25 Junho, 2026
Avaliação do Desempenho – contraproposta
Apresentámos as contrapropostas na reunião de 24 de junho sobre a alteração da Portaria da Avaliação própria do Desempenho dos enfermeiros adaptada ao SIADAP.

Estamos em sede de negociação da alteração da portaria nº 242/2011, aplicável aos enfermeiros integrados na Carreira Especial de Enfermagem (Decreto-Lei nº 248/2009). A aplicação aos enfermeiros (CIT) integrados na Carreira de Enfermagem (Decreto-Lei nº 247/2009) decorre do atual Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho. 

Neste contexto, a síntese das contrapropostas apresentadas pelo SEP:

Objeto e âmbito de aplicação – A presente portaria adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) aos trabalhadores que exercem funções próprias da carreira especial de enfermagem.

Nota: a contraproposta tem como objetivo garantir que se aplica aos enfermeiros com Contratos de Trabalho a Termo Certo e/ou Incerto.

Parâmetros da avaliação – A avaliação do desempenho tem por referência padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem previamente definidos e efetua-se com base nos seguintes parâmetros: «Resultados» e «Comportamentos profissionais».

Nota:  para as profissões reguladas são as respetivas Ordens Profissionais que regulam, avaliam e certificam as competências. Assim, é crucial que ao invés de “competências profissionais” (proposta do Ministério da Saúde) seja consagrado “comportamentos profissionais (contraproposta do SEP).

Resultados – Os objetivos a definir no âmbito do parâmetro de avaliação «resultado» devem ser fixados de entre objetivos de realização, de qualidade e de aperfeiçoamento e desenvolvimento. Os objetivos são, designadamente: a) De intervenções de enfermagem, visando a eficácia da intervenção do enfermeiro na satisfação dos utentes;

Nota: Desde 1996, que o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros determina que os Cuidados de Enfermagem são as intervenções autónomas a realizar pelo enfermeiro no âmbito das suas qualificações profissionais e que, perante uma situação promove a intervenção de outros profissionais caso tal se verifique necessário. Uma intervenção é muito mais do que um ato e decorrente dela podem ser originados vários atos.

Avaliação dos resultados atingidos – A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética simples das pontuações atribuídas a todos os objetivos nos termos do número anterior.

Nota: é importante clarificar que a pontuação decorre da média aritmética simples (todos os valores têm o mesmo peso) para não haver qualquer possibilidade de, em alguma situação, ser introduzida a média aritmética ponderada (alguns valores “contam mais” do que outros).

Comportamentos profissionaissão escolhidos, mediante acordo entre avaliador e avaliado (…), de entre os constantes em lista previamente aprovada pelo Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) que deve também especificar os respetivos critérios de avaliação (…) com as adaptações necessárias.

No caso de o CCA não proceder à sua fixação prévia, são escolhidas de entre os que se direcionem para:

a) Orientação para resultados; b) Planeamento e organização; c) Conhecimentos especializados e experiência; d) Responsabilidade e compromisso com o serviço; e) Relacionamento interpessoal; f) Comunicação; g) Trabalho de equipa e cooperação; h) Coordenação; i) Gestão da pressão e contrariedades.

Avaliação final – Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma ponderação mínima de 70 % e para o parâmetro «Comportamentos profissionais» uma ponderação máxima de 30 %.

Nota: o Ministério da Saúde propôs 60% para os “Resultados” e 40% para as “competências” (Relembramos que o SEP propõe que o parâmetro “competências” seja substituído por “comportamentos profissionais).

Avaliadores – A avaliação dos enfermeiros é realizada por enfermeiros. Na avaliação intervêm, salvo nas situações previstas na presente portaria, um primeiro e um segundo avaliador.

  • Avaliação dos enfermeiros é efetuada pelo enfermeiro gestor como primeiro avaliador e pelo enfermeiro especialista (detentor da categoria) como segundo avaliador.

  • Avaliação dos enfermeiros detentores da categoria de enfermeiro especialista é efetuada pelo enfermeiro gestor como primeiro avaliador e pelo enfermeiro que prossegue funções de direção, no conjunto de unidades que integra a do avaliado, como segundo avaliador.

  • A avaliação dos enfermeiros gestores é efetuada pelo enfermeiro que prossegue funções de direção no conjunto de unidades que integra a do avaliado, como primeiro avaliador, e, pelo enfermeiro que prossegue funções de direção no conjunto de outras unidades que não integra o do avaliado, como segundo avaliador.

  • A avaliação dos enfermeiros que, nos diferentes conjuntos de unidades, prosseguem as funções de direção a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, é efetuada pelo enfermeiro-diretor enquanto avaliador único.

Na área dos cuidados de saúde primários:

  • A avaliação do desempenho dos enfermeiros que exercem funções na área dos cuidados de saúde primários é efetuada, nos termos dos números anteriores, por avaliadores em exercício de funções na área dos cuidados de saúde primários.

  • A avaliação do desempenho dos enfermeiros que prosseguem funções de direção são avaliados pelo enfermeiro diretor adstrito à área dos cuidados de saúde primários;

Conselho coordenador da avaliação (CCA) – Junto do dirigente máximo ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona o CCA dos enfermeiros, presidido pelo enfermeiro-diretor, o qual tem voto de qualidade em caso de empate.

Integram ainda o CCA da avaliação os seguintes enfermeiros:

  • Enfermeiros com funções de primeiro avaliador até ao limite de cinco enfermeiros, designados pelo dirigente máximo de enfermagem;

  • Enfermeiros que integram a componente executiva da direção de enfermagem;

  • Enfermeiro diretor adstrito à área dos cuidados de saúde primários, quando o serviço ou estabelecimento integre unidades desta área.

Nota: a criação das Unidades Locais de Saúde determina que se clarifique que os enfermeiros que exercem nos cuidados de saúde primários sejam avaliados por enfermeiros daqueles contextos de trabalho e, ainda, que se cumpra a Portaria da Direção de Enfermagem.

Planeamento – O CCA procede anualmente à divulgação dos parâmetros, das normas de atuação e dos critérios de avaliação, quer dos objetivos, quer dos comportamentos profissionais a fixar, dando um prazo, não inferior a 30 dias, para recolha de contributos de todos os enfermeiros do serviço ou estabelecimento.

Em reunião da equipa de enfermagem de cada unidade orgânica, os enfermeiros avaliadores apresentam os parâmetros, as normas de atuação e os critérios de avaliação, a aplicar na respetiva unidade;

Outras etapas do processo de avaliação – É importante manter a regulação dessas etapas. Propõe-se a manutenção, com as adaptações necessárias, dos artigos 15.º (Entrevista de orientação inicial), 16.º (Registo de observação do desempenho e orientação), 17.º (Entrevista de reorientação – facultativa) e 18.º (Entrevista anual de auto-avaliação e avaliação) da atual Portaria.

Nota: o Ministério da Saúde propõe a eliminação da regulação de todas estas etapas do processo de avaliação.

Diferenciação de desempenhos – Os enfermeiros com funções de avaliador previstas no artigo 9.º integram um universo autónomo para efeitos da aplicação das percentagens de diferenciação de desempenhos prevista no artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, a qual deve respeitar a distribuição proporcional por categorias.

Disposições finais e transitórias – os enfermeiros que não reúnam os pressupostos de exercício efetivo de funções para serem objeto de avaliação nos termos da presente portaria, ou que, reunindo não sejam efetivamente avaliados por razões que não lhes sejam imputáveis, é atribuída a menção qualitativa de bom, se outra superior não lhe for devida nos termos do art.º 42.º, n.º 6, da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.

A avaliação do desempenho do ano de 2026 efetua-se ao abrigo da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho.

O disposto na presente portaria aplica-se aos desempenhos que tenham lugar a partir do ciclo avaliativo (2027) iniciado após a data de entrada em vigor da presente portaria.

Ainda nesta reunião:

Contagem de pontos e retroativos – Ministra da Saúde assumiu que a efetivação de reunião com o SEP, que se tinha comprometido realizar após o levantamento de todas as situações decorrentes da contabilização de pontos, irá concretizar-se após reunião interna entre a ACSS e o Secretário de Estado da Saúde.

Acordo Coletivo de Trabalho – Ministra da Saúde afirmou que o processo negocial irá continuar.

Após a derrota do Pacote Laboral na Assembleia da República, que só foi possível decorrente da luta dos trabalhadores, também dos enfermeiros, ao longo de vários meses, IMPORTA reafirmar que a proposta de ACT do Ministério da Saúde segue a mesma senda de retirada de direitos aos enfermeiros e que deve seguir o mesmo caminho do Pacote Laboral.

Todo e qualquer ACT, como sempre afirmámos, deve ter como objetivo a melhoria das condições de trabalho e NÃO o seu agravamento como o Ministério da Saúde está a propor com o objetivo de poupar à custa do trabalho dos enfermeiros e, garantir melhores condições para os grupos económicos privados que pretendem concorrer à gestão das ULS, sob o modelo de parcerias público-privadas.