2 Março, 2023
Greve desmarcada no Hospital Garcia de Orta
Resultados obtidos na reunião de 23 de fevereiro relativos à contagem de pontos foram determinantes.

 

Injustiças Relativas

 

1. Promoção a Graduado após 1 de janeiro de 2004. Atribuição de pontos até à promoção.

Administração informou que foram atribuídos pontos ao tempo de exercício no referido período.

2. Promoção a Especialista, Chefe e Supervisor entre 1 de janeiro de 2004 e 2010. O quadro legal permite a sua solução. Entregámos a nossa fundamentação jurídica. A aplicação, a estas situações, da orientação do Ministério Saúde (FAQ) relativamente aos Enfermeiros promovidos à categoria de Enfermeiro Graduado permite resolver estas situações.

Administração vai corrigir, ou seja, vai atribuir pontos ao tempo de exercício entre 2004 e a tomada de posse na nova categoria.

3. Enfermeiros que tiveram a responsabilidade da “Formação em Serviço”. Nos termos do DL 437/1991 estes enfermeiros eram remunerados pelo escalão seguinte ao que decorria da sua normal progressão. Mesmo após o congelamento das progressões (30 de agosto de 2005) estes colegas até 2009, consolidaram a sua retribuição no “escalão da formação” pelo qual eram remunerados. A não contagem de pontos desde 2004 até à “consolidação da remuneração pelo escalão da formação” gera injustiças.

Vai corrigir as situações. Vai atribuir pontos ao tempo de exercício no referido período.

 

Vínculos precários.

Defendemos que o quadro legal e as Orientações (FAQ) do Ministério da Saúde determinam a atribuição de pontos ao tempo de exercício em que os enfermeiros na instituição ou em várias instituições do SNS (incluindo PPP) exerceram funções próprias dos serviços de natureza permanente, com subordinação hierárquica e horário completo, ainda que inadequadamente tenham tido um “Vínculo Precário” (Contrato a Termo Certo e Incerto, “Recibos Verdes/Prestação de Serviços”, Subcontratação através de empresa, etc.). Entregámos documento com a nossa fundamentação jurídica.

Por outro lado, o Estado Português (Governo em 1997), para efeitos de contagem de tempo de serviço com “Vínculo Precário” na carreira, já assumiu uma Orientação para a Administração Pública no sentido de considerar irrelevantes as interrupções de funções até 60 dias. Dada a similitude de circunstâncias, essa Orientação deve também ser aplicada agora, para efeitos de atribuição de pontos.

Vai corrigir as situações e atribuir pontos ao tempo de exercício em que os enfermeiros na instituição ou em várias Instituições do SNS nos termos que acima expusemos e na reunião fundamentámos. Relativamente às interrupções de funções, entre relações de emprego estabelecidas dentro do SNS, nos limites da lei, irá ter em consideração o referido.

 Nota: os enfermeiros que exerceram funções nas referidas circunstâncias fora do HGO, deverão entregar documentação comprovativa.

 

Operacionalização da aplicação dos pontos detidos aos que transitaram a 1 de junho para a categoria de Enfermeiro Especialista. Nos termos da lei:

  • a 1 de janeiro de 2018 a Lei do Orçamento do Estado para 2018, descongelou as progressões nas Carreiras (mudanças obrigatórias de Posição Remuneratória);
  • o requisito para mudança de Posição é deter 10 Pontos.
  • a partir de 1 de janeiro de 2018 e à data em que detenham 10 ou módulos de 10 pontos adquirem o direito e mudam de Posição(ões).
  • a 1 de junho de 2019 transitam para a categoria de Enfermeiro Especialista e são posicionados numa Posição Intermédia (resultante da remuneração base a que têm direito a 31 de maio de 2019 acrescida do suplemento remuneratório de 150€).
  • na categoria de Enfermeiro Especialista são-lhes contados os designados “pontos sobrantes” para efeitos de mudança de posição remuneratória.

 Administração está a rever e reposicionar as situações existentes, comprometendo-se a regularizar estas situações até março.

 

Início de funções ou progressão no 2º semestre

Defendemos, fundamentadamente, a atribuição de pontos ao ano civil em que os enfermeiros iniciaram funções ou progrediram de escalão no 2º semestre, inclusivamente, de acordo com as Orientações (FAQ) do Ministério da Saúde.

Perante os nossos argumentos e fundamentos e suporte nas FAQ a administração pondera a atribuição de pontos ao ano civil.

 

OUTROS ASPETOS RELATIVOS A “PONTOS”

Enfermeiros que auferiam remuneração superior a 1 201€ e/ou tiveram atualizações ou acréscimos remuneratórios (estas situações não interferem com a contagem de pontos).

Os enfermeiros que, em mobilidade, exercem funções na instituição foram informados dos pontos. Os que sendo do Hospital Garcia de Orta exercem funções noutras instituições em mobilidade, se o solicitarem, também serão informados dos pontos detidos.

Recordámos que está em vigor a “questão dos 28€”. Ou seja, tendo direito a mudança de Posição Remuneratória, quando a diferença remuneratória entre a posição intermédia que ocupa e a posição seguinte for igual ou inferior a 28€, progride 2 Posições Remuneratórias.

 

Retroativos desde 2018. 

 Remetemos à administração e a todas as instituições do país a fundamentação jurídica que suporta o justo e legal direito aos retroativos desde 2018. Informámos que já solicitámos a intervenção da Provedoria da Justiça.

Reconhecendo a justeza da nossa posição a administração, sobre esta matéria têm a mesma interpretação legal que o Ministério da Saúde. Pagou retroativos a janeiro de 2022.

 

Outros assuntos:

Concurso para Enfermeiro Especialista.  Os enfermeiros que estão na posição 19 (1424€) ou acima e que tomam posse na categoria de Especialista ao abrigo do DL 71/ 2019 mantêm a posição remuneratória e perdem os pontos para efeitos de progressão. É uma consequência da categoria tal como foi exigida e legislada. Com a greve de novembro, decretada pelo SEP, conseguimos que o Governo legislasse no sentido de ultrapassar esta norma, mantendo os pontos na aplicação do DL 80-B/2022 mas que não se aplica aos concursos de 2023. Para quem toma posse em 2023 é uma profunda injustiça a inexistência de valorização salarial para além da perda de pontos. Defendemos a negociação da posição remuneratória (a lei permite) em concreto a passagem para a posição remuneratória seguinte à detida.

Administração não acolheu a solução proposta mas decidiu favoravelmente quanto à manutenção dos pontos para efeitos de progressão

 

Férias por cada 10 anos de trabalho. Harmonização de direitos. Defendemos a imediata aplicação deste direito aos Enfermeiros com CIT. A solução para esta discriminação está na esfera de resolução da administração e, seguramente, seria acolhida como um sinal de reconhecimento e sentido de justiça no que se refere aos enfermeiros da instituição.

Não acomodaram esta proposta.

 

Horas em bolsa. Trabalho extraordinário não pago. O pagamento das “horas de trabalho acumuladas” cujo gozo não é possível face à falta de enfermeiros nos serviços torna necessário um plano de pagamento que deve ser em Trabalho Extraordinário.

Referiram que estão a concretizar o apuramento destas horas, por forma a avaliar o orçamento necessário para regularizar esta divida.

Ainda, propusemos um mecanismo que permita que estas horas sejam automaticamente pagas em trabalho extraordinário, a partir de um número acordado com os enfermeiros, para que não voltem a acumular.

Continuar informado é continuar detentor das soluções.