6 Novembro, 2025
Processo negocial do ACT: os princípios enformadores da nossa contraproposta
Neste artigo, partilhamos os princípios enformadores da nossa contraproposta no âmbito do processo negocial do Acordo Coletivo de Trabalho.

Estes são os princípios enformadores da contraproposta negocial do SEP:

1 – O princípio subjacente aos ACT[s] assenta na negociação com vista à melhoria dos direitos e condições de trabalho face ao quadro legal aplicável, e,

2 – No caso do dos enfermeiros, deve estar subordinado a uma linha de harmonização de direitos em vigor para os enfermeiros com Contrato de Trabalho em Funções Públicas, designadamente nas seguintes matérias:

2.1 – Período experimental relativo ao início de funções;

2.2 – Estrutura remuneratória/grelha salarial;

2.3 – Regras de progressão na estrutura remuneratória;

2.4 – Pagamento dos vários suplementos remuneratórios, nomeadamente, “horas penosas/de qualidade”, trabalho extraordinário/suplementar; regime de prevenção, etc.;

2.5 – Compensações pelo exercício de funções em condições particularmente penosas;

2.6 – Regime de avaliação do desempenho;

2.7 – Regime de concursos;

2.8 – Período normal de trabalho diário e semanal;

2.9 – Regras sobre a organização e gestão do tempo de trabalho, consagrando, nomeadamente:

2.9.1 – Regulação do período de tempo de publicitação do horário aprovado, prévio ao início da sua aplicação;

2.9.2 – Acesso a toda a informação relativa à gestão do tempo/horário de trabalho;

2.9.3 – Não realização de alterações unilaterais de horários aprovados;

2.9.4 – Período de aferição do horário não superior a 1 (um) mês;

2.9.5 – Face aos princípios reitores da prestação de cuidados de saúde – garantia da Continuidade e da Qualidade das intervenções, consagrar a Jornada Contínua como modelo regra de gestão do tempo de trabalho diário, aplicável a todos os enfermeiros independentemente da modalidade de horário e da área de exercício;

2.9.6 – Regulação do regime de prevenção;

2.9.7 – Que o tempo despendido para transmissão de informação (vulgo “passagem de turno”) seja contemplado para o computo da carga horária de trabalho diário;

2.9.8 – Direito a 2 intervalos de descanso de 15 minutos no decurso do período normal de trabalho diário;

2.9.9 – Direito a intervalo de descanso de 16 horas entre períodos normais de trabalho diário;

2.9.10 – Dias de descanso (semanal e complementar) como “dias completos/de calendário” e não de 24 horas;

2.9.11 – Quando o gozo de período de férias (no mínimo de 5 dias úteis) cesse à sexta-feira, regresso ao trabalho no primeiro dia útil;

2.10 – Regime de férias, faltas/ausências e licenças;

2.11 – Regime de formação profissional;

2.12 – Regime de segurança e saúde no trabalho;

2.13 – Regime de direitos sindicais e atividade sindical.