12 Fevereiro, 2019
O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses decreta greve no dia 15 de fevereiro inserida na greve geral da Administração Pública.

 

Colega, disponibilizamos agora o pré-aviso para esta greve:

 

I – DECLARAÇÃO DE GREVE

A Direcção do SEP – Sindicato dos Enfermeiros Portuguesesao abrigo e nos termos do artº 57º, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, dos artºs 394º, nº 1, e 395º, primeiro segmento, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e dos artºs 530º, nºs 1 e 2, e 531º, nº 1, do Código do Trabalho, em leitura harmoniosamente conjugadaDECRETA GREVE, no âmbito (territorial, institucional e pessoal) abaixo identificado, para o dia 15 de Fevereiro de 2019, com início no turno da Manhã e términos às 24h00 do dia 15 de Fevereiro (ou seja, os turnos da Manhã e da Tarde do dia 15 de Fevereiro, todos estes quando os hajam, mas, em todo e qualquer caso, só no “período de trabalho programa”), sob a forma de paralisação total do trabalho (sendo, no entanto, assegurada a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de “necessidades sociais impreteríveis”, nos termos adiante expostos).

 

II – ENTIDADES DESTINATÁRIAS

1 – Primeiro-Ministro; Ministro das Finanças; Ministro da Saúde; Administração Central do Sistema de Saúde, IP; Ministro da Economia; Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Ministra da Justiça; Ministro da Defesa Nacional; Ministro da Educação e todos os demais Ministros e membros do Governo da República;

 

2 – Entidades Empregadoras: Administrações Regionais de Saúde; Entidades Públicas Empresariais da Saúde, E.P.E.’s; Sociedade Lusíadas – Parcerias Cascais, S.A.; Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA; Escala Vila Franca de Xira – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA; Santas Casas das Misericórdias de Fafe, de Anadia e de Serpa, e, bem assim, todos os Institutos Públicos e demais Entidades, Serviços e Organismos do Sector Público da Saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho;

 

3 – Presidente do Governo Regional dos Açores, Secretário Regional dos Assuntos Sociais e todos os demais membros do Governo Regional;

 

4 – Todas as Entidades Empregadoras Públicas de Saúde da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, todas as demais Entidades, Serviços e Organismos do Sector Público Regional da Saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho;

 

III –  OBJECTIVOS DA GREVE

1 – Pelo aumento real dos salários e das pensões em 4%, com um mínimo de 60€;

2 – Pela contagem dos pontos justamente devidos, a TODOS os enfermeiros independentemente do tipo de Contrato (Contrato de Trabalho em Funções Públicas ou com o designado Contrato Individual de Trabalho);

3 – Pela contratação imediata de mais enfermeiros;

4 – Pela correcta aplicação da legislação e pagamento do Suplemento Remuneratório aos Enfermeiros Especialistas;

5 – Pela efectivação do pagamento do Trabalho Extra/”Horas a mais”;

6 – Pela obrigatoriedade do cumprimento da legislação sobre Horários de Trabalho dos enfermeiros, em todas as Instituições.

 

IV – SERVIÇOS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS PARA OCORRER A NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS (são aqui dados por sabidos, os conceitos de “mínimo”, de “indispensável”, de “necessidade social” e de “impreterível”)

 

* Nascimento da obrigação: quando o empregador possa resolver o problema do funcionamento essencial dos serviços recorrendo a trabalhadores disponíveis, não aderentes, não chega a nascer a obrigação imposta às associações sindicais e aos trabalhadores em greve, enquanto tais [Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 100/89 (in “Diário da República”, II Série, nº 276, de 29/Novembro/1980), homologado por despacho do Ministro da Saúde, de 20/Setembro/1990 (e, por isso, com o valor jurídico do artº 40º, nº 1, da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro – interpretação oficial perante o Ministério da Saúde e os seus Serviços)].

 

V –    “PROPOSTA” DO SEP (em linha com a prática consensualizada e consistentemente aferida e actualizada)

1 – Serviços abrangidos: Os que constam do aviso prévio.

2 – Objectivos da greve: Os que constam do aviso prévio.

3 – Pessoal abrangido: O que consta do aviso prévio.

4 – Período de greve: O que consta do aviso prévio.

5 – Exercício do Direito à Greve: A adesão à greve manifesta-se pela não assinatura do livro do ponto, pela não marcação no relógio de ponto ou em qualquer outro meio mecânico de controlo da assiduidade e da pontualidade.

6 – Rendições de turno: Os grevistas não têm o dever legal de render não aderentes, findo o turno destes.

7 – Grevistas na prestação de “serviços mínimos”: Têm, legalmente, direito ao respectivo estatuto remuneratório.

8 – Piquete de greve 

8.1 –  Os grevistas acordarão entre si quem permanecerá no serviço para ocorrer a situações impreteríveis, constituindo-se em “Piquete de Greve”.

8.2 –  O piquete de greve tem direito a instalação em local conhecido de todos os enfermeiros, com telefone à disposição.

9 – Comparências

9.1 –  Nos serviços que encerram ao sábado e/ou domingo e, bem assim, os que não funcionam 24H00 dia os profissionais de enfermagem não têm o dever legal de comparecer ao serviço.

9.2 –  Nos serviços em que o número de não aderentes for igual ou superior para assegurar os serviços mínimos indispensáveis, os grevistas podem abandonar o local de trabalho.

9.3 –  Exceptuam-se os profissionais de enfermagem que deverão integrar o piquete de greve.

10 – Serviços mínimos: Os cuidados de enfermagem a prestar em situações impreteríveis.

11 – Cuidados de enfermagem que devem ser prestados:

i) Em situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam vinte e quatro horas por dia;

ii) Nos serviços de internamento que também funcionam vinte e quatro horas por dia;

iii)     Nos cuidados intensivos;

iv) No bloco operatório – com excepção dos blocos operatórios de cirurgia programada;

v) Na urgência;

vi) Na hemodiálise;

vii)    Nos tratamentos oncológicos.

12 – Serviços mínimos de tratamento oncológico

a) A realização de intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia ou quimioterapia), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4, nos termos do nº 3 da Portaria nº 1529/2008, de 26 de Dezembro;

b) A realização de intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, nos termos do nº 3 da Portaria nº 1529/2008, de 26 de Dezembro, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível a reprogramação da cirurgia nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve;

c) A continuidade de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos).

12.1 – Outras situações, designadamente cirurgias programadas sem o carácter de prioridade enunciado:

–    Devem ser consideradas de acordo com o plano de contingência das instituições para situações equiparáveis, designadamente:

a) Tolerância de ponto – anunciadas frequentemente com pouca antecedência;

b) Cancelamento de cirurgias no próprio dia – por inviabilidade de as efectuar no horário normal de actividade do pessoal ou do bloco operatório.

13 – “Hospital de Dia”: Não é necessária a prestação de serviços mínimos adicionais (estão satisfeitas as exigências de urgência e os casos especialmente graves em matéria oncológica).

 

14 –   Pessoal de enfermagem para prestação de serviços mínimos indispensáveis

14.1 – Número de profissionais de enfermagem igual ao do turno da noite, no horário aprovado à data do anúncio da greve.

14.2 – O número referido é acrescido dos seguintes meios adicionais, referentes ao bloco operatório para cirurgia de oncologia:

a) 3 profissionais de enfermagem (1 instrumentista, 1 de anestesia e 1 circulante) no bloco operatório. E,

b) 1 profissional de enfermagem a assegurar o recobro.

 

V –    LICITUDE DO RECURSO AO TRABALHO DOS ADERENTES À GREVE

Só é lícito o recurso ao trabalho dos aderentes à greve quando a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis não possa ser assegurada por profissionais de enfermagem disponíveis, não aderentes, detentores de qualificação profissional adequada para a prestação de cuidados de enfermagem.

 

VI –   SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES 

*   A “segurança e manutenção do equipamento e instalações” é matéria alheia às legais “competências funcionais” do pessoal de enfermagem. Sendo certo que,

*   Existe mesmo “corpo” profissional a quem tal está cometido. De todo o modo,

*   O pessoal de enfermagem, como sempre o faz, assegurará a praticabilidade funcional do “instrumentalmente” necessário para o seu desempenho profissional, no quadro da prestação dos “serviços mínimos indispensáveis”.

 

Lisboa, 30 de Janeiro de 2019

 

Pel’ A DIRECÇÃO

José Carlos Martins                 Carlos Barata 

(Presidente do SEP)             (Dirigente Nacional)