
Continuaremos a exigir e a lutar pela melhoria dos critérios de acesso à aposentação.
Os enfermeiros têm uma profissão reconhecida no Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros como de risco e penosidade, que consagra, também, que a entidade empregadora (pública, privada ou social) é responsável pelo especial risco a que os enfermeiros estão sujeitos.
Inscrição de subscritores na Caixa Geral de Aposentações
- Até 31 de dezembro de 2005, eram obrigatoriamente inscritos na CGA os trabalhadores da Administração Pública Central, Local (autarquias locais) e regional (regiões autónomas) e de outras entidades públicas, que tivessem a qualidade de funcionários ou agentes administrativos e recebessem ordenado, salário ou remuneração suscetível, pela sua natureza, de pagamento de quota
- Desde 1 de janeiro de 2006, o pessoal admitido na função pública passou a ser inscrito no regime geral da segurança social
- Os funcionários e agentes inscritos na CGA até 31 de dezembro de 2005 mantêm-se abrangidos por esse regime enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício de funções.
Quota de subscritor
- O montante da quota mensal para a CGA é de 11%, sendo 8% para efeito de aposentação e 3% para pensão de sobrevivência
- A quota incide sobre todas as remunerações correspondentes ao cargo exercido pelo subscritor, sejam fixas ou variáveis, permanentes ou acidentais
- Se o subscritor acumular cargos, a quota é devida pelo cargo com remuneração mais elevada
- O montante da quota é deduzido na remuneração mensal pelo serviço processador da remuneração.
Contagem de tempo
- Entende-se por contagem de tempo o apuramento pela CGA dos anos e meses de serviço prestados na função pública ou em situação equiparada que possam ser considerados para efeito de cálculo da pensão
- Previamente ao momento da aposentação, o subscritor da CGA pode, em qualquer momento, requerer a contagem de tempo
- O subscritor deve apresentar o pedido de contagem de tempo no serviço em que exerça funções, que o deve remeter à CGA, com o tempo de serviço devidamente certificado
- Uma contagem de tempo pode incluir o tempo de subscritor e tempo por acréscimo ao tempo de subscritor
- Tempo de subscritor é aquele que confere direito a inscrição na CGA. O tempo por acréscimo ao de subscritor é o tempo de serviço em relação ao qual não são ou não foram devidas quotas para a CGA, mas que a lei permite contar posteriormente, se o subscritor o requerer e pagar as quotas correspondentes (tempo de serviço militar obrigatório, regime de horário acrescido, etc.)
- Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime da CGA, são considerados e relevam para condições de aposentação ou reforma
- Consideram-se outros regimes de proteção social, o regime geral de Segurança Social, os regimes especiais de Segurança Social, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes e os regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.
Aposentação
- A aposentação consiste na cessação do exercício de funções, com a consequente atribuição de uma prestação pecuniária mensal vitalícia, designada por pensão
- A aposentação pode ocorrer por iniciativa do subscritor, quando para tal reúna os requisitos, incapacidade, limite de idade e aplicação de legislação específica.
- O direito de aposentação pressupõe, necessariamente, a qualidade de subscritor ou ex-subscritor e o requisito mínimo de 5 anos de serviço (3 anos no caso de incapacidade absoluta geral)
- A aposentação pode ser requerida pelo próprio – aposentação voluntária -, ou pode resultar diretamente da lei (limite de idade) ou de iniciativa ou decisão da entidade em que o subscritor exerça funções – aposentação obrigatória
- A aposentação pode ainda qualificar-se como antecipada ou não antecipada
- A aposentação não antecipada verifica-se quando o subscritor estiver numa das seguintes situações:
– Contar, pelo menos, 15 anos de serviço e ter atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice (INAPV), de 66 anos e 7 meses (2025)
– Contar, pelo menos, 5 anos de serviço e reunir uma das seguintes condições: atinja o limite de idade para o exercício das suas funções; seja declarado, pela junta médica da CGA, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e seja punido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
- A aposentação antecipada depende de o subscritor ou ex-subscritor estar numa das seguintes situações:
– Contar, pelo menos, 36 anos de serviço em 31 de dezembro de 2005 (salvaguarda de direitos, à data de hoje não terá efeitos práticos)
– Contar, pelo menos, 40 anos de serviço efetivo enquanto tiver 60 anos de idade.
– Contar, pelo menos, 55 anos de idade, desde que, na data em que completou essa idade, tivesse, pelo menos, 30 anos de serviço.
– Contar, pelo menos, 48 anos de serviço efetivo e 60 anos de idade (carreira longa)
– Contar, pelo menos, 46 anos de serviço efetivo e 60 anos de idade desde, que tenha sido inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou no regime geral de segurança social com idade igual ou inferior a 16 anos (carreira longa).
– Beneficiar de regime especial que lhe permita requerer a aposentação ou passar voluntariamente a essa situação antes de atingir a idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice.
– Contar, pelo menos, 60 anos de idade e, cumulativamente, ser portador, no momento da aposentação, de deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80% e ter cumprido os últimos 15 de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão, com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80% (deficiência).
- A pensão de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é fixada com base na lei em vigor na data da receção do pedido pela CGA e na situação do requerente que se verificar no momento em que seja proferida a resolução final do processo pela CGA.
- Nas restantes situações, a pensão de aposentação é obrigatoriamente fixada com base na lei em vigor e na situação do requerente à data em que ocorra o ato ou facto determinante da aposentação, isto é, consoante os casos – à data em que o subscritor atinja o limite de idade, seja declarado incapaz pela junta médica da CGA, ou se profira decisão que imponha a pena expulsiva.
- O tempo de serviço e as alterações remuneratórias posteriores àqueles factos são irrelevantes para a fixação da pensão.
Princípio do tratamento mais favorável
- Se entre a data da receção do pedido e aquela em que o mesmo seja decidido forem reunidas condições ao abrigo de outra modalidade de aposentação nova ou preexistente e a pensão calculada com base nesta for de valor mais elevado, será esta a atribuída, nos termos do princípio do tratamento mais favorável, aplicando-se no futuro as regras próprias dessa modalidade para todos os efeitos, sem possibilidade de alteração.
- Se o subscritor pertencer a categoria profissional abrangida por regime especial em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, apenas pode aposentar-se por uma das modalidades do Estatuto da Aposentação se, não querendo ou não podendo beneficiar das regras próprias do seu estatuto, renunciar expressa e definitivamente ao regime especial, para todos os efeitos, antes de a pensão ser atribuída.
- Nenhum subscritor pode beneficiar da aplicação cruzada de regras ou parâmetros, nomeadamente idade e tempo de serviço, de mais do que uma modalidade, geral ou especial.
Cargo pelo qual se verifica a aposentação
- A aposentação dos subscritores da CGA verifica-se pelo último cargo pelo qual estejam inscritos na CGA na data do ato ou facto determinante.
- A parcela da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na CGA até 31 de agosto de 1993 relativa ao serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, calcula-se, em regra, com base na remuneração do cargo pelo qual estivessem inscritos na CGA em 2005-12-31.
- Há, porém, situações que influenciam a remuneração relevante nessa parcela da pensão:
– média mensal das remunerações correspondentes aos cargos exercidos nos últimos dois anos (2004 e 2005).
– média mensal das remunerações correspondentes aos cargos ou regimes de trabalho exercidos nos últimos três anos (2003. 2004 e 2005).
– a média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quota auferidas nos últimos três anos (2003, 2004 e 2005), com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.
- Ao cálculo da parcela da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na CGA até 31 de agosto de 1993 relativa ao serviço prestado a partir de 1 de janeiro de 2006, bem como das pensões dos subscritores inscritos na CGA a partir de 1 de setembro de 1993, são aplicáveis as regras em vigor para o regime geral da Segurança Social.
Cálculo da pensão de aposentação
- A pensão de aposentação ordinária é calculada em função da remuneração relevante e do número de anos e meses contados pela CGA, até ao limite máximo da carreira completa, nos termos seguintes:
– Os subscritores inscritos até 1993-08-31 com 36 anos de serviço, mas menos de 60 anos de idade em 2005-12-31, podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A de acordo com o regime em vigor nesta última data, independentemente do momento em que venha a ocorrer a aposentação. A pensão de aposentação tem uma única parcela e é integralmente calculada com base no Estatuto da Aposentação, correspondendo, em princípio à última remuneração mensal relevante auferida pelo subscritor no ativo à data da aposentação, deduzida da percentagem da quota para a CGA. (RxT/36) R é a remuneração auferida à data da aposentação, deduzida da quota de 10% para a CGA, T é a expressão em anos do número de meses de serviço para a CGA prestado até à data da aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
– Os subscritores inscritos até 1993-08-31 com, pelo menos, 37 anos de serviço em 2007-12-31 podem aposentar-se de acordo com o regime em vigor nesta última data independentemente do momento em que venha a ocorrer a aposentação. Fórmula de cálculo: P1 (R x T1 / 40) + P2 (RR x T2 x N), em que P1 é a primeira parcela da pensão, calculada com base no Estatuto da Aposentação e no tempo de serviço que podia ser contado até 2005-12-31, e P2 é a segunda parcela da pensão, determinada por aplicação das regras do regime geral de segurança social, à semelhança do que sucede relativamente aos subscritores inscritos a partir de 1993-09-01, com a especialidade de não haver limite mínimo (30%) de taxa de formação da pensão, e corresponde ao tempo de serviço posterior a 2005-12-31 estritamente necessário para, somado ao da primeira parcela, perfazer a carreira completa de 40 anos.
- Os subscritores com, pelo menos, 36 anos de serviço em 2005-12-31 que tenham a pensão de aposentação antecipada calculada de acordo com as regras existentes até àquela data, têm uma penalização de 4,5% do valor da pensão por cada ano ou fração de antecipação da aposentação em relação à idade de acesso à pensão de velhice.
- A pensão dos subscritores aposentados antecipadamente por carreira longa ou por deficiência não tem penalizações por antecipação, apesar de ser atribuída antes de ser atingida a idade de acesso à pensão de velhice.
- A pensão de aposentação atribuída aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações com a idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice e 15 anos de serviço é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação de um fator determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação, em função do tempo de serviço no momento do ato determinante do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições acima referidas e aquele ato determinante, com o limite de 70 anos.
Fator de sustentabilidade
Ao valor das pensões calculadas e a quem à data da aposentação, não tenha ainda atingido a idade normal ou pessoal de acesso à pensão de velhice e, cumulativamente, não se aposente por limite de idade, antecipadamente pela modalidade nova, por carreira longa ou por deficiência, nem com fundamento em incapacidade é multiplicado por um fator de sustentabilidade, apurado a partir do valor da esperança média de vida aos 65 anos publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística.
Abono da pensão
- Concluída a instrução do processo, se estiverem verificadas todas as condições necessárias, é proferida resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando-se definitivamente a situação do interessado, resolução que é, desde logo, comunicada ao serviço do subscritor.
- O subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
- O subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da CGA, a partir do dia em que for desligado do serviço.
- Concedida a aposentação e fixada a pensão, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2.ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página eletrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado.
- A pensão é paga por crédito em conta de depósito à ordem.
- As pensões de aposentação prescrevem no prazo de um ano a contar do vencimento de cada uma.
- O não recebimento das pensões durante três anos consecutivos implica a prescrição do direito unitário à pensão, isto é, a perda da qualidade de pensionista.
É inaceitável que tenha sido imposto aos enfermeiros o regime geral para acesso à aposentação e que, até agora, nenhum governo tenha dado resposta (negociado) as sistemáticas propostas por nós apresentadas (todos os cadernos reivindicativos desde 2005), no sentido de serem materializadas condições mais favoráveis aos enfermeiros.