seu “Esclarecimento aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS)”, publicitado no matutino “Correio da Manhã”, de 16/Novembro/2005.
II – AS ENTIDADES DESTINATÁRIAS DO AVISO PRÉVIO
1 – Primeiro-Ministro; Ministro das Finanças; Ministro da Saúde; Ministro da Economia; Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Ministra da Justiça; Ministro da Defesa Nacional; Ministro da Educação e todos os demais Ministros e membros do Governo da República;
2 – Entidades empregadoras: administrações regionais de saúde; entidades públicas empresariais da saúde, E.P.E.’s; HPP – Cascais; Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA; Escala Vila Franca de Xira – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA; Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Anadia e Serpa, e, bem assim, todos os institutos públicos e demais entidades, serviços e organismos do setor público da saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho;
3 – Presidente do Governo Regional dos Açores, Secretário Regional dos Assuntos Sociais e todos os demais membros do Governo Regional;
4 – Todas as entidades empregadoras públicas de saúde da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, todas as demais entidades, serviços e organismos do setor público regional da saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho.
III – OS OBJETIVOS DA GREVE
- Pela reposição do valor integral das Horas de Qualidade e Extraordinárias insertas no Decreto Lei n.º 62/79 de 30 de Março;
- Pela admissão de enfermeiros, designadamente:
– imediata reabertura do Concurso Nacional para 2 000 enfermeiros, para as Administrações Regionais de Saúde;
– aumento da contratação pelas instituições hospitalares ainda em 2016 e contratação de 4.000 enfermeiros em 2017;
- Pela Progressão nas Posições Remuneratórias e abertura de Concurso para Enfermeiro Principal; negociação do Suplemento Remuneratório para Enfermeiros Especialistas e das Grelhas Salariais das Categorias de Enfermeiro, Enfermeiro Chefe e Supervisor;
- Pelo pagamento do Trabalho Extraordinário realizado e dos Incentivos Financeiros aos Enfermeiros que integram Unidades de Saúde Familiar Modelo B, e, pela harmonização de condições (salariais e de trabalho) entre trabalhadores que exercem funções nas diferentes Unidades Funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde;
- Pelas 35h semanais para os enfermeiros em “Contrato Individual de Trabalho” que não as detêm;
- Pela negociação de medidas que minimizem a penosidade e o risco inerente à profissão (aposentação, dias de férias).
IV – DECLARAÇÃO DA GREVE
A Direção do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – ao abrigo e nos termos do artº 57º, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, dos artºs 394º, nº 1, e 395º, primeiro segmento, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e dos artºs 530º, nºs 1 e 2, e 531º, nº 1, do Código do Trabalho, em leitura harmoniosamente conjugada – DECRETA GREVE, no âmbito (territorial, institucional e pessoal) acima identificado, para os dias 13 e 14 de outubro de 2016, com início às 8h00 do dia 13 de outubro.
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V e VI – NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS E SERVIÇOS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS
A) NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS
Durante a greve, o SEP e os trabalhadores em greve devem assegurar a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (artº 57º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, artº 397º, nº 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e artº 537º, nº 1, do Código do Trabalho).
E impreterível analisa-se no “que não pode deixar de ser feito ou executado” (cfr. “Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa”, Tomo X, pág. 4547).
Por isso, necessidade social impreterível configura-se como “aquilo que, sendo essencial para a vida individual ou colectiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra irremediável prejuízo” (cfr. Pareceres da Procuradoria-Geral da República n.ºs 100/89, 32/99 e 41/2011).
B) SERVIÇOS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS
Está consistentemente adquirido que “a garantia de prestação de serviços mínimos em regra não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a funcionamento normal” e que a obrigação de prestação de serviços mínimos “pressupõe a necessidade de recorrer a trabalhadores em greve; quando o empregador possa resolver o problema do funcionamento essencial dos serviços recorrendo a trabalhadores disponíveis, não aderentes, não chega a nascer a obrigação imposta, às associações sindicais e aos trabalhadores em greve, enquanto tais” (cfr. citado Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 100/89)].
Por isso, em geral, serviços mínimos indispensáveis “serão todos aqueles que se mostrem necessários e adequados para que a empresa ou o estabelecimento ponha à disposição dos utentes aquilo que, como produto da sua actividade, eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente por modo a não deixar de satisfazer, com irremediável prejuízo, uma necessidade primária” (cfr. Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 41/2011 – citando os Pareceres nºs 86/82 e 32/99).
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VII – SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES
A “segurança e manutenção do equipamento e instalações” é matéria alheia às legais “competências funcionais” do pessoal de enfermagem. Sendo certo que,
Existe mesmo “corpo” profissional a quem tal está cometido. De todo o modo, o pessoal de enfermagem, como sempre o faz, assegurará a praticabilidade funcional do “instrumentalmente” necessário para o seu desempenho profissional, no quadro da prestação dos “serviços mínimos indispensáveis”.