No talão de vencimento de setembro de alguns enfermeiros não aparece o desconto para IRS. Explicamos porquê neste artigo.
Foi publicada legislação relativa a alterações do IRS. Medidas altamente insuficientes e um passo extremamente tímido que a justiça fiscal exige.
A 7 de agosto foram publicadas duas leis com impacto no IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares), a Lei n.º 32/2024 e a Lei n.º 33/2024.
A Lei n.º 32/2024 atualizou o valor da dedução especifica do IRS para os rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e de pensões (categoria H), dedução que passa a ser atualizada na mesma proporção do aumento anual do IAS (Indexante de Apoios Sociais).
A dedução específica no valor de 4.104 euros não era atualizada desde 2010. Em 2024, com esta atualização, passará para 4.350,24 euros.
O rendimento sujeito a IRS (categoria A e H), designado por rendimento coletável, é o que resulta da diminuição da dedução especifica ao valor ilíquido recebido. Quanto maior for o valor da dedução especifica, menor é o valor do rendimento sujeito a imposto. A atualização do valor da dedução específica também determina redução do imposto.
A Lei n.º 33/2024 alterou o art.º 70.º (mínimo de existência) do IRS, passando o índice de atualização dos rendimentos brutos a deduzir ao valor de referência de 1,4 para 1,35; e o art.º 68 (taxas gerais) reduz entre 0,25 e 1,5 pontos percentuais as taxas dos primeiros seis escalões, e nos escalões 7.º e 8.º reduz os limites de enquadramento, podendo determinar, para estes, aumento de imposto.
Mas como o IRS a pagar é calculado por escalões, e as taxas gerais até ao 6.º escalão baixaram, todos os escalões registarão diminuições de IRS – mesmo o 7.º, 8.º e 9.º, embora com uma dimensão mais reduzida.
As alterações ao código do IRS (dedução especifica) e as novas taxas gerais têm impacto nas tabelas de retenção na fonte do IRS deste ano, assim como no IRS a pagar/reembolsar em 2025, referente aos rendimentos obtidos em 2024.
O Governo, para compensar as retenções na fonte do IRS (que é um pagamento antecipado do imposto). realizadas entre janeiro e agosto e que foram superiores àquelas que deviam ter sido, decorrente da redução das taxas gerais e do aumento do valor da dedução especifica, aprovou o Despacho n.º 9971-A/2024 de 27 agosto com dois grupos de tabelas de retenção na fonte de IRS: uma para aplicar em setembro e outubro, e outra para aplicar a partir de 1 de novembro.
Para se ter uma ideia do impacto das alterações no rendimento disponível (aquele que é recebido mensalmente na conta bancária de cada um) apresenta-se exemplo com a remuneração mensal de 1.333,35 euros (não casados sem dependentes ou casados dois titulares, no continente). Assim, em setembro e outubro o valor da retenção de IRS será de 5 euros, e a partir de 1 novembro passa para 147 euros, quando entre janeiro e agosto o valor da retenção mensal era de 160 euros – ficarão disponíveis mais 12 euros todos os meses.
Ficam assim claras as razões pelas quais, em setembro e em outubro, não serão processadas retenções na fonte aos trabalhadores (dependendo da situação pessoal, mas efetivo para os não casados sem dependentes ou casados dois titulares com rendimentos até 1.175 euros) e pensionistas (dependendo da situação pessoal, mas efetivo para os não casados sem dependentes ou casados dois titulares com rendimentos até 1.202 euros), ou as retenções serão de valor muito mais baixo do que ocorreu nos oito primeiros meses do ano. E a razão de, a partir de 1 de novembro, regressarem as retenções, mas com base na nova tabela de retenções na fonte de IRS, para os trabalhadores e pensionistas.