A progressão não pode ser ilusão. Decorrente da nossa intervenção várias instituições já aplicaram, completa ou parcialmente, o descongelamento. Mas a região de Santarém, continua com o Centro Hospitalar Médio Tejo por retificar.
Congratular quem já fez, bem ou parcialmente, e exigir aos outros que decidam.
Já chega o Governo pagar o que nos deve a prestações – faseamento – quanto mais existirem administrações que não pagam a todos, ou a alguns!
O congelamento da contagem de tempo para efeitos de progressão aconteceu em agosto de 2005.
A lei 12-A/2008 que, entre outras imposições, impôs a conversão dos anos de serviço em pontos. Nas carreiras onde existiam duas menções qualitativas, como era o nosso, estabeleceu 1,5 para o Satisfaz desde 2004.
A mesma lei impôs ainda a adaptação da nossa avaliação às regras do SIADAP (75% dos enfermeiros terão a menção de Regular, 20% de Relevante e 5% de Excelente respetivamente 2, 4 e 6).
Em 2018, o Governo “descongelou” as progressões e orientou os serviços para contabilizarem os pontos de acordo com a especificidade de cada carreira.
Ora, para os enfermeiros esta orientação significa:
- 1,5 pontos entre 2004 e 2014. Porquê 2014? Porque para ser aplicada era preciso regulamentar a Avaliação do Desempenho dos enfermeiros ainda que subordinada às injustas regras previstas na lei 12-A e do SIADAP.
- A Portaria da nossa Avaliação do Desempenho só foi publicada em 2011.
- Para a aplicar era necessário ter avaliadores – enfermeiros chefes ou em funções de chefia.
- A portaria da Direção de Enfermagem foi publicada em agosto de 2013.
Só a partir desta data ficaram reunidas as condições para avaliar os enfermeiros
Ainda assim, e para garantir que não fossem prejudicados, discutimos esta matéria com a ACSS. Em consequência, foram publicadas duas Circulares da ACSS, uma Normativa (nº 37/2012) e outra Informativa (nº 18/2014). A primeira informa da ausência dos pressupostos legais para fazer a “nova” avaliação. A outra orienta os serviços para continuarem a aplicar a avaliação regulada pelo Decreto-lei n.º 437/91 e, desta forma, salvaguardar a atribuição de 1,5 pontos por ano.
Mais, a Circular Informativa nº 18/2014, relembra (há quem pareça esquecer) que o Decreto-lei n.º 412/98 – Carreira de Enfermagem, no artigo 44.º consagra que as menções qualitativas têm que ser consideradas para efeitos de progressão e promoção na carreira MAS, que na ausência de Avaliação do Desempenho (um dever das administrações) “A menção qualitativa atribuída é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção”.
Em junho, julho e agosto o SEP desenvolveu greves nacionais e institucionais. Entre outros, um dos objetivos era a correta contabilização dos pontos a todos os enfermeiros, independentemente do vínculo. Reuniu com as administrações de todas as instituições e, mais do que uma vez, interveio junto dos grupos parlamentares, Ministérios da Saúde e da Justiça e da Procuradoria-Geral da República (aguardamos resposta).
Assente na autonomia gestionária houve instituições que fizeram uma interpretação da lei igual ou próxima à que defendemos.
PROGRESSÃO NÃO É ILUSÃO!
A intervenção do SEP junto das administrações permitiu que houvesse decisões próximas ao que é justo e defendido por nós, seja na contabilização dos pontos seja na consideração que os €1201 são reposicionamento e não valorização salarial. Outras, contudo, continuam na senda de penalizar os enfermeiros.
O processo de Avaliação do Desempenho é responsabilidade das administrações.
Nenhum enfermeiro pode ser prejudicado.
Exigimos que sejam contabilizados 1,5 pontos entre 2004 e 2014 a todos os enfermeiros, independentemente do vínculo.