Fazemos o ponto da situação da reunião com o Conselho de Administração sobre a Contagem de pontos, harmonização dos direitos entre contrato em Funções Públicas e CIT e o pagamento de dias de férias por cada 10 anos de serviço.
Injustiças Relativas
SEP | Promoção a Graduado após 1 de janeiro de 2004: Atribuição de Pontos relativos aos anos de 2004 até à Promoção.
CA | Foram atribuídos Pontos ao tempo de exercício no referido período.
SEP | Promoção a Especialista, Chefe e Supervisor entre 1 de janeiro de 2004 e 2010 – A não contagem de pontos desde 2004 gera intoleráveis injustiças. O quadro legal permite a sua solução. A aplicação, a estas situações, da orientação do Min. Saúde (FAQs) relativamente aos Graduados, permite resolver estas inadmissíveis situações.
CA | Vai corrigir as situações. Vai atribuir Pontos ao tempo de exercício entre 2004 e a tomada de posse na nova categoria.
SEP | Os enfermeiros que tiveram a responsabilidade da “Formação em Serviço”, no tempo e nos termos do DL 437/1991, eram remunerados pelo escalão seguinte ao que decorria da sua normal progressão. Mesmo após o congelamento das progressões, que se verificou a partir de 30 de agosto de 2005, estes colegas, até 2009, consolidaram a sua retribuição no “escalão da formação” pelo qual eram remunerados. A não contagem de pontos desde 2004 até à citada “consolidação da remuneração pelo escalão da formação” gera inadmissíveis injustiças.
CA | Vai corrigir as situações. Vai atribuir Pontos ao tempo de exercício no referido período.
Vínculos precários
SEP | Defendemos que o quadro legal, e, as Orientações (FAQs) do Ministério da Saúde, determinam a atribuição de pontos ao tempo de exercício em que os enfermeiros, na Instituição ou em várias Instituições do SNS (incluindo PPPs), exerceram funções próprias dos serviços de natureza permanente, com subordinação hierárquica e horário completo, ainda que, inadequadamente, tenham tido um “Vínculo Precário” (Contrato a Termo Certo e Incerto, “Recibos Verdes/Prestação de Serviços”, Subcontratação através de empresa, etc.).
Por outro lado, o Estado Português (Governo em 1997), para efeitos de contagem de tempo de serviço com “Vínculo Precário” na Carreira, já assumiu uma Orientação para a Administração Pública no sentido de considerar irrelevantes as interrupções de funções até 60 dias. Dada a similitude de circunstâncias, essa Orientação deve também ser aplicada agora, para efeitos de atribuição de pontos.
CA | Vai corrigir as situações. Vai atribuir Pontos ao tempo de exercício em que os enfermeiros, na Instituição ou em várias Instituições do SNS (incluindo PPPs), exerceram funções próprias dos serviços de natureza permanente, com subordinação hierárquica e horário completo, ainda que, inadequadamente, tenham tido os referidos “Vínculos Precários”.
Relativamente às interrupções de funções, entre relações de emprego estabelecidas dentro do SNS, nos limites da lei, irá ter em consideração o referido. Vai corrigir as situações.
Nota: Os enfermeiros que exerceram funções nas referidas circunstâncias fora do Centro Hospitalar Lisboa Norte, deverão entregar documentação comprovativa.
Operacionalização da aplicação dos pontos detidos aos enfermeiros que, a 1 de junho de 2019, transitaram para a categoria de Enfermeiro Especialista.
SEP | Nos termos da lei: A 1 de janeiro de 2018, a Lei do Orçamento do Estado para 2018, descongelou as progressões nas Carreiras (mudanças obrigatórias de Posição Remuneratória); O requisito para mudança de Posição é deter 10 Pontos. A partir de 1.1.2018 e à data em que detenham 10 ou módulos de 10 Pontos adquirem o direito e mudam de Posição(ões). A 1 de junho de 2019 transitam para a categoria de Enfermeiro Especialista e são posicionados numa Posição Intermédia (resultante da remuneração base a que têm direito a 31 de maio de 2019 acrescida do Suplemento Remuneratório de 150€). Na categoria de Enfermeiro Especialista são-lhes contados os designados “Pontos sobrantes” para efeitos de mudança de Posição Remuneratória.
CA | Estão a rever os processos e vão operacionalizaram de acordo com o referido. Em março pagarão os diferenciais devidos
Início de funções ou progressão no 2º semestre
SEP | Defendeu fundamentadamente a atribuição de pontos ao ano civil em que os enfermeiros iniciaram funções no 2º semestre, inclusivamente, de acordo com as Orientações (FAQs) do Ministério da Saúde.
CA | Perante os argumentos e fundamentos do SEP e suporte nas FAQ’S, ficou de ponderar a atribuição de pontos no ano civil.
Outros aspetos relativos a “pontos”
Enfermeiros que auferiam remuneração superior a 1201€ e/ou tiveram atualizações ou acréscimos remuneratórios: Estas situações não interferem com a contagem de pontos.
O SEP recordou que está em vigor a “questão dos 28€”. Ou seja, tendo direito a mudança de Posição Remuneratória, quando a diferença remuneratória entre a Posição Intermédia que ocupa e a Posição seguinte for igual ou inferior a 28€, progride 2 Posições Remuneratórias.
Os enfermeiros que, em mobilidade, exercem funções no CHBM foram informados dos pontos. Os que, sendo do CHBM, exercem funções noutras instituições em mobilidade, se o solicitarem, também serão informados dos pontos detidos.
SEP | Remetemos ao CA e a todas as instituições do país a fundamentação jurídica que suporta o justo e legal direito aos retroativos desde 2018.
CA | Sobre esta matéria tem a mesma interpretação legal que o Ministério da Saúde. Pagou retroativos a janeiro de 2022.
SEP | Na linha do que temos vindo a reivindicar e a lutar há muitos anos, é da mais elementar justiça a harmonização dos direitos entre enfermeiros com CIT e CTFP, nomeadamente:
Enfermeiros com CIT – diferenciais remuneratórios (35H/40H)
SEP | Como já defendido perante a anterior Administração, voltámos a defender que a Sentença ganha pelo SEP no Tribunal relativamente a uma sócia sobre esta matéria fosse “extensível” aos restantes colegas CIT que tiveram as mesmas circunstâncias.
CA | Vão aplicar aos Enfermeiros com CIT, nas mesmas circunstâncias, “o sentido da Sentença” ganha pelo SEP e pagar o devido.
Dias de Férias/ por cada 10 anos de serviço
CA | Não resolve. Mantém os enfermeiros sujeitos a esta injustiça.
- SEP já interveio junto ao Ministério da Saúde
- Subscreve o abaixo-assinado
SEP | Decorrente da carência de enfermeiros é insustentável a manutenção do número de dias/horas em dívida. Exige-se o seu pagamento, naturalmente como Trabalho Extraordinário.
CA | Efetuou levantamento dos Serviços em que os Horários detinham mais de 140h/4 semanas, com vista ao pagamento, como Trabalho Extraordinário, dos “dias/horas a mais”. Nos Serviços com “mais horas em dívida” (Medicina A e Urgência) já começaram a pagar. Em janeiro, o Conselho de Administração autorizou o pagamento das restantes 4 352h em dívida (inclui feriados em atraso)