11 Março, 2026
Regulamento de horários na ULS do Algarve
Recentemente, foi-nos enviado uma proposta de alteração à Orientação Técnica sobre os Horários de Trabalho.

Enviámos uma contraproposta e pedimos reunião ao Enfermeiro diretor que não agendou. Relembramos que, em sede de Regulamento é possível ao Conselho de Administração introduzir normas e regras que melhorem as condições de trabalho dos enfermeiros e garantam uma maior conciliação da vida profissional com a pessoal.

A não apresentação e/ou aceitação de propostas com esse objetivo é bem demonstrativo que a única preocupação é manter tudo na mesma, ou seja, garantir a quase total disponibilidade dos enfermeiros para responder às necessidades da instituição, ao menor custo.

E, deste modo, continua a senda de aprofundar a desmotivação dos profissionais.

As nossas contrapropostas:

Artigo 2º

Organização do tempo de trabalho semanal. Manter a redação do ponto 4.

No caso dos Enfermeiros que exercem funções nos Serviços de Psiquiatria e Oncologia, a duração semanal do trabalho cumpre o definido na legislação em vigor e nas deliberações do Conselho de Administração garantindo a harmonização dos enfermeiros vinculados por Contrato de Trabalho em Funções Públicas e Contrato Individual de Trabalho.

Nota: Consagrar esta redação no Regulamento é garantir a sua aplicação e, não ficar dependente da decisão arbitrária de Conselhos de Administração.  

Propusemos a introdução de um novo ponto, o 5: O disposto no número anterior aplica-se aos Enfermeiros que exercem funções nas Unidades de Cuidados Paliativos.

Artigo 4º

Trabalho por turnos

No ponto 5, propusemos que “a redução do período de descanso para menos de 16 horas consecutivas terá que ter a concordância escrita do trabalhador.

Artigo 5º

Modalidade Horária aplicável à Área de Gestão na Área Hospitalar.

Propusemos retirar a referência apenas à Área Hospitalar.

Artigo 6º

Trabalho em regime de Tempo Parcial

Propusemos manter o ponto 2: Na elaboração da escala dois turnos obrigatoriamente deverão ocorrer em dias úteis;

Propusemos manter o ponto 3: Sem prejuízo da norma constante no número anterior, na organização do tempo de trabalho dos enfermeiros a tempo parcial, devem ser devidamente assinalados os dias de descanso semanal e descanso complementar, nos mesmos termos em que tal é efetuado para os enfermeiros a tempo completo, e os restantes dias da semana em que não há horário programado devem ser assinalados como dias sem horário (SH).

Artigo 7º

Considerações gerais na elaboração das escalas

No ponto 3 propusemos: O número de horas a programar é o que resultar do produto do número de dias úteis pelo valor da carga média de trabalho diário no período de referência de 4 semanas.

NOTA: Os horários até podem ser feitos ao mês, MAS a aferição, tal como a lei determina, deve ser feita às 4 semanas.

Propusemos um ponto 6:  Na aferição das 4 semanas o saldo final em cada horário deverá ser inferior a um turno, a transitar para o plano de horário/escala seguinte.

Propusemos que um novo ponto – 12 – com a seguinte redação:  O Saldo final de cada horário e o saldo acumulado devem tender a zero não devendo ultrapassar um turno. 

No ponto 12 da proposta propusemos: Se o saldo final, for igual ou superior a um turno, essas horas deverão ser pagas em trabalho extraordinário.

Propusemos uma nova redação para a alínea e), no ponto 15: O Descanso semanal obrigatório (F) deve ser cumprido na integra. A sua alteração, ainda que por razões excecionais, origina a obrigatoriedade da atribuição de Folga de Compensação (FCo) de acordo com a lei em vigor. 

Artigo 8º

Descanso Semanal, feriados e tolerâncias

Não aceitamos o ponto 2 porque:

  • Este ponto não versa sobre trabalho extraordinário e por isso deve ser previsto no artigo respetivo, trabalho extraordinário/suplementar.
  • Não obstante o acima referido, não aceitamos a proposta que prevê a possibilidade de ser transferido para outro dia de descanso complementar (D, SH), desde que haja concordância expressa do enfermeiro que aceita o trabalho extraordinário.

No ponto 3 propusemos: Em cada ciclo de 4 semanas um dos dias de descanso coincidirá, obrigatoriamente, com o sábado ou domingo e, sempre que possível, possibilitando o gozo do fim de semana. Em todo o caso, o período de descanso semanal, deverá respeitar um intervalo mínimo de 48 horas.

No ponto 4, alínea a) propusemos a seguinte redação: os feriados devem ser assinalados no horário (Fe), caso não coincidam com a jornada diária de trabalho, é contabilizada o período normal de trabalho correspondente.

Artigo 9º

Normas Relativas à aprovação, alteração e disponibilização de escalas

No ponto 2, propusemos a seguinte redação: Uma vez terminada a elaboração da escala o Enfermeiro Gestor/em funções de gestão solicita ao Enfermeiro com funções de direção a validação da escala, que o deve fazer nas 48 horas subsequentes.

No ponto 4, propusemos: Após esta publicação, não é permitida a sua alteração unilateral (Art. 217º, nº 4, do Código de Trabalho)

No ponto 6, propusemos a manutenção da redação anterior:  As alterações efetuadas serão registadas na própria escala, de forma a mantê-la sempre atualizada, sem prejuízo de terem que constar de um registo em que fiquem evidentes as datas em que as alterações ocorreram, bem como o seu fundamento. Qualquer alteração efetuada deve ser gravada como “Plano Alterado”, para que os enfermeiros possam visualizar as respetivas alterações.  

Propusemos acrescentar um ponto 8 com a seguinte redação: A escala deve conter as respetivas legendas.

Artigo 10º

Trocas e alteração da escala de horários

No ponto 3 propusemos a seguinte redação: O Enfermeiro Gestor/em funções de gestão deve validar a troca e registá-la na escala, até 24 horas anterior à data em que ocorre.

No ponto 7 propusemos a seguinte redação: Salvo situações (…) a mesma escala, conjunto de 4 semanas, de modo a que o número de horas de trabalho (…).

Artigo 11º

Trabalho Extraordinário / Suplementar

Propusemos uma nova alínea a) com a seguinte redação: “não existem turnos extraordinários programados em escala inicial”.

Propusemos na alínea c): Aquando da elaboração (…) deverão ser expressamente assinalados, para efeitos da devida compensação.

A alínea d) tem conceitos inaceitáveis, senão veja-se: O “formulário” de fundamentação de trabalho suplementar/extraordinário deve ser elaborado após a aprovação do horário inicial, de forma a incluir os turnos extraordinários previstos e indispensáveis para assegurar o número adequado de enfermeiros em cada turno. Entenda-se por adequado o número mínimo de profissionais, a partir do qual temos que recorrer a trabalho suplementar/extraordinário. 

NOTA: os Enfermeiros Gestores planeiam e organizam os enfermeiros em função das necessidades dos doentes e das especificidades dos serviços, com o objetivo de garantir a segurança na prestação dos cuidados e dos próprios profissionais. Qual é o entendimento e quem decide o número mínimo de profissionais, a partir da qual é possível recorrer a trabalho extraordinário? Todos os enfermeiros estão obrigados a cumprir a legislação e Regulamentos da profissão razão pela qual os enfermeiros têm o direito de ser substituídos após a sua jornada de trabalho e o dever de continuar até ser substituído. 

No ponto 3 propusemos a seguinte redação: “A prestação de trabalho extraordinário/suplementar em dias de descanso semanal obrigatório dá direito ao respetivo pagamento e a um dia de descanso, a gozar dentro nos oitos dias seguintes. 

Propusemos que fosse retirado ponto 4: Para o cumprimento do disposto no número anterior, a atribuição de Folga de Compensação (Fco) não pode gerar trabalho redundante (por exemplo, necessidade de substituir profissional por outro elemento).  

NOTA: É responsabilidade da Administração garantir que os Enfermeiros possam gozar os seus direitos, nomeadamente, o gozo dos dias de descanso.

No ponto 9, propusemos a seguinte redação: Quando o saldo acumulado for negativo (mais do que um turno) não poderá ser atribuído trabalho extraordinário ao profissional em causa. Deverá ser colocado trabalho normal de forma a regularizar o saldo acumulado.

Artigo 14º

Frequência de Formação e reuniões Laborais  

Propusemos a introdução de um novo ponto – 8: Reconhecendo a importância da Formação Contínua para a organização é harmonizado o direito ao número de dias de formação aos Enfermeiros com Contrato Individual de Trabalho previstos para os Enfermeiros com Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

A reunião solicitada ao Enfermeiro Diretor para discutir as propostas apresentadas ainda não foi marcada.

O mesmo acontece relativamente à reunião solicitada ao Conselho Coordenador de Avaliação sobre a problemática da Avaliação do Desempenho, que a Ministra da Saúde já assumiu, face à exposição por nós apresentada, que o Conselho de Administração tem autonomia para decidir.

Por agendar está, também, a reunião com a Enfermeira responsável pelos Cuidados de Saúde Primários.