5 Junho, 2023
Diretivas para a greve de 28 e 30 de junho
Partilhamos as diretivas para esta greve nacional de 28 e 30 de junho, a decorrer entre as 8 e as 24 horas de cada dia (turnos da manhã e da tarde).

I – ENTIDADES DESTINATÁRIAS DO AVISO PRÉVIO

1 – Primeiro-Ministro; Ministra da Presidência; Ministro das Finanças; Ministro da Saúde; Ministro da Economia e do Mar; Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Ministra da Defesa Nacional; Ministra da Justiça; Ministro da Educação e todos os demais Ministros e membros do Governo da República;

2 – DIRETOR EXECUTIVO (da Direcção Executiva) do Serviço Nacional de Saúde [porque legalmente competente para representar o Serviço Nacional de Saúde, vinculando-o];
2.1 – Entidades Empregadoras: Administrações Regionais de Saúde; Entidades Públicas Empresariais da Saúde, E.P.E.; Sociedade Lusíadas – Parcerias Cascais, S.A., e, bem assim, todos os Institutos Públicos e demais Entidades, Serviços e Organismos do Setor Público da Saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho;

3 – Presidente do Governo Regional dos Açores, Secretário Regional dos Assuntos Sociais e todos os demais membros do Governo Regional;

4 – Todas as Entidades Empregadoras Públicas de Saúde da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, todas as demais Entidades, Serviços e Organismos do Setor Público Regional da Saúde (personalizados ou não) que tenham enfermeiros ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho.

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II – PESSOAL ABRANGIDO


Todo o pessoal de enfermagem que, independentemente do seu vínculo ou da natureza dele, esteja colocado nos estabelecimentos ou serviços referidos em I (enfermeiros do quadro, tarefeiros, contratados, avençados, parteiras e não sindicalizados em qualquer sindicato).

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III – PERÍODO DO EXERCÍCIO DO DIREITO À GREVE

O pessoal de enfermagem abrangido pára a sua atividade nos dias:

28 e 30 de Junho
(turnos da Manhã e Tarde)

Lembramos que o Pré-aviso de Greve (e respetivos Serviços Mínimos) foi remetido às devidas entidades competentes e divulgado publicamente com a antecedência legalmente prevista, para, entre outros aspetos, permitir a reorganização das atividades previstas para os dias 28 e 30 de junho, sem colidir com os Direitos dos Grevistas.

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IV – SERVIÇOS MÍNIMOS

A – Em 1994 foram, expressa e formalmente, acordados com o Governo os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis em situação de greve do pessoal de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde (o que está plasmado na Circular Informativa nº 2/94, de 21 de janeiro de 1994, do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde).

B – O acordo firmado com o Governo em 1994 tem consistente aferição e explicitação jurisprudencial.

C – Assim, reproduzindo esta realidade com fidelidade e rigor, os Serviços Mínimos são os seguintes:

1 – SERVIÇOS QUE ENCERRAM AO SÁBADO E/OU DOMINGO E OS QUE NÃO FUNCIONAM 24H/DIA: OS ENFERMEIROS QUE TRABALHAM NESTES SERVIÇOS NÃO TÊM O DEVER LEGAL DE COMPARECER AO SERVIÇO.
(Centros de Saúde/Unidades Funcionais dos ACES, Blocos Operatórios de Cirurgia Programada, Serviços de Esterilização, Consultas Externas, SAP, e Serviços Similares que não funcionam 24h/dia)

2 – SERVIÇOS DE INTERNAMENTO E UNIDADES DE ATENDIMENTO PERMANENTES QUE FUNCIONAM 24H/DIA, CUIDADOS INTENSIVOS, URGÊNCIAS, SERVIÇOS DE HEMODIÁLISE E DE TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS:

2.1 – O QUE SÃO CUIDADOS MÍNIMOS
Exclusivamente os cuidados de enfermagem que quando não prestados ponham em risco a vida.

2.2 – COMO SE ASSEGURAM OS CUIDADOS MÍNIMOS
2.2.1 – Os cuidados mínimos são assegurados pelo número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da Noite, no horário aprovado à data do anúncio da greve, para o mês de junho de 2023.
2.2.2 – De acordo com o número mínimo expresso nestas diretivas de greve, a equipa de enfermagem define quais os enfermeiros, de entre os escalados, que devem permanecer no serviço para assegurar os cuidados mínimos.
2.2.3 – A equipa de enfermagem de qualquer serviço é constituída por todos os enfermeiros que fazem parte dos horários aprovados, independentemente da sua categoria ou função, pelo que todos deverão ser considerados para o número mínimo de enfermeiros que devem assegurar o turno.
2.2.4 – Nos serviços em que o número de não aderentes for igual ou superior para assegurar os cuidados mínimos, os grevistas podem abandonar o local de trabalho.

OS GREVISTAS NA PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS MÍNIMOS TÊM DIREITO AO RESPETIVO ESTATUTO REMUNERATÓRIO, PAGAMENTO DO TURNO TRABALHADO DURANTE A GREVE

2.3 – Os enfermeiros grevistas não têm o dever legal de render os enfermeiros não aderentes à greve.

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V – PIQUETES DE GREVE


1 – Os grevistas acordarão entre si quem permanecerá na Instituição para ocorrer a situações impreteríveis, constituindo-se em “Piquete de Greve”.
2 – O piquete de greve tem direito a instalação em local conhecido de todos os enfermeiros, com telefone à disposição.
3 – Aos Piquetes de Greve incumbe:
a) Coordenar a Greve no local de trabalho
b) Ocorrer às situações impreteríveis e efetuar as diligências necessárias para assegurar a continuidade dos cuidados a prestar
c) Manter-se em contacto com a sede ou respetiva delegação do sindicato
d) Comunicar qualquer ocorrência que não possa ser resolvida pelos meios localmente disponíveis
e) Contabilizar a adesão à Greve e comunicá-las ao sindicato
f) Realizar reuniões com os enfermeiros na medida do possível
g) Desenvolver atividades tendentes a sensibilizar os trabalhadores a aderirem à Greve, sem prejuízo da liberdade de trabalho dos não aderentes; e esclarecer os doentes/utentes, visitas e população em geral.

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VI – SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES


1 – A “segurança e manutenção do equipamento e instalações” é matéria alheia às legais “competências funcionais” do pessoal de enfermagem.
2 – Sendo certo que existe mesmo “corpo” profissional a quem tal está cometido.
3 – De todo o modo, o pessoal de enfermagem, como sempre o faz, assegurará a praticabilidade funcional do “instrumentalmente” necessário para o seu desempenho profissional, no quadro da prestação dos “serviços mínimos”.

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VII – OUTRAS INSTRUÇÕES E NORMAS


Devem contactar os delegados e/ou dirigentes sindicais, as direções regionais e/ou sede.