O que defendemos sobre o projeto de regulamento dos horários de trabalho e assiduidade.
Qualquer proposta sobre organização do trabalho dos enfermeiros está sujeita ao princípio da legalidade, ou seja, não podem ser propostos pela Administração normas que a lei não consagre.
“São ilegítimos não só os regulamentos carecidos de habilitação legal, mas também os
regulamentos que, embora com provável fundamento legal, não individualizam
expressamente este fundamento“.
Organização do tempo de trabalho é uma responsabilidade dos enfermeiros.
Assim, sobre a organização do Horário de Trabalho para o Pessoal de Enfermagem, o regulamento tem que respeitar, obrigatoriamente:
- os artºs 54º e 56º do Decreto-Lei nº 437/91, de 08 de novembro, mantido em vigor
pelo Decreto-Lei nº 248/2009, de 22 de setembro, - comandos contidos no Decreto Lei nº 62/79, de 30 de março que o artº 28º do D. L.
nº 248/2009, ao manter em vigor o artº 56º do D. L. nº 437/91, manda aplicar - a Circular Normativa nº 18/92, de 30/07/1992 da Direcção-Geral dos Hospitais.
Ou seja, os enfermeiros têm direito ao gozo dos Descansos Semanais (Folgas) e Complementares, tempos de repouso e pagamento de Trabalho Extraordinário.
Neste contexto, o que exigimos seja cumprido:
- O horário deve ser conhecido com antecedência de modo a permitir ao enfermeiro
organizar a sua vida pessoal e familiar”; - Previsão da sobreposição de turnos, até ao mínimo de 30 minutos a fim de garantir a
passagem de informação e que deve ser considerado como tempo efetivo de
trabalho; - Período de repouso ininterrupto de 16 horas entre dois turnos;
- O horário de trabalho é de 35 horas aferido às 4 semanas;
- Todo o trabalho para além das 35 horas deve ser remunerado como trabalho
extraordinário/suplementar.
O que exigimos que não conste do regulamento POR SER ILEGAL é a chamada “Bolsa de Horas” (artº 10º do Projeto). A Bolsa de horas não é aplicável aos enfermeiros e contraria o disposto na LTFP (Lei nº 35/2014, de 20 de junho) e o próprio Código do Trabalho.
Finalmente, deve constar no Projeto:
- A previsão dos locais onde deverão ser instalados os terminais biométricos;
- A aferição das ausências ao serviço faz-se pelo respetivo número de horas, como resulta do entendimento da DGAEP de 08/03/2013. Sendo que de acordo com a previsão do artº 56º, nº 4, do D. L. nº 437/91, de 8 de novembro: “A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas”. Em qualquer caso, deve ser respeitado o regime do Regulamento de Horários de Trabalho dos enfermeiros que se julga tenha sido devidamente homologado.
Relativamente ao Regime de Prevenção (Artigo 23º) exigimos que seja acrescentado um
número, com a seguinte redacção:
- “O trabalho prestado em regime de prevenção com presença física, no local de
trabalho, é remunerado como trabalho suplementar”.
Consideramos o cumprimento dos horários de trabalho um direito dos enfermeiros, um dever das organizações e uma luta permanente.
A organização do tempo de trabalho está previsto na lei. Fazê-la cumprir é garantir o direito à organização da nossa vida pessoal.
É importante a tua mobilização para garantir as condições que permitam gozar os direitos que a lei consagra e por isso tem que ser uma exigência de todos que as nossas propostas sejam aceites.