9 Fevereiro, 2023
Faltas justificadas por falecimento de cônjuge, parente e afim
Dias de descanso não são contabilizáveis como faltas.

 

Tivemos conhecimento que algumas instituições de saúde continuam a ter o entendimento de que os dias de descanso são contabilizáveis para o cômputo do número total de dias de faltas justificadas legalmente consagradas em função do grau de parentesco. Ora, tal é incorreto.

1 – Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário (cfr.ª art.º 133, Lei n.º 35/2014), ou seja, durante o período em que o trabalhador está efetivamente subordinado ao cumprimento do dever de assiduidade.

2 – São consideradas faltas justificadas: as motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins (cfr.ª al. b), n.º 2, art.º 134, Lei n.º 35/2014).

3 – Significa que o número total de dias de faltas justificadas a que os enfermeiros têm direito nos termos do art.º 251 do Código do Trabalho, enquadra, exclusivamente, os dias em que tenham “períodos normais de trabalho diário” escalados no seu horário de trabalho.

4 – Ou seja, os dias de Descanso não são contabilizáveis para o número total de dias de faltas justificadas a que os enfermeiros têm direito nos termos do art.º 251 do Código do Trabalho.

5 – Inclusive, este entendimento do SEP, constitui e integra as Orientações da DGAEP sobre esta matéria (ver link).

Assim, se a tua instituição não procede da forma acima mencionada (contabilização dos dias seguidos de trabalho) contacta os delegados ou dirigentes sindicais do SEP para que aquela altere o seu entendimento sobre esta matéria e concretize as devidas reparações, de direito, consequentes.