A Formação Contínua está regulada nos artigos 131 a 134 do Código do Trabalho.
O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo, por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas, proporcional à duração do contrato nesse ano ( n.º 2 do artº 131).
As horas de formação previstas no nº 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas, em igual número, para formação, por iniciativa do trabalhador (n. º 1 do artº 132).
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação (art.º 134).