Apresentámos ontem uma contraproposta àquela apresentada pelo Ministério da Saúde no passado dia 16.
1 – Estrutura Remuneratória / Grelha Salarial
A estrutura remuneratória deve traduzir o valor económico e social do trabalho dos enfermeiros e, de acordo com o consagrado na Lei de Bases da Saúde e no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, deve garantir que exista equidade quando comparada com as estruturas remuneratórias de outras carreiras no Serviço Nacional de Saúde.
Neste contexto e, porque:
- A proposta apresentada pelo Ministério da Saúde mantém o início da categoria de Enfermeiro abaixo no início (Nível 23 – 1 754,41€) da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde;
- A proposta apresentada pelo Ministério da Saúde continua a “atirar” o início da Categoria do Enfermeiro Especialista para uma incompreensível e inaceitável desvalorização comparativamente ao início da Categoria de Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica (Nível 33 – 2 294,95€) e muito longe do Nível 49 – 3 170,28€ consagrado na Categoria de Enfermeiro Especialista/Principal da anterior Carreira de Enfermagem (DL nº 248/2009 e DL n.º 122/2010);
- A proposta apresentada pelo Ministério da Saúde não reduziu nenhuma posição remuneratória mantendo o topo da Carreira inatingível;
A nossa contraproposta, justa e possível, que o Ministério da Saúde, face à argumentação, assumiu ir avaliar e dar resposta na próxima reunião negocial a 7 de novembro.
O que já conseguimos na reunião de hoje, 23 de outubro:
Na proposta do Ministério da Saúde, artigo 7º – Posicionamento remuneratório nas categorias de especialista e gestor, lê-se:
“Até à revisão da tabela remuneratória prevista no nº 1 do art.º 4 (grelha salarial definitiva que começará a vigorar em janeiro de 2027 tendo em conta o que foi acordado com outras estruturas sindicais), o posicionamento remuneratório no âmbito do recrutamento para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor faz-se na posição remuneratória da categoria para a qual se recruta que corresponda, no mínimo, a mais três níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, face ao nível correspondente à posição remuneratória detida na categoria de origem”.
Ou seja,
durante o período de faseamento, até 31 de dezembro de 2026, todos os enfermeiros promovidos a Especialista e a Gestor teriam um ganho salarial mínimo de 156€.
Mas,
a partir de 1 de janeiro de 2027 e nas mesmas circunstâncias, uma parte dos enfermeiros promovidos àquelas categorias, teriam ganhos salariais de 52€.
Face às inadmissíveis consequências apresentadas por nós, Ministério da Saúde assumiu que a referida norma do citado art.º 7º é para se manter em vigor após 1 de janeiro de 2027.
Conseguimos ainda que o Ministério da Saúde alterasse o início da categoria de
Especialista para a posição 26, que continua a ser insuficiente face à nossa proposta.
2 – Da nossa proposta entregue no Ministério da Saúde, outros aspetos:
- Posições intermédias e outras injustiças – todos os enfermeiros que já estiveram (entre 2010 e 2018) ou estão (transição para a grelha salarial do DL nº 71/2019) em posições intermédias devem progredir para a posição remuneratória seguinte mantendo os pontos, e, depois, aplicar-se as devidas progressões (Lei Orçamento do Estado/2018, DL n.º 80-B/2022 e “Acelerador”); Corrigir outras injustiças entre Enfermeiros Especialistas;
- Enfermeiros detentores do título de Enfermeiro Especialista até 31 de maio de 2019 – devem transitar todos para a Categoria de Enfermeiro Especialista, com efeitos a 1 de junho de 2019. Entregámos fundamentação jurídica que sustenta esta reivindicação.
- Enfermeiros titulares da Categoria de Enfermeiro, nomeados para o Cargo de Enfermeiro Diretor ou para o exercício de Funções de Chefia e Direção nos termos do art.º 18 do DL nº 248/2009 – devem transitar para a Categoria de Enfermeiro Especialista com efeitos a 1 de junho de 2019.
- Percentagem dos postos de trabalho correspondentes à Categoria de Enfermeiro Especialista – deve ser, no mínimo de 50% do total do número de enfermeiros do mapa de pessoal de cada instituição.
- Imposição de um Enfermeiro Gestor para um mínimo de 10 enfermeiros – Nos mapas de pessoal das ULS e relativamente à área dos Cuidados de Saúde Primários, exige-se a existência de 1 enfermeiro gestor para um mínimo de 5 enfermeiros.
- Pagamento dos retroativos desde 2018
- Contabilização de todo o tempo de serviço para efeitos de mudança de posição remuneratória
- Regime de dedicação exclusiva remunerado.
3 – Compensação do Risco e da Penosidade
- Dispensa do trabalho noturno, por opção voluntária, após os 50 anos de idade;
- Aposentação, voluntária, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação de junta médica, com 35 anos de serviço e 57 anos de idade (a negociar)
- Adoção de medidas que incentivem e valorizem o trabalho por turnos.