19 Julho, 2023

Orientações para greve das Instituições Privadas de Saúde, onde é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) estabelecido entre o SEP e a APHP, das 8 às 24 horas do dia 28 de julho.

Um poderoso instrumento de greve

1 – Quem pode fazer greve?

Todos os enfermeiros a trabalhar nas Instituições abrangidas pelo Pré-Aviso de greve do SEP.

(Instituições, unidades e serviços do Setor Privado de Saúde onde seja aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) estabelecido entre o SEP e a APHP)

Todos os enfermeiros, independentemente do regime de trabalho e da relação de emprego (Contrato a Termo ou Sem Termo), de todo o citado Setor Privado podem fazer greve.

2 – E os que trabalham noutras instituições, unidades e Serviços do setor privado, onde não é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) estabelecido entre o SEP e a APHP, também podem fazer greve?

Não. Não podem fazer esta greve.

Apesar de todos os problemas dos enfermeiros do Setor Privado (elevada precariedade, baixa remuneração, ausência de dotações seguras, desregulamentação dos horários de trabalho, etc.), esta greve tem por objetivo conquistar soluções a consagrar no Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) que está em negociação com a APHP.

Os enfermeiros que exercem funções noutras Instituições, Unidades e Serviços Privados de Saúde (Misericórdias, IPSS, etc.) têm outros Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho /IRCT (“leis”) que regulam as suas relações laborais. É no âmbito dos processos negociais destes IRCT, entre o SEP e as estas Entidades Empregadoras, que nos devemos organizar para lutar, com vista a conquistar melhores soluções para os problemas.

3 – Os não sindicalizados também podem fazer?

Podem e devem!

Os não sócios e sócios de outros sindicatos também podem aderir à greve. Contudo, se estiver sindicalizado está mais protegido e seguro … integra uma Organização/Instituição que existe para, entre outros aspetos, defender os seus direitos.

4 – Tenho um contrato a Termo (Vínculo precário).

4.1 – Também posso fazer? Podem cessar-me o contrato?

Pode fazer Greve e legalmente não podem cessar o Contrato.

É nulo o acto que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não à greve”. (art.º 540/CT). Nas greves é habitual surgirem estes boatos como forma de pressão para não aderirem às formas de luta, designadamente as greves.

Os Vínculos Precários têm razões acrescidas para fazer greve. “… Quanto menos greves fizermos mais a Administração está à vontade para não nos passar a efetivos e degradar as nossas condições de trabalho … ”; ” … eles não reivindicam … não lutam … “.

4.2 – A pressão para não aderirmos à greve é legal?

É, ética e legalmente, reprovável.

Não podem.

Mais, quem exerce a pressão/coação é suscetível de ser punido: Constitui Contra-ordenação muito grave o acto do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir (art.º 540.º/CT).

5 – Antes da greve, estou legalmente obrigado a informar se adiro ou não?

Legalmente não está obrigado a explicitar previamente a sua decisão.

Inclusive pode decidir aderir no decurso da greve.

Contudo, há Serviços onde a equipa reúne/discute previamente a questão dos Serviços/Cuidados Mínimos, se for o caso. Quem os assegura e reflexão acerca dos Cuidados Mínimos a prestar, tendo em consideração o Pré-Aviso e Diretivas de Greve.

6 – Estou legalmente obrigado a ir ao serviço?

Apela-se a que os enfermeiros, previamente à greve, reúnam para, entre outros aspetos, discutirem como se organizam para a greve, aferirem os cuidados mínimos, etc. Ver Diretivas de Greve

Nos Serviços que “encerram” “uma qualquer parte do dia, ao sábado, ao domingo ou integralmente durante o fim de semana (não têm que prestar Cuidados Mínimos), nos termos da cláusula 50ª do CCT/Diretivas, não está legalmente obrigado a comparecer ao serviço,

– EXCEPTUANDO as Unidades de Hemodiálise e de Tratamento Oncológico com tratamentos em curso no dia da Greve, onde devem ser assegurados Cuidados Mínimos.

Nos Serviços onde têm que ser garantidos Serviços/Cuidados Mínimos deve comparecer para os prestar (se for o caso) ou integrar o piquete de greve presencial.

6.1 – O meu Serviço (Bloco Operatório ou outro) está encerrado à noite (durante a semana) e/ou ao Sábado e/ou ao Domingo. Contudo, à noite (durante a semana e/ou fim de semana) há uma Equipa de Prevenção para ocorrer a situação urgente. Como é?

Nas circunstâncias descritas, no dia de Greve, deve manter-se a mesma situação. Ou seja, deve haver uma Equipa de Prevenção (em que os colegas podem/ devem estar em greve) para ocorrer a situação urgente. Relembra-se que, no dia de greve, não há Cirurgias Programadas.

7 – O que é o pré-aviso de greve?

Nos termos da Constituição e da Lei o sindicato é obrigado a emitir pré-aviso de greve, publicitado num órgão de comunicação social de expansão nacional. No nosso caso (Saúde), o aviso prévio é de 10 dias úteis. Este Pré-Aviso visa no essencial duas coisas: que as partes em conflito tentem ainda acordar soluções antes de efetivar a greve; que os serviços alvo da greve se reorganizem (com as limitações decorrentes da Lei) para minimizar o impacto junto dos destinatários do serviço.

8 – O que faz e quem constitui o Piquete de Greve

O piquete de greve é constituído por todos os enfermeiros grevistas

O piquete de greve é constituído por todos os enfermeiros grevistas:

  • que permanecem nos Serviços a assegurar Cuidados Mínimos,
  • sediados na sala do Piquete e
  • pelos grevistas ausentes da Instituição.

O Piquete visa, para além do levantamento rigoroso dos dados (escalados/ aderentes), informar e esclarecer os grevistas sobre … e mesmo os não grevistas no sentido de aderirem à greve. Intervém junto das Administrações para resolver problemas. Tem um papel fundamental na informação e esclarecimento dos utentes através de ações, sendo o caso, planeadas para esse efeito.

Daí a necessidade e importância de todos os enfermeiros grevistas, à exceção dos que permanecem nos Serviços a assegurar Cuidados Mínimos, permanecerem na Instituição e integrarem o seu Piquete de Greve.

9 – Enquanto grevista, qual a minha subordinação hierárquica?

Os grevistas estão subordinados ao sindicato/ piquete de greve e às suas orientações/ Diretivas de greves.

“A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato,

… em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade(CT) e os trabalhadores em greve são representados pelo sindicato.”

Significa que os grevistas estão subordinados ao sindicato/ piquete de greve e às suas orientações.

Por isso emitimos as designadas “Diretivas de greve”, de leitura imprescindível, a que todos os grevistas estão subordinados.

10 – Pode a Administração substituir os enfermeiros grevistas?

Não pode

“O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respetivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim” e “A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por …” (art.º 535º/CT).

11 – Durante a greve a “Administração” pode colher dados pessoais dos aderentes?

Não pode

A “Administração” só pode recolher os n.ºs globais – escalados e aderentes. A recolha de outros elementos, diferentes dos anteriormente citados, pode indiciar pressão com vista à não adesão.

A Comissão Nacional de Proteção de Dados deliberou proibir, ao abrigo da al. b), n.º3, art.º 22º da Lei 67/98, qualquer tratamento autónomo de dados – recolha de tipo de vínculo/ nome/ n.º mecanográfico/ outros dados similares – relativos aos aderentes à greve por constituir violação do disposto no art.º 13º e n.º 3 do 35º da CRP e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 7º da Lei de Proteção de Dados Pessoais (Deliberação n.º 225/2007 de 28 de maio).

12 – Serviços/ Cuidados Mínimos

12.1 – São obrigatórios na saúde?

Na saúde, a definição de Serviços Mínimos é legalmente obrigatória

Nos termos da Constituição (art.º 57º) e da Lei nos “órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades”.

12.2 – Quem os define?

Estão regulados na cláusula 50ª do CCT estabelecido entre SEP e APHP.

12.3 – Onde se concretizam?

Serviços de Internamento e unidades de Atendimento Permanente que funcionam 24H00/dia, Cuidados Intensivos, Urgências, Serviços de Hemodiálise e de Tratamento Oncológico com tratamentos em curso. Ver Diretivas.

12.4 – Quem os concretiza? Todos ou alguns enfermeiros da Equipa de Enfermagem?

De entre todos os enfermeiros escalados para o dia/turno(s) de greve à data da emissão do Pré-Aviso de greve e de acordo com o número mínimo fixado nas Diretivas de Greve (Cláusula 50ª do CCT) – número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da manhã de sábado no horário aprovado, a Equipa de Enfermagem define quais os enfermeiros que devem permanecer no Serviço para assegurar os Cuidados Mínimos a prestar.

A Equipa de Enfermagem de qualquer serviço é constituída por todos os enfermeiros que fazem parte dos horários aprovados, independentemente da sua categoria ou função, pelo que todos deverão ser considerados para o número mínimo de enfermeiros que devem assegurar o turno.

12.5 – Quando nasce a obrigação de prestar Cuidados Mínimos pelos enfermeiros aderentes à greve?

A obrigação de prestar Cuidados Mínimos pelos enfermeiros aderentes à greve só nasce quando o número de enfermeiros não aderentes for inferior ao número mínimo fixado nas Diretivas de Greve (Cláusula 50ª do CCT) para os assegurar – número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da manhã de sábado no horário aprovado à data do anúncio da greve.

12.6 – O que são Cuidados Mínimos?

São, exclusivamente, os Cuidados de Enfermagem que, quando não prestados, coloquem em risco a vida do utente. Ver Diretivas.

Manter os Serviços Mínimos / Prestar os Cuidados Mínimos não poderá entender-se como funcionamento normal.

A garantia de prestação de Serviços Mínimos, em regra, não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a funcionamento normal.

(Cfr.ª Parecer da Procuradora-Geral da República, nº 100/89 – “in” D.R., de 29/11/90).

Os Serviços Mínimos não podem ter como objetivo a reposição da situação laboral que existiria se não se verificasse a greve. A ser assim dar-se-ia um boicote constitucional ao direito à greve.

(Conf.ª Drs. Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes – “in” Comentário à IV Revisão Constitucional).

12.7 – Pode-se fazer uma Lista de Cuidados Mínimos?

Não. Nenhum Sindicato, Organização, Pessoa Coletiva ou Entidade Patronal ou Individual pode fazer uma Lista de Cuidados Mínimos

Os Cuidados de Enfermagem não são “padronizáveis”, e porquê?

Porque,

As ações/ intervenções realizadas pelos Enfermeiros, sob sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, são consideradas AUTÓNOMAS (cfr.ª n.º 1, art.º 9º, REPE) – AUTONOMIA (REPE – Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros -1996)

De acordo com as suas qualificações inerentes (não só) à sua habilitação académica (Licenciatura), os Enfermeiros identificam fenómenos e problemas, realizam diagnósticos de enfermagem, concebem planos de prestação/ação estabelecendo prioridades, prescrevem intervenções/cuidados de enfermagem, prestam esses cuidados, monitorizam e avaliam os resultados das intervenções.

Por outro lado, os destinatários das nossas intervenções são “seres únicos”, “com necessidades únicas”, perante “situações e em contextos únicos”.

Só os Enfermeiros que, estando a prestar cuidados diretos aos utentes/doentes, conhecedores da “situação concreta” daquela pessoa, das “necessidades concretas” daquela pessoa e do “contexto concreto” em que está a intervir, sabem os cuidados de enfermagem que, quando não prestados, ponham em risco a vida desse utente/doente! Só eles é que sabem porque é que os cuidados que prestam a um utente são prioritários, e, esses mesmos cuidados não o serão para outro utente.

Sabemos que isto requer segurança para a decisão clínica e que existem conceitos diferentes de Cuidados Mínimos.

Por isso apelamos aos enfermeiros para debaterem/aferirem, nas Equipas de Enfermagem, os seus conceitos e uma estratégia de intervenção harmonizada entre todos.

Os colegas NÃO devem admitir a imposição de uma qualquer lista de Serviços ou Cuidados Mínimos – Contactar o SEP

12.8 – Sobre a prossecução dos Cuidados Mínimos

A – Número de enfermeiros adstrito aos Serviços/Cuidados Mínimos
Nos termos das Diretivas de Greve (Cláusula 50ª do CCT), o número de enfermeiros adstrito à prossecução dos Cuidados Mínimos é o “número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da manhã de sábado no horário aprovado à data do anúncio da greve.”

B – Aderentes e Não Aderentes à greve e a prossecução de Cuidados Mínimos
De entre os enfermeiros escalados para o respetivo Turno,

  • não “nasce” a obrigação legal dos Enfermeiros aderentes à greve prosseguirem Cuidados Mínimos – os enfermeiros em greve podem ausentar-se do serviço;

Quando o número de enfermeiros não aderentes for inferior ao número de Enfermeiros fixado para assegurar os Cuidados Mínimos,

  • de entre os enfermeiros aderentes à greve, permanecem adstritos à prestação de Cuidados Mínimos um número que, somado ao número de enfermeiros não aderentes, perfaça o número fixado para assegurar os Cuidados Mínimos – “número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da manhã de sábado no horário aprovado à data do anúncio da greve.”

Quando o número de enfermeiros aderentes for superior ao número de enfermeiros fixado para assegurar os Cuidados Mínimos,

  • decidem entre si quem permanece adstrito à prestação de Cuidados Mínimos e quem integra o Piquete de Greve sediado na Instituição.

12.9 – Estando em greve mas a assegurar serviços/ cuidados mínimos, sou remunerado?

Sim, os grevistas na prestação dos cuidados mínimos têm legalmente direito ao respetivo estatuto remuneratório – Pagamento do turno trabalhado durante a greve.
No sistema de registo devem escrever: “Em greve – a assegurar serviços mínimos”.

Até “meados dos anos 80” os trabalhadores grevistas, incluindo os que asseguravam a prestação de Serviços Mínimos, não eram remunerados.

Decorrente da intervenção técnico jurídica/contenciosa do SEP em torno desta questão, o Tribunal Constitucional veio dar razão ao SEP no sentido dos Grevistas que prosseguem os Serviços/Cuidados Mínimos terem direito à respetiva remuneração.

A partir daí esta matéria foi legalmente integrada no Código do Trabalho e constitui um direito.

13 – O exercício do direito à Greve e o direito à amamentação/aleitamento

No decurso de greves têm sido levantadas questões relativamente à compatibilização do exercício do direito à greve e, simultaneamente, o exercício de outros direitos fundamentais, de que é exemplo a redução da jornada diária de trabalho para a amamentação ou aleitamento.

Recordamos que este é um direito exercido pelas mães/pais mas em favor de criança.

Relativamente a esta matéria é consensual entre nós que em dia de greve, deve ser respeitada a redução da jornada diária de trabalho.

Recomendamos:

A – Aderentes à greve:

  • As enfermeiras aderentes à greve, que estão a amamentar, devem ser dispensadas da prestação de Cuidados Mínimos;
  • Caso tal não seja possível, o seu período de prestação de Cuidados Mínimos nunca pode ultrapassar a duração da jornada diária de trabalho nos termos que tem vindo a cumprir.

B – Não aderentes à greve

  • Os períodos de amamentação têm obrigatoriamente de ser respeitados;
  • Caso haja outros Enfermeiros não aderentes à greve a solução do problema terá de ser assegurada por eles;
  • Caso todos os outros Enfermeiros do serviço sejam aderentes à greve, a sua substituição será garantida pelos Enfermeiros em greve, em prestação de Cuidados Mínimos.

14 – Enfermeiros em greve “rendem” enfermeiros não aderentes?

Enfermeiros grevistas não rendem enfermeiros não grevistas.

Os enfermeiros grevistas não têm, o dever legal de render os enfermeiros não aderentes à greve.

Ver anexo – 1

15 – Após o anúncio da greve, os horários podem ser alterados?

Não. Após a emissão do pré-aviso de greve (no mínimo, 10 dias úteis antes da concretização da greve) os horários de trabalho não podem ser alterados.

Nos termos do CT os sindicatos devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos Serviços/Cuidados Mínimos.

Ora, quando emitimos o Pré-Aviso de greve com os Serviços Mínimos há muito acordados e quando é referido que os Serviços/Cuidados Mínimos são assegurados, de entre os enfermeiros escalados para o dia)/turno(s) de greve e de acordo com o número mínimo fixado nas Diretivas de Greve, pelos enfermeiros que a Equipa de Enfermagem defina, já estamos legalmente a designar os enfermeiros que ficam adstritos à prestação dos Serviços/Cuidados Mínimos:

  • de entre os enfermeiros escalados para o dia/turno(s) de greve;
  • os enfermeiros que a Equipa de Enfermagem defina.

Também por esta razão, após a emissão do pré-aviso de greve, os horários de trabalho não podem ser alterados.

A Direção