Neste artigo, partilhamos os princípios enformadores da nossa contraproposta no âmbito do processo negocial do Acordo Coletivo de Trabalho.
Estes são os princípios enformadores da contraproposta negocial do SEP:
1 – O princípio subjacente aos ACT[s] assenta na negociação com vista à melhoria dos direitos e condições de trabalho face ao quadro legal aplicável, e,
2 – No caso do dos enfermeiros, deve estar subordinado a uma linha de harmonização de direitos em vigor para os enfermeiros com Contrato de Trabalho em Funções Públicas, designadamente nas seguintes matérias:
2.1 – Período experimental relativo ao início de funções;
2.2 – Estrutura remuneratória/grelha salarial;
2.3 – Regras de progressão na estrutura remuneratória;
2.4 – Pagamento dos vários suplementos remuneratórios, nomeadamente, “horas penosas/de qualidade”, trabalho extraordinário/suplementar; regime de prevenção, etc.;
2.5 – Compensações pelo exercício de funções em condições particularmente penosas;
2.6 – Regime de avaliação do desempenho;
2.7 – Regime de concursos;
2.8 – Período normal de trabalho diário e semanal;
2.9 – Regras sobre a organização e gestão do tempo de trabalho, consagrando, nomeadamente:
2.9.1 – Regulação do período de tempo de publicitação do horário aprovado, prévio ao início da sua aplicação;
2.9.2 – Acesso a toda a informação relativa à gestão do tempo/horário de trabalho;
2.9.3 – Não realização de alterações unilaterais de horários aprovados;
2.9.4 – Período de aferição do horário não superior a 1 (um) mês;
2.9.5 – Face aos princípios reitores da prestação de cuidados de saúde – garantia da Continuidade e da Qualidade das intervenções, consagrar a Jornada Contínua como modelo regra de gestão do tempo de trabalho diário, aplicável a todos os enfermeiros independentemente da modalidade de horário e da área de exercício;
2.9.6 – Regulação do regime de prevenção;
2.9.7 – Que o tempo despendido para transmissão de informação (vulgo “passagem de turno”) seja contemplado para o computo da carga horária de trabalho diário;
2.9.8 – Direito a 2 intervalos de descanso de 15 minutos no decurso do período normal de trabalho diário;
2.9.9 – Direito a intervalo de descanso de 16 horas entre períodos normais de trabalho diário;
2.9.10 – Dias de descanso (semanal e complementar) como “dias completos/de calendário” e não de 24 horas;
2.9.11 – Quando o gozo de período de férias (no mínimo de 5 dias úteis) cesse à sexta-feira, regresso ao trabalho no primeiro dia útil;
2.10 – Regime de férias, faltas/ausências e licenças;
2.11 – Regime de formação profissional;
2.12 – Regime de segurança e saúde no trabalho;
2.13 – Regime de direitos sindicais e atividade sindical.