Reunimos com a Administração do Centro Hospitalar Médio Tejo a 25 de setembro. Algumas das questões colocadas não obtiveram resposta imediata. Administração assumiu que as daria até 4 de outubro. Só a 10 nos foram remetidas.
Progressões/Descongelamentos dos CTFP
A Carreira de Enfermagem, no artº 10º – Disposições Transitórias – consagra a atribuição de 1,5 pontos/ano entre 2004 e 2014.
Tendo em conta esta explicitação pelo legislador (que muito nos custou a introduzir no diploma) nesta reunião propusemos que fosse contabilizado:
- A todos os enfermeiros os tais 1,5 pontos ultrapassando desta forma a intenção da administração de aplicar zero pontos aos anos não avaliados.
- Que não fosse tido em conta o ajustamento salarial nos €1201 há semelhança do que outras instituições já fizeram.
A 10 de outubro a surpreendente resposta da Administração relativa a esta exigência:
A transcrição da lei 12-A/2008, alínea d) do nº 2 do artº 113 é factual mas sobre as nossas questões nada responderam continuando a fazer tábua rasa da lei especifica dos enfermeiros.
Vejamos:
- Está consagrado na Carreira de Enfermagem – DL 412/98, artª 44, ponto 2 que “A menção qualitativa atribuída nos termos do número anterior (A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira) é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção”.
- O ponto 6 do mesmo artigo 113º diz: quando os sistemas específicos de avaliação do desempenho preveem a periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída, repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.
Ora, se a lei impõe a contagem de 1,5 pontos/ano, se no sistema especifico dos enfermeiros (avaliação de 3 em 3 anos) a lei impõe que em cada um desses 3 anos seja contabilizado 1,5 pontos e se a Carreira de Enfermagem impõe que a menção qualitativa atribuída releva para todos os efeitos legais até nova avaliação, qual é a dúvida?
- Estará a administração a pensar atribuir pontos negativos decorrente de avaliações negativas?
- Com base em quê?
- Será que ao longo destes anos as administrações do CHMT estiveram a “encobrir” desempenhos negativos de enfermeiros?
- Quais as responsabilidades que, neste caso, terão que assumir os enfermeiros, os enfermeiros chefes ou em funções de chefia, os enfermeiros diretores e administrações?
Progressões/ Descongelamentos dos CIT
Propusemos a contabilização de 1,5 pontos também aos CIT, independentemente, do ajustamento salarial nos €1201, há semelhança do que outras instituições já fizeram.
A resposta da administração:
É caso para dizer que é bom ter os enfermeiros a trabalhar, principalmente se isso significar não lhes pagar mais já que, como se pode constatar, a existência de um regulamento permitiria ultrapassar a situação. Um regulamento e boa vontade.
Faseamento do Suplemento dos €150 aos Especialista
Já no que diz respeito à aplicação do faseamento da progressão ao suplemento remuneratório dos especialistas, pasme-se a resposta:
Constatações e reflexões
1 – Vejamos o que diz o artº 18 da Lei do Orçamento do Estado de 2018:
Artigo 18.º – Valorizações remuneratórias.
8 – O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.
Como este ponto 8 diz “nos termos do numero anterior” vejamos o que diz o ponto 7:
7 – As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
E o que diz a alínea a) do nº 1:
1 – Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
- Na pergunta dirigida à ACSS em algum momento existe a referência à situação dos Enfermeiros Especialistas?
- Se a Carreira de Enfermagem consagra a “anexação” do suplemento ao vencimento base e se esse vencimento base já está sujeito a faseamento (os que estão) onde está escrito na lei que ao suplemento também deve ser aplicado a percentagem de faseamento que está a vigorar para o vencimento base?
E para que não sejam tentados a escudar-se na Lei do Orçamento de 2019, vejamos o que diz:
CAPÍTULO III – Artigo 16.º – Valorizações remuneratórias
2 – São permitidas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, relevando, para o efeito, os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, e sendo o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito por via de situações ocorridas em 2018 ou que ocorram em 2019 processado com o faseamento previsto para 2019 no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado de 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Neste ponto 2 do artº 16 da Lei do Orçamento de 2019 nada fala de suplementos.
Harmonização dos dias de férias aos CIT
Finalmente e sobre esta nossa proposta a resposta da administração:
Horários de trabalho
Inacreditavelmente, a organização do tempo de trabalho dos enfermeiros parece ser “terra de ninguém”. É, seguramente, outra matéria sobre a qual teremos que reflectir até porque a REGULAMENTAÇÃO QUE EXISTE e que é de 1992 está longe de ser cumprida. Assim, reiterámos:
- Os Horários obrigatoriamente são aferidos às 4 semanas. Nada impede que sejam FEITOS ao mês mas a AFERIÇÃO É ÀS 4 SEMANAS.
E, ainda que a criatividade, tal como o sonho, faça o mundo pular e avançar, NÃO HÁ AFERIÇÕES À SEMANA do tipo:
1 enfermeiro = 35 horas na semana = o que fizer para além das 35 horas naquela semana = a trabalho extraordinário;
- Os turnos extraordinários deverão corresponder ao concreto turno realizado pelo enfermeiro.
- Em cada semana o enfermeiro tem direito a um descanso semanal e outro complementar
- As ausências ao trabalho justificadas pelo gozo de um feriado (seja no próprio dia ou noutro) têm que ser assinaladas como tal. Naturalmente, que na semana onde o atrás referido ocorrer, o enfermeiro não tem apenas 2 ausências justificadas (descanso semanal e descanso complementar) mas 3, sendo o terceiro justificado pelo gozo do direito ao feriado.
Porque a questão dos horários é tema recorrente nas reuniões com a administração (também com a anterior) solicitamos aos colegas que nos façam chegar todas as situações anómalas que se prendam com esta matéria.
PLENÁRIOS:
HOSPITAL TOMAR | 24 OUTUBRO | 14H30
HOSPITAL ABRANTES | 31 OUTUBRO | 14H30
HOSPITAL TORRES NOVAS | 28 OUTUBRO | 14H30