8 Junho, 2015

SEP reuniu com Enfermeiro Director do Hospital Espírito Santo de Évora sobre os objectivos individuais a contratualizar com cada enfermeiro, no âmbito da Avaliação do Desempenho. Considerando questões levantadas ao SEP sobre alguns dos objectivos propostos, nomeadamente o que se refere a “Aperfeiçoamento e Desenvolvimento Profissional e Atividade Formativa”, somos a informar que:

  1. a formação profissional, tal como é emanado da Carreira de Enfermagem (Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/09), reveste-se de primordial importância pois “(…) assume carácter de continuidade e prossegue objectivos de actualização técnica e científica (…)”;
  2. esta formação profissional, tal como refere o número 3 do mesmo Artigo 20.º, “(…) pode ser autorizada mediante licença sem perda de remuneração por um período não superior a 15 dias úteis por ano (…)” – aplicável a enfermeiros com CTFP e, defende o SEP, a enfermeiros com CIT;
  3. no Código do Trabalho (Lei n.º 7/09), no âmbito da formação profissional, o Artigo 131.º, no seu número 2, diz-nos que “O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua (…)” referindo posteriormente que “O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.”

Esta matéria foi discutida na última reunião entre o SEP e o Enfermeiro Director tendo sido assegurado que estavam a ser cumpridos os preceitos legais.