13 Dezembro, 2024
Extinção das ARS – Pagamento de dívidas
Dívidas não se “extinguem” nem é necessário recorrer a tribunal até 31 de dezembro de 2024. SEP continua a intervir.

Extinção das ARS – Pagamento de créditos laborais

Sobre esta matéria importa esclarecer:

1.     O Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de Novembro procedeu à reestruturação de várias entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, adoptando-se o modelo de organização e funcionamento em unidades locais de saúde (ULS)

2.      Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º desse diploma legal, as referidas ULS sucedem às entidades incorporadas na universalidade dos bens, direitos e obrigações, bem como nas respetivas posições contratuais, independentemente de quaisquer formalidades legais

3.     Por outro lado, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º os trabalhadores que, à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 102/2023, exerçam funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas nas entidades incorporadas transitam para as ULS respetivas, sendo garantida a manutenção integral do respetivo estatuto jurídico

4.     O Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, procedeu, entre o mais, à extinção, por fusão, das Administrações Regionais de Saúde (ARS)

5.     Como resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2024, as entidades integradoras sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais das ARS, I.P.

6.     No que, concretamente, concerne aos créditos laborais, estabelece-se nos n.ºs 4 a 7 do artigo 15.º que:

“[…]

4. As entidades integradoras, nos termos do artigo 2.º, sucedem ainda nas atribuições e responsabilidades das ARS, I.P., quanto ao pagamento de retroativos referentes a créditos laborais, designadamente alteração de posicionamento remuneratório, que respeitem a factos anteriores a 31 de dezembro de 2023.

5. Para os efeitos previstos no número anterior, o serviço integrador assume, designadamente junto do competente serviço da segurança social, a posição jurídica de empregador;

6. No caso dos trabalhadores que transitaram nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, para uma ULS, considera-se serviço integrador, para os efeitos previstos nos n.ºs 4 e 5, a ACSS, I.P.

7. Nas situações referidas no número anterior, a responsabilidade pelo pagamento ali referido não dispensa a ULS respetiva de comunicar à ACSS, I.P., quer o montante a processar quer o respetivo enquadramento”.

7.     Assim, como expressamente decorre da lei, as entidades integradoras – no caso dos enfermeiros e para este efeito, a ACSS, I.P. – sucedem às ARS quanto ao pagamento de retroativos referentes a créditos laborais que respeitem a factos anteriores a 31 de Dezembro de 2023

8.     Note-se que, a partir dessa data, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2024, passou a vigorar o Decreto-Lei n.º 102/2023, pelo que os eventuais créditos existentes que se tenham formado desde então seguem o regime normal

9.     Nesta medida, por força da sucessão das ARS, nos termos supra expostos, e em face da norma que expressamente prevê a responsabilidade pelo pagamento de eventuais créditos laborais, não se vislumbra sustentação legal para a afirmação de que esses créditos têm de ser cobrados até 31 de Dezembro de 2024

10.  Tal limitação não decorre da lei, por muitos exercícios que se faça quanto à sua interpretação, e por muita imaginação que se tenha na informação que circula por aí

11.  O SEP está e vai continuar a intervir, junto de todas as entidades competentes e usando todos os meios ao seu dipôr, para que, no mais curto espaço de tempo, as dívidas aos enfermeiros sejam pagas.