SEP reuniu com ARS Lisboa Vale do Tejo a 23 de junho aonde foram discutidas a aplicação das 35 horas e jornada contínua, avaliação do desempenho e CIT.
Aplicação das 35h: Jornada Contínua (Carreira de Enfermagem) é para manter
O SEP fundamentou que em relação aos horários dos enfermeiros mantêm-se as regras da Carreira de Enfermagem, ou seja, a aplicação do DL 248/2009 que manteve em vigor os artigos 54 a 57 do DL 437/91, sendo que, designadamente:
A Jornada Contínua dos enfermeiros (“… tendo direito a um intervalo de 30 minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.”) visa a organização e prestação de cuidados de enfermagem no sentido de melhor acesso e resposta às necessidades da população;
A Jornada Contínua da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas não lhes é aplicável. Por isso:
- Não depende de requerimento individual;
- A sua atribuição não está dependente dos pressupostos fixados na lei geral;
- Não há redução de uma hora na jornada de trabalho diária;
Perante a possibilidade de emergirem problemas relacionados com a aplicação das 35h/Jornada Contínua, o SEP, solicitou que fosse emitido um alerta referente a esta matéria.
A ARS LVTejo concordou e afirmou que o regime de Jornada Contínua aplicável aos enfermeiros é o regulado na Carreira de Enfermagem, e que não existe nenhuma orientação para ser alterado em virtude da aplicação das 35 Horas de trabalho semanais.
Avaliação do Desempenho: Proposta de suspensão
SEP recordou, em termos genéricos, elementos essenciais da Avaliação do Desempenho (Portaria n.º 242/2011) nos termos da legislação vigente:
1 – Avaliadores de enfermeiros com a Categoria de Enfermeiro (art.º 9º):
- Actualmente há apenas um Avaliador, face à inexistência de Enfermeiros Principais (n.º 6);
- O Avaliador deve ter contacto funcional com o Avaliado (n.º 4);
- O Avaliador é o Enfermeiro Chefe ou o Enfermeiro em Funções de Chefia, nos termos do art.º 18º do DL n.º 248/2009 (n.º 6);
- Em termos práticos e exceptuando um reduzido número de situações, significa que em todos os Serviços/Unidades Funcionais tem que existir um Enfermeiro Chefe (Categoria típica da anterior Carreira) ou um Enfermeiro em Funções de Chefia, nos termos do art.º 18º do DL n.º 248/2009 (Categoria atípica da actual Carreira).
A ARSLVT apesar de admitir a possibilidade de existirem irregularidades, não pretende suspender a avaliação de desempenho em curso, antes realizar um estudo, em concreto, das condições de cada ACES. Comprometeu-se a realizar este estudo o mais breve possível. Após exposição do SEP, sobre as situações irregulares/ilegais, vai ser agendada nova reunião, perspectivada para a 2ª semana de Julho.
2 – Enfermeiros em Funções de Chefia nos termos do art.º 18º do DL n.º248/2009:
– São recrutados de entre os enfermeiros que reúnam os requisitos fixados (n.º 1, 2, 3 e 4);
– Os concretos Enfermeiros a exercer Funções de Chefia são propostos pela Direcção de Enfermagem (fixados em acta de reunião) ao Conselho de Administração para nomeação (n.º 5);
– A selecção dos Enfermeiros para exercer Funções de Chefia, de entre os Enfermeiros que reúnam os requisitos, é feita, em regra, mediante Concurso (art.º 13º, n.º 1);
Isto implica que a Direcção de Enfermagem tenha que promover a realização de um “Concurso Interno” (júri, métodos de selecção, prazos, publicitação, etc).
3 – Direção de Enfermagem (Portaria n.º 245/2013):
– As Direcções de Enfermagem estão criadas em todas as Instituições do SNS;
– O Conselho de Administração (da ARS) deve homologar a composição da Direção de Enfermagem, de todos os ACEs;
- A legal composição inicial (reuniões, actas) integra, exclusivamente, enfermeiros com a Categoria de Enfermeiro Chefe e de Enfermeiro Supervisor;
- É “esta” Direcção de Enfermagem que promove o processo de recrutamento de Enfermeiros para exercer Funções de Chefia, nos termos do art.º 18º do DL n.º 248/2009;
– Após nomeação dos Enfermeiros que exercem Funções de Chefia, estes passam a integrar a Direcção de Enfermagem e o Conselho de Administração homologa a nova composição da Direcção de Enfermagem.
Face à existência de irregularidades na implementação da avaliação de desempenho nos diferentes ACES, o SEP propôs:
- A suspensão do processo de avaliação do desempenho, nomeadamente as Entrevistas de Orientação, por não estarem reunidos todos os procedimentos legalmente fixados para o efeito;
- Reunião para discussão técnica dos passos a cumprir nos termos legais.
Enfermeiros com CIT em mobilidade nas ARS e Regime de horário (35h)
O SEP defendeu que, uma vez que foram aplicadas as 40 horas aos colegas com 35h/semanais, em virtude de ser este o regime na instituição de destino (ARS), agora, devem passar para o regime de horário aplicável, ou seja, as 35h.
A ARSLVT refere que, de acordo com as actuais orientações, estão obrigados a aplicar o regime da instituição de origem.