O SEP, ao contrário do governo, entende que a lei das 40h (Lei nº 68/2013), não se aplica aos enfermeiros com CTFP e que tenham 35h semanais e já interpôs Ações em Tribunal para a impugnar (ver Comunicado na página do SEP na Internet).
Mantém-se em vigor as regras de organização e prestação de trabalho ínsitas nos artigos 54º a 57º do DL nº 437/91, de 8 de novembro, com a única exceção da alínea a) do nº 1 do Artº 54 do citado diploma legal, que se refere às 35h semanais, ou seja, os enfermeiros trabalham por turnos e/ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de 30 minutos para refeição e a mais dois períodos de descanso, de 15 minutos cada, que não podem coincidir com o início e/ou o fim da jornada de trabalho.
Relativamente à Jornada Contínua a nova Lei nº 68/2013 de 29 de Agosto, não a revoga, bem como não revoga o Regime de Horário Acrescido, logo estes regimes mantêm-se em vigor por força do DL nº 437/91, de 8 de novembro, não revogado.
Tanto o Decreto-Lei n.º 248/2009, como DL nº 122/2010, citados por algumas circulares dos ACES, nada têm a ver com os horários de trabalho dos enfermeiros.
A Jornada Contínua deve ser vista na perspetiva da uma melhor acessibilidade aos cuidados de saúde pelos utentes dos Serviços Públicos e não só como um direito dos enfermeiros, fazendo parte da Autonomia Técnica dos Enfermeiros, a gestão e a organização dos Cuidados de Enfermagem.
Havendo lei especial para a Carreira de Enfermagem (Artº 54º a 56ª) do DL nº 437/91, de 8 de novembro) ela prevalece sobre a lei geral do RCTFP (Artº 136 da Lei nº59/2008).
Tanto no RCTFP como no Código do Trabalho, “A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais (…)”.
Não podem ser unilateralmente alterados pelas instituições os horários individualmente acordados com os trabalhadores.
No ACES Lisboa Central, também é intenção da respetiva Direcção Executiva acabar com a Jornada Contínua, apesar de já ter sido emitida pela ARS Lisboa e Vale do Tejo, a Circular 16317/2013/DRH, referindo que a mesma se mantém para os enfermeiros.
Quando não há encerramento dos Serviços para as refeições, quando existam necessidades contínuas de cuidados de saúde pela afluência do público a qualquer hora, entre as 8 e as 20, deve manter-se a Jornada Contínua.
Caso haja algum coordenador que aceite, nestas condições, a interrupção da jornada contínua, está a ser conivente com um roubo feito aos enfermeiros.
O SEP já solicitou reunião com caráter de urgência à D.E. do ACES e irá reunir com os colegas o mais rapidamente possível.